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0801121-73.2021.8.18.0048

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801121-73.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação, Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Aquisição] AUTOR: ELIETE BARBOSA VELOSO REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Garantido por Arrendamento Mercantil c/c Manutenção de Posse e Abstenção de Inscrição em Cadastros Restritivos, proposta por Eliete Barbosa Veloso em face de Banco J. Safra S/A. A autora sustenta a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento celebrado em março de 2021, referente ao veículo Chevrolet Onix 2021, no valor financiado de R$ 83.550,09, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.333,10. Requereu revisão das cláusulas contratuais, declaração de nulidade de tarifas, recálculo do débito, repetição de indébito, manutenção da posse do bem e tutela para impedir negativação. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia com fundamento no art. 330, §2º e §3º do CPC, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a aplicação do método Price. Houve réplica. Realizadas audiências sem composição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do serviço de crédito fornecido pela instituição financeira, enquadrando-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto o réu se insere no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, caput e §2º, do CDC), sendo incontroverso que a atividade bancária constitui prestação de serviço para fins consumeristas. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a observância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere proveito econômico da atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. Compete, portanto, ao fornecedor demonstrar a regularidade das cláusulas e encargos cobrados, sobretudo quando questionada sua legalidade, não podendo transferir ao consumidor o ônus técnico de comprovar abusividade estrutural do contrato. Assim, eventual dúvida interpretativa acerca das cláusulas contratuais deve ser resolvida em favor do consumidor (art. 47 do CDC), especialmente em contratos de adesão, como é o caso dos autos, nos quais não há efetiva liberdade negocial, legitimando a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. 2. Mitigação do Pacta Sunt Servanda e Equilíbrio Contratual O princípio pacta sunt servanda, embora constitua pilar da teoria geral dos contratos, não ostenta caráter absoluto no ordenamento jurídico contemporâneo. A força obrigatória das convenções deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e do equilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. A evolução legislativa e jurisprudencial afastou a concepção liberal clássica de intangibilidade contratual, admitindo a intervenção judicial sempre que verificada quebra da base objetiva do negócio ou desequilíbrio substancial entre as prestações. No âmbito consumerista, tal mitigação é ainda mais intensa, diante da presunção legal de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). O art. 6º, V, do CDC assegura ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, enquanto o art. 51 do mesmo diploma declara nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Assim, constatada a existência de encargos abusivos ou metodologia de cálculo apta a gerar desequilíbrio contratual, impõe-se a revisão judicial do pacto, não como forma de negar validade ao contrato, mas como mecanismo de preservação da própria relação jurídica, restabelecendo-se a equivalência material das prestações e concretizando-se a justiça contratual. 3. Da Capitalização de Juros A capitalização mensal de juros, embora admitida no ordenamento jurídico após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não possui aplicação automática, exigindo pactuação expressa, clara e inequívoca entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), firmou entendimento no sentido de que a capitalização com periodicidade inferior à anual somente é válida quando houver previsão contratual específica e destacada, não sendo suficiente mera referência genérica à taxa anual ou utilização do sistema Price. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO . 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal . Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4 . Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277) Em contratos de adesão, como o dos autos, a exigência de transparência é ainda mais rigorosa, à luz dos arts. 46 e 54 do CDC, impondo-se que a cláusula esteja redigida de forma ostensiva e inteligível, permitindo ao consumidor compreender o impacto financeiro da capitalização. No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou a existência de cláusula expressa e destacada autorizando a capitalização mensal, limitando-se a defender a legalidade abstrata do instituto. Tal circunstância, aliada ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), conduz ao reconhecimento da abusividade da cobrança. Impõe-se, portanto, o afastamento da capitalização mensal de juros, preservando-se apenas a incidência de juros simples, até que eventual prova inequívoca em sentido contrário seja produzida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 4. Limitação dos Juros Remuneratórios A estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não se subtrai ao controle judicial quando evidenciada discrepância relevante em relação às taxas médias praticadas no mercado à época da contratação. Embora não haja, em regra, limitação legal prévia das taxas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a abusividade pode ser reconhecida quando verificada manifesta desproporção em comparação à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso