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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801121-55.2023.8.14.0035 APELANTE: RAIMUNDO ATAIDE GOMES BATISTA APELADO: RAIMUNDO HUENITO FERREIRA DA SILVA, JOICE BRUNA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do aditamento da petição inicial para inclusão de pedido de danos materiais após a citação, sem consentimento do réu; (ii) a responsabilidade civil do apelante pelo acidente; e (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da petição inicial após a citação, sem anuência expressa do réu, viola o art. 329, II, do CPC, impondo a nulidade da sentença apenas quanto ao capítulo dos danos materiais. 4. A alegação de suspeição da testemunha está preclusa, e o conjunto probatório demonstra que o apelante conduzia o veículo sob efeito de álcool, em alta velocidade, sendo exclusiva sua culpa pelo acidente. 5. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do dano e com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade parcial da sentença e excluir a condenação por danos materiais, mantendo-se os demais capítulos. Tese de julgamento: 1. É nulo o aditamento da petição inicial formulado após a citação sem o consentimento expresso do réu. 2. A ausência de contradita da testemunha no momento oportuno acarreta a preclusão da alegação de suspeição. 3. Comprovadas a culpa exclusiva do condutor, o nexo causal e o dano, mantém-se a condenação por danos morais, cujo valor somente pode ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 457, §1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.556.908/SP, Primeira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Terceira Turma, j. 22.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO ATAIDE GOMES BATISTA em face de JOICE BRUNA FERREIRA DA SILVA e RAIMUNDO HUENITO FERREIRA DA SILVA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. A sentença recorrida, registrada sob o ID. 134235257, julgou procedentes os pedidos inaugurais, reconhecendo a culpa exclusiva do requerido pelo sinistro e condenando-o ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação sob o ID. 145947288, arguindo, preliminarmente, a nulidade do aditamento da inicial que inseriu os danos materiais sem a sua anuência. No mérito, requer a improcedência da ação por suposta ausência de provas de sua culpa, ou, subsidiariamente, a redução do quantum dos danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões à apelação (ID. 31641188), pugnando pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, mantendo-se irretocável a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se expressamente certificado como tempestivo nos autos e com o preparo devidamente recolhido pelo apelante. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA INICIAL (DANOS MATERIAIS) A defesa pleiteia a nulidade da condenação em danos materiais (R$ 15.000,00), alegando que o pedido correspondente aos gastos com funeral e túmulo foi inserido nos autos por meio de aditamento à petição inicial formulado em momento posterior à citação válida do requerido, sem que houvesse a sua anuência expressa. O regramento processual pátrio, consubstanciado no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que o autor só poderá aditar ou alterar o pedido após a citação com o consentimento do réu. Resta incontroverso nos autos que a citação do apelante ocorreu em 06 de setembro de 2023, enquanto o pedido de aditamento para incluir os danos materiais foi atravessado posteