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0801123-13.2023.8.18.0100

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801123-13.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: SALVADOR GONZAGA DO NASCIMENTO e outros (2) INTERESSADO: DANILO PINDAIBA NASCIMENTO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dos bens deixados por DANILO PINDAIBA NASCIMENTO, figurando originariamente como requerentes SALVADOR GONZAGA DO NASCIMENTO e VALDENICIA PINDAIBA NASCIMENTO, posteriormente substituídos no polo ativo pelos herdeiros necessários VITOR NASCIMENTO LIMA e NYKOLLAS NASCIMENTO PAZ, representados por suas genitoras ANA CLÁUDIA FERREIRA LIMA e VALDIANA PAES BORGES, respectivamente, havendo intervenção do ESTADO DO PIAUÍ e da terceira adquirente RIO PARNAÍBA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. Cuida-se originariamente de inventário ajuizado pelos genitores do de cujus, Salvador Gonzaga do Nascimento e Valdenicia Pindaiba Nascimento (ID 44880497), sob a premissa de inexistência de descendentes, indicando como acervo hereditário o lote de terras denominado Chapadão I, com área estimada de 2.366,0172 hectares, havido pelo extinto perante o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI (ID 44880500). O feito teve regular processamento inicial, oportunidade na qual foram fixadas diretrizes processuais pela decisão de ID 45829959, incluindo a determinação de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para localização de dependentes habilitados à pensão por morte e verificação de eventuais resíduos previdenciários. Subsequentemente, aportou aos autos manifestação conjunta e documentada (ID 62292213 a ID 62292568), subscrita por novo patrono constituído, informando e comprovando a existência de 2 (dois) filhos menores do autor da herança, a saber: Vitor Nascimento Lima (nascido em 19/09/2008) e Nykollas Nascimento Paz (nascido em 02/12/2010), representados, respectivamente, por suas genitoras Ana Cláudia Ferreira Lima e Valdiana Paes Borges. Na referida oportunidade, noticiou-se que o título de domínio outorgado pelo INTERPI havia sido objeto de anulação administrativa, estando a matéria submetida a debate perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0842927-35.2023.8.18.0140), razão pela qual os herdeiros postularam autorização judicial para alienação dos indigitados direitos litigiosos à sociedade empresária Rio Parnaíba Holding Patrimonial Ltda. A informação relativa à filiação restou corroborada pela resposta oficial enviada pela Agência da Previdência Social do INSS (ID 65995362), confirmando a titularidade e a concessão de pensão por morte previdenciária em favor dos referidos menores. Em decorrência de tais elementos de convicção, sobreveio a prolação da sentença terminativa de ID 84179551, a qual: Reconheceu a sucessão em linha reta descendente, afastando os ascendentes e declarando Vitor Nascimento Lima e Nykollas Nascimento Paz como os únicos e universais herdeiros do de cujus, na forma do art. 1.829, inciso I, do Código Civil; Substituiu a inventariança, nomeando a Sra. Ana Cláudia Ferreira Lima, representante legal do herdeiro mais velho; Concedeu a gratuidade da justiça ao espólio; Homologou a composição e autorizou a alienação dos direitos litigiosos relativos ao Lote Chapadão I em favor de Rio Parnaíba Holding Patrimonial Ltda. (CNPJ nº 51.693.674/0001-50), mediante alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, com a expressa cominação de que o pagamento integral fosse formalizado via depósito em duas contas judiciais vinculadas ao processo, em quotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos infantes, condicionando-se o levantamento à maioridade ou à prévia autorização judicial motivada; Afastou a exigência de prévia quitação fiscal para fins de homologação do rito sumário, diferindo a fiscalização do ITCMD ao procedimento administrativo subsequente, na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Estadual exarou ciência expressa da sentença (ID 84195194), a novel inventariante firmou o respectivo Termo de Compromisso (ID 84833953 e ID 84850602) e, ante a petição requerendo o cumprimento do provimento jurisdicional (ID 86867003), foi determinada e aperfeiçoada a emissão do Alvará Judicial de Autorização de Venda com Restrições (ID 89624616, ID 89672090 e ID 