2026-09-16 · TJPA
HOMOLOGO o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, extinto o processo, sem resolução do seu mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo Estatuto. REVOGO a liminar. Recolha-se o respectivo mandado. Eventual baixa no Detran ou em cadastros restritivos deve ser efetuada pelo autor, eis que não partiu ordem deste Juízo para qualquer anotação. Custas pelo desistente, nos termos do art. 90, do CPC. Cada parte arcará com o ônus de seu patrocínio. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ, para o cálculo das custas totais, a cargo do autor / desistente. Havendo pendência, intime-se para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e ulterior cobrança executiva. P. R. I. Arquive-se, oportunamente, observadas as formalidades legais. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju