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0801121-89.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Avenida Gonçalves Dias, SN, Centro, São José De Ribamar - MA - CEP: 65110-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801121-89.2026.8.10.0058 AUTOR: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA - MA23372 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Processo: 0801121-89.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS VIEIRA DE OLIVEIRA - MA23372 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Miqueias Vieira de Oliveira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Alega o autor ter sofrido interrupção injustificada e prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua residência, aduzindo ter formulado diversos protocolos de reclamação administrativa junto à concessionária sem solução tempestiva, o que lhe teria causado abalo moral indenizável. Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor (ID 174422881), foi determinada a citação da ré, que se habilitou nos autos e compareceu à audiência de conciliação, restando esta infrutífera (ID 179605313). A ré apresentou contestação tempestiva (ID 181725344), instruída com parecer comercial demonstrando o histórico de atendimento e o cumprimento dos prazos regulamentares de restabelecimento do serviço, arguindo preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pretensão resistida, e sustentando, no mérito, a regularidade da prestação do serviço. Intimado para apresentar réplica, o autor manteve-se inerte, certificando-se o decurso in albis do prazo (ID 187686977). Intimadas as partes para especificação de provas, as partes manifestaram-se pela desnecessidade, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 188129804 e 188175776). É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pretensão resistida não merecem acolhimento. A petição inicial descreve de forma clara os fatos e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, e os diversos protocolos de reclamação administrativa juntados pelo autor demonstram a existência de pretensão resistida, viabilizando o acesso à via judicial. Da relação de consumo e da responsabilidade civil do fornecedor de serviço público A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré na condição de fornecedora de serviço público essencial, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma. Nessa qualidade, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Essa responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa a existência de prova mínima do próprio fato constitutivo do direito alegado, notadamente da ocorrência da falha do serviço e de sua extensão temporal, sob pena de se transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade presumida por mera insatisfação do consumidor com o serviço prestado, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Da inversão do ônus da prova O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Trata-se, contudo, de regra de instrução que pressupõe um juízo de verossimilhança mínima quanto à narrativa fática deduzida na inicial, não se prestando a suprir a ausência de qualquer elemento probatório concreto sobre o fato constitutivo do direito. No caso dos autos, o único elemento produzido pelo autor para demonstrar a interrupção do fornecimento consiste em arquivo de vídeo de conteúdo genérico, sem indicação precisa da data de início e do término da falta de energia, tampouco de sua duração exata. Essa fragilidade probatória, por si só, já compromete a verossimilhança necessária para a inversão do ônus da prova em seu favor, na medida em que impede sequer a delimitação do período de interrupção a ser confrontado com os prazos regulamentares de restabelecimento do serviço. Da inércia do autor e da presunção de veracidade da tese defensiva quanto ao cumprimento dos prazos A ré, em sua contestação, apresentou parecer comercial detalhando o histórico de atendimento no endereço do consumidor e demonstrando que o restabelecimento do fornecimento observou os prazos regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica para casos de interrupção não programada. Regularmente intimado para réplica, o autor, advogado atuando em causa própria e, portanto, com plena capacidade técnica para impugnar especificamente a tese defensiva, manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Essa inércia processual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, torna incontroversos os fatos não impugnados especificamente pelo autor, notadamente a alegação de cumprimento dos prazos regulamentares de religação constante do parecer comercial. Não se trata de presunção de veracidade em desfavor do consumidor por sua hipossuficiência, mas de consequência processual ordinária aplicável a qualquer parte que, desafiada por fundamentação técnica específica, deixa de refutá-la no momento processual próprio. Diante da ausência de prova consistente quanto à extensão temporal da interrupção alegada, da incontrovérsia gerada pela inércia do autor em impugnar especificamente a tese de cumprimento dos prazos regulamentares e da inexistência de elementos que evidenciem falha grave na prestação do serviço, não se caracteriza o ato ilícito indispensável à responsabilização civil da ré, restando ausente o dever de indenizar. Sucumbente o autor, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça a ele deferida. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Miqueias Vieira de Oliveira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA

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