91767552). Ato contínuo, a decisão de ID 94624764 ordenou a evolução de classe para Cumprimento de Sentença e determinou a intimação da inventariante para comprovação da alienação e dos respectivos depósitos bancários. Em atendimento, a adquirente Rio Parnaíba Holding Patrimonial Ltda. ingressou nos autos (ID 95974330 a ID 95977862), acostando procuração ad judicia, pré-cadastramentos, guias de depósito judicial e os respectivos comprovantes de quitação bancária emitidos pelo Banco do Brasil em 08/05/2026, totalizando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados ao herdeiro Nykollas Nascimento Paz (ID 95975017 e ID 95977850) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados ao herdeiro Vitor Nascimento Lima (ID 95975019 e ID 95977853). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito atinge sua fase executiva e de perfectibilização material da partilha, cumprindo analisar a higidez dos depósitos efetuados, as providências de salvaguarda patrimonial dos herdeiros menores, a incidência das normas atinentes à formalização do encerramento sucessório e as obrigações estatuídas em benefício do Fisco Estadual. A. Da Regularidade do Cumprimento do Alvará Judicial e da Proteção aos Interesses dos Menores A alienação judicial de direitos ou bens integrantes de acervo sucessório titularizado por incapazes sujeita-se ao controle jurisdicional indeclinável, balizado pelos princípios da indisponibilidade patrimonial e do melhor interesse da criança e do adolescente, nos moldes do art. 1.750 c/c art. 1.691 do Código Civil, bem como pelo art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autorização concedida em sentença transitada em julgado impôs condição resolutiva explícita e vinculante para a eficácia do negócio jurídico perante o juízo: o depósito integral do preço em contas judiciais individualizadas e remuneradas, vinculadas à Vara Única de Manoel Emídio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos herdeiros (Vitor Nascimento Lima e Nykollas Nascimento Paz). Examinando-se detidamente a documentação coligida pela compradora Rio Parnaíba Holding Patrimonial Ltda. (ID 95974330 a ID 95977862), constata-se a integral observância dos comandos judiciais: Depósito 1: Comprovante ID 95977853 (vinculado ao boleto/ID Depósito 081220000010304928 - ID 95977861 e ID 95977862), realizado em 08/05/2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), figurando expressamente como beneficiário o herdeiro VITOR NASCIMENTO LIMA; Depósito 2: Comprovante ID 95977850 (vinculado ao boleto/ID Depósito 081220000010305010 - ID 95977858 e ID 95977859), realizado em 08/05/2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), figurando expressamente como beneficiário o herdeiro NYKOLLAS NASCIMENTO PAZ. Restou liquidada, portanto, a totalidade do valor ajustado (R$ 200.000,00), restando conferida plena validade e eficácia à alienação dos direitos possessórios/litigiosos decorrentes do Título de Transferência de Domínio expedido pelo INTERPI (ID 44880500) em favor da terceira adquirente. Impende destacar que as verbas ora recolhidas devem permanecer depositadas em conta judicial remunerada até que cada herdeiro atinja a plena capacidade civil pelo advento da maioridade legal, salvo se demonstrada, incidentalmente, despesa indeclinável vinculada ao sustento, educação ou saúde dos infantes, mediante prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e ulterior decisão autorizativa expressa deste Juízo. B. Da Concretização do Rito do Arrolamento Sumário e da Ciência da Fazenda Pública Estadual O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 659, § 2º, que a perfectibilização dos atos executivos no arrolamento sumário independe da liquidação antecipada de eventuais haveres fiscais, transferindo para a via administrativa a prerrogativa fazendária de apuração, lançamento e cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e taxas correlatas. Consolidada a alienação e integralizado o valor pecuniário pertencente ao monte partível em favor dos menores, faz-se imperiosa a cientificação da Fazenda Pública do Estado do Piauí (PGE/SEFAZ), franqueando-lhe cópia integral do processado para os devidos fins de lançamento fiscal administrativo do tributo devido pela transmissão originária (causa mortis), consoante preconiza a legislação de regência e o comando da sentença de ID 84179551. Ademais, ante a comprovação cabal do pagamento e a intervenção de incapazes, faz-se cogente a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação e controle final dos atos expropriatórios e garantidores levados a efeito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os atos materiais praticados e a demonstração documental de cumprimento das determinações judiciais: 1. HOMOLOGO A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL do produto da alienação autorizada por este Juízo, atestando a regularidade e a integralidade dos pagamentos realizados por RIO PARNAÍBA HOLDING PATRIMONIAL LTDA no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfectibilizados em 08/05/2026, sendo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do menor VITOR NASCIMENTO LIMA (ID 95977850/ID 95977853); R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do menor NYKOLLAS NASCIMENTO PAZ (ID 95977850/ID 95977853).o. 2. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo prazo regimental, para ciência e fiscalização do cumprimento dos deveres de proteção ao patrimônio dos herdeiros menores. 3. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (PGE/PI), nos termos estritos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, instruindo-se a comunicação com cópia dos documentos fiscais, declarações e dos comprovantes de depósito bancário carreados ao feito, a fim de que tome conhecimento dos atos de liquidação e proceda, na via administrativa que lhe é própria, ao lançamento de eventuais créditos de ITCMD e demais encargos tributários porventura incidentes sobre a transmissão causa mortis. 4. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO NO SISTEMA PJE para que passe a constar: No polo ativo: VITOR NASCIMENTO LIMA (representado por Ana Cláudia Ferreira Lima) e NYKOLLAS NASCIMENTO PAZ (representado por Valdiana Paes Borges); Como patrono habilitado: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB/DF 15.414 e OAB/PI 8.692); Como terceira interessada: RIO PARNAÍBA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, representada por sua causídica DARA ALDENY LIMA ALVES (OAB/DF 72.367). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801123-13.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: SALVADOR GONZAGA DO NASCIMENTO e outros (2) INTERESSADO: DANILO PINDAIBA NASCIMENTO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dos bens deixados por DANILO PINDAIBA NASCIMENTO, figurando originariamente como requerentes SALVADOR GONZAGA DO NASCIMENTO e VALDENICIA PINDAIBA NASCIMENTO, posteriormente substituídos no polo ativo pelos herdeiros necessários VITOR NASCIMENTO LIMA e NYKOLLAS NASCIMENTO PAZ, representados por suas genitoras ANA CLÁUDIA FERREIRA LIMA e VALDIANA PAES BORGES, respectivamente, havendo intervenção do ESTADO DO PIAUÍ e da terceira adquirente RIO PARNAÍBA HOLDING PATRIMONIAL LTDA. Cuida-se originariamente de inventário ajuizado pelos genitores do de cujus, Salvador Gonzaga do Nascimento e Valdenicia Pindaiba Nascimento (ID 44880497), sob a premissa de inexistência de descendentes, indicando como acervo hereditário o lote de terras denominado Chapadão I, com área estimada de 2.366,0172 hectares, havido pelo extinto perante o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI (ID 44880500). O feito teve regular processamento inicial, oportunidade na qual foram fixadas diretrizes processuais pela decisão de ID 45829959, incluindo a determinação de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para localização de dependentes habilitados à pensão por morte e verificação de eventuais resíduos previdenciários. Subsequentemente, aportou aos autos manifestação conjunta e documentada (ID 62292213 a ID 62292568), subscrita por novo patrono constituído, informando e comprovando a existência de 2 (dois) filhos menores do autor da herança, a saber: Vitor Nascimento Lima (nascido em 19/09/2008) e Nykollas Nascimento Paz (nascido em 02/12/2010), representados, respectivamente, por suas genitoras Ana Cláudia Ferreira Lima e Valdiana Paes Borges. Na referida oportunidade, noticiou-se que o título de domínio outorgado pelo INTERPI havia sido objeto de anulação administrativa, estando a matéria submetida a debate perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0842927-35.2023.8.18.0140), razão