concreto, diante da ausência de demonstração clara e técnica da composição da taxa efetivamente aplicada, bem como da inexistência de prova de que os encargos observam os parâmetros médios de mercado, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média anual divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículo na data da contratação, acrescida da metade, salvo se a taxa contratada se mostrar mais benéfica à parte autora. Tal critério não representa intervenção arbitrária no contrato, mas mecanismo de recomposição da equidade objetiva da avença, preservando-se a remuneração do capital sem permitir enriquecimento indevido ou imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, em consonância com os arts. 6º, V, e 51 do CDC. 5. Comissão de Permanência A comissão de permanência, embora admitida pela jurisprudência como encargo substitutivo no período de inadimplemento, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comissão de permanência somente pode incidir de forma isolada, limitada à taxa média de mercado, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios. No caso em exame, verifica-se que a estrutura contratual permite a incidência simultânea de encargos que, na prática, possuem a mesma natureza jurídica remuneratória, o que desnatura a finalidade da comissão de permanência e impõe ônus excessivo ao consumidor. Ademais, reconhecida a abusividade de encargos no período da normalidade contratual, não se mostra juridicamente admissível permitir a incidência de comissão de permanência enquanto não apurado o valor efetivamente devido, sob pena de consolidar mora artificialmente majorada. Impõe-se, portanto, vedar a cobrança de comissão de permanência cumulada com quaisquer outros encargos, bem como suspender sua exigibilidade até o recálculo do débito, preservando-se o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. 6. Descaracterização da Mora A mora pressupõe inadimplemento culposo de obrigação líquida, certa e exigível. Quando o montante exigido pelo credor se encontra contaminado por encargos ilegais ou abusivos, não há falar em mora válida, pois o devedor não pode ser compelido a adimplir obrigação cujo valor esteja artificialmente majorado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual tem o condão de afastar a caracterização da mora, especialmente quando tais encargos impactam diretamente o valor das parcelas e o saldo devedor. No caso em exame, reconhecida a incidência indevida de capitalização mensal não pactuada, bem como a necessidade de limitação dos juros remuneratórios e vedação da comissão de permanência cumulada, resta evidente que o débito exigido não corresponde ao valor efetivamente devido. Não se mostra juridicamente razoável imputar à parte autora os efeitos da mora enquanto pendente a definição judicial do quantum debeatur, sob pena de legitimar vantagem excessiva ao credor e violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Assim, até que seja realizado o recálculo do débito nos moldes ora fixados, impõe-se a descaracterização da mora, suspendendo-se os efeitos jurídicos dela decorrentes, inclusive eventuais medidas constritivas fundadas no contrato revisado. 7. Manutenção da Posse do Veículo A manutenção da posse do veículo constitui consequência lógica do reconhecimento da necessidade de revisão contratual e da descaracterização da mora. Não havendo mora válida, inexiste fundamento jurídico para a consolidação da propriedade fiduciária ou para a adoção de medidas constritivas baseadas em débito ainda controvertido. O veículo objeto do contrato representa bem de uso essencial, destinado à locomoção da autora e ao desempenho de suas atividades cotidianas, de modo que sua retirada antes da definição definitiva do quantum debeatur implicaria dano de difícil ou impossível reparação. Além disso, a privação do bem, enquanto pendente discussão judicial acerca da legalidade dos encargos contratuais, configuraria medida desproporcional, apta a esvaziar a utilidade prática da presente decisão. O provimento jurisdicional deve assegurar efetividade e equilíbrio entre as partes, evitando que a parte economicamente mais forte imponha, pela via executiva, vantagem decorrente de cláusulas reconhecidamente abusivas. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé objetiva, impõe-se a manutenção da autora na posse do veículo até o trânsito em julgado da presente decisão, garantindo-se estabilidade jurídica enquanto perdurar a controvérsia contratual. III – DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 487, I do CPC e arts. 6º, V e 51 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 - DECLARAR NULA eventual cláusula de capitalização mensal não expressamente pactuada; 2 - DETERMINAR a revisão do contrato para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média anual divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículo na data da contratação, acrescida da metade, salvo se a taxa contratada for mais benéfica à autora; b) aplicar os juros somente sobre o valor principal do contrato, abatendo-se os valores já pagos; 3 - VEDAR a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; 4 - DESCARACTERIZAR a mora até o recálculo do débito; 5 - DETERMINAR que a instituição financeira emita novo demonstrativo/carnê das parcelas remanescentes conforme recálculo; 6 - CONFIRMAR a tutela para manter a autora na posse do veículo até o trânsito em julgado, bem como determinar a exclusão ou abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos relativamente ao contrato discutido; 7 - Determinar que a apuração do saldo remanescente ocorra em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

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