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Processo 0801121-92.2026.8.20.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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3
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801121-92.2026.8.20.5108 Promovente: DELFA MARIA DE PAIVA Promovido: MUNICIPIO DE RAFAEL FERNANDES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Rafael Fernandes, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC, após informado o cumprimento da obrigação de fazer (ID n. 199971889). Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente) em ID n. 189562841, advertindo de que o silêncio importará em concordância. Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão. Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância da parte exequente, expressa ou tácita, com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS. Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 002, de 20 de abril de 2015 (valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social). Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009. Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 008/2015-TJRN. Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento do RPV (se for o caso), independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil. Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento. Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Pau dos Ferros/RN, 14 de setembro de 2026 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801121-92.2026.8.20.5108 Promovente: DELFA MARIA DE PAIVA Promovido: MUNICIPIO DE RAFAEL FERNANDES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Rafael Fernandes, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC, após informado o cumprimento da obrigação de fazer (ID n. 199971889). Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente) em ID n. 189562841, advertindo de que o silêncio importará em concordância. Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão. Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância da parte exequente, expressa ou tácita, com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS. Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 002, de 20 de abril de 2015 (valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social). Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009. Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 008/2015-TJRN. Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009. Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento do RPV (se for o caso), independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil. Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento. Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Pau dos Ferros/RN, 14 de setembro de 2026 FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

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