pela qual os herdeiros postularam autorização judicial para alienação dos indigitados direitos litigiosos à sociedade empresária Rio Parnaíba Holding Patrimonial Ltda. A informação relativa à filiação restou corroborada pela resposta oficial enviada pela Agência da Previdência Social do INSS (ID 65995362), confirmando a titularidade e a concessão de pensão por morte previdenciária em favor dos referidos menores. Em decorrência de tais elementos de convicção, sobreveio a prolação da sentença terminativa de ID 84179551, a qual: Reconheceu a sucessão em linha reta descendente, afastando os ascendentes e declarando Vitor Nascimento Lima e Nykollas Nascimento Paz como os únicos e universais herdeiros do de cujus, na forma do art. 1.829, inciso I, do Código Civil; Substituiu a inventariança, nomeando a Sra. Ana Cláudia Ferreira Lima, representante legal do herdeiro mais velho; Concedeu a gratuidade da justiça ao espólio; Homologou a composição e autorizou a alienação dos direitos litigiosos relativos ao Lote Chapadão I em favor de Rio Parnaíba Holding Patrimonial Ltda. (CNPJ nº 51.693.674/0001-50), mediante alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, com a expressa cominação de que o pagamento integral fosse formalizado via depósito em duas contas judiciais vinculadas ao processo, em quotas iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos infantes, condicionando-se o levantamento à maioridade ou à prévia autorização judicial motivada; Afastou a exigência de prévia quitação fiscal para fins de homologação do rito sumário, diferindo a fiscalização do ITCMD ao procedimento administrativo subsequente, na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Estadual exarou ciência expressa da sentença (ID 84195194), a novel inventariante firmou o respectivo Termo de Compromisso (ID 84833953 e ID 84850602) e, ante a petição requerendo o cumprimento do provimento jurisdicional (ID 86867003), foi determinada e aperfeiçoada a emissão do Alvará Judicial de Autorização de Venda com Restrições (ID 89624616, ID 89672090 e ID 91767552). Ato contínuo, a decisão de ID 94624764 ordenou a evolução de classe para Cumprimento de Sentença e determinou a intimação da inventariante para comprovação da alienação e dos respectivos depósitos bancários. Em atendimento, a adquirente Rio Parnaíba Holding Patrimonial Ltda. ingressou nos autos (ID 95974330 a ID 95977862), acostando procuração ad judicia, pré-cadastramentos, guias de depósito judicial e os respectivos comprovantes de quitação bancária emitidos pelo Banco do Brasil em 08/05/2026, totalizando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados ao herdeiro Nykollas Nascimento Paz (ID 95975017 e ID 95977850) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados ao herdeiro Vitor Nascimento Lima (ID 95975019 e ID 95977853). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito atinge sua fase executiva e de perfectibilização material da partilha, cumprindo analisar a higidez dos depósitos efetuados, as providências de salvaguarda patrimonial dos herdeiros menores, a incidência das normas atinentes à formalização do encerramento sucessório e as obrigações estatuídas em benefício do Fisco Estadual. A. Da Regularidade do Cumprimento do Alvará Judicial e da Proteção aos Interesses dos Menores A alienação judicial de direitos ou bens integrantes de acervo sucessório titularizado por incapazes sujeita-se ao controle jurisdicional indeclinável, balizado pelos princípios da indisponibilidade patrimonial e do melhor interesse da criança e do adolescente, nos moldes do art. 1.750 c/c art. 1.691 do Código Civil, bem como pelo art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autorização concedida em sentença transitada em julgado impôs condição resolutiva explícita e vinculante para a eficácia do negócio jurídico perante o juízo: o depósito integral do preço em contas judiciais individualizadas e remuneradas, vinculadas à Vara Única de Manoel Emídio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos herdeiros (Vitor Nascimento Lima e Nykollas Nascimento Paz). Examinando-se detidamente a documentação coligida pela compradora Rio Parnaíba Holding Patrimonial Ltda. (ID 95974330 a ID 95977862), constata-se a integral observância dos comandos judiciais: Depósito 1: Comprovante ID 95977853 (vinculado ao