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0801123-06.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801123-06.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCIANE DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO DO AGRAVANTE: DANIEL ROMANO HAJAJ, OAB nº MG112183 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO AGRAVADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Luciane do Nascimento Borges. Verifica-se que a recorrente foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro (ID 36131409). Contudo, apresentou a petição de ID 36218652, limitando-se a alegar estar desobrigada do recolhimento em razão da gratuidade concedida na decisão monocrática, sem efetuar o pagamento determinado. No caso, a gratuidade foi deferida apenas para o processamento do agravo de instrumento (ID 30977123). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, não comprovado o pagamento no ato da interposição e não havendo o recolhimento em dobro após a devida intimação, o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que na origem inadmitiu recurso especial por ausência de preparo. II. Razões de decidir 2. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso impõe à parte a obrigação de recolhê-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 3. No caso, a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro, mas permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AREsp n. 2.559.625, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 5/12/2025) - Destaquei; e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUNTADA DE COMPROVANTE EM VALOR SIMPLES. INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA PARTE DE COMPROVAR O PREPARO REGULAR. ALEGAÇÃO DE ERRO CARTORÁRIO. IRRELEVÂNCIA SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção, após intimação para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar (i) se a comprovação do preparo em valor simples, após intimação para recolhimento em dobro, afastaria a deserção; (ii) se seria aplicável a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas; e (iii) se alegado equívoco cartorário justificaria o processamento do apelo nobre. 3. A intimação para recolhimento em dobro confere uma única oportunidade de regularização; o descumprimento, ainda que parcial, caracteriza deserção. 3.1. A primazia do mérito e a instrumentalidade das formas não afastam requisito objetivo de admissibilidade. Compete à parte demonstrar, de modo regular, o recolhimento e a guia correspondente; alegado erro cartorário não supre a ausência de regularização. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp n. 3.079.330/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026) – Destacou-se. Assim, por não ter sido cumprida a determinação de recolhimento do preparo em dobro no prazo estipulado, reconheço a deserção. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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