boleto/ID Depósito 081220000010304928 - ID 95977861 e ID 95977862), realizado em 08/05/2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), figurando expressamente como beneficiário o herdeiro VITOR NASCIMENTO LIMA; Depósito 2: Comprovante ID 95977850 (vinculado ao boleto/ID Depósito 081220000010305010 - ID 95977858 e ID 95977859), realizado em 08/05/2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), figurando expressamente como beneficiário o herdeiro NYKOLLAS NASCIMENTO PAZ. Restou liquidada, portanto, a totalidade do valor ajustado (R$ 200.000,00), restando conferida plena validade e eficácia à alienação dos direitos possessórios/litigiosos decorrentes do Título de Transferência de Domínio expedido pelo INTERPI (ID 44880500) em favor da terceira adquirente. Impende destacar que as verbas ora recolhidas devem permanecer depositadas em conta judicial remunerada até que cada herdeiro atinja a plena capacidade civil pelo advento da maioridade legal, salvo se demonstrada, incidentalmente, despesa indeclinável vinculada ao sustento, educação ou saúde dos infantes, mediante prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e ulterior decisão autorizativa expressa deste Juízo. B. Da Concretização do Rito do Arrolamento Sumário e da Ciência da Fazenda Pública Estadual O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 659, § 2º, que a perfectibilização dos atos executivos no arrolamento sumário independe da liquidação antecipada de eventuais haveres fiscais, transferindo para a via administrativa a prerrogativa fazendária de apuração, lançamento e cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e taxas correlatas. Consolidada a alienação e integralizado o valor pecuniário pertencente ao monte partível em favor dos menores, faz-se imperiosa a cientificação da Fazenda Pública do Estado do Piauí (PGE/SEFAZ), franqueando-lhe cópia integral do processado para os devidos fins de lançamento fiscal administrativo do tributo devido pela transmissão originária (causa mortis), consoante preconiza a legislação de regência e o comando da sentença de ID 84179551. Ademais, ante a comprovação cabal do pagamento e a intervenção de incapazes, faz-se cogente a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação e controle final dos atos expropriatórios e garantidores levados a efeito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os atos materiais praticados e a demonstração documental de cumprimento das determinações judiciais: 1. HOMOLOGO A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL do produto da alienação autorizada por este Juízo, atestando a regularidade e a integralidade dos pagamentos realizados por RIO PARNAÍBA HOLDING PATRIMONIAL LTDA no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfectibilizados em 08/05/2026, sendo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do menor VITOR NASCIMENTO LIMA (ID 95977850/ID 95977853); R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do menor NYKOLLAS NASCIMENTO PAZ (ID 95977850/ID 95977853).o. 2. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo prazo regimental, para ciência e fiscalização do cumprimento dos deveres de proteção ao patrimônio dos herdeiros menores. 3. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (PGE/PI), nos termos estritos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, instruindo-se a comunicação com cópia dos documentos fiscais, declarações e dos comprovantes de depósito bancário carreados ao feito, a fim de que tome conhecimento dos atos de liquidação e proceda, na via administrativa que lhe é própria, ao lançamento de eventuais créditos de ITCMD e demais encargos tributários porventura incidentes sobre a transmissão causa mortis. 4. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO NO SISTEMA PJE para que passe a constar: No polo ativo: VITOR NASCIMENTO LIMA (representado por Ana Cláudia Ferreira Lima) e NYKOLLAS NASCIMENTO PAZ (representado por Valdiana Paes Borges); Como patrono habilitado: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB/DF 15.414 e OAB/PI 8.692); Como terceira interessada: RIO PARNAÍBA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, representada por sua causídica DARA ALDENY LIMA ALVES (OAB/DF 72.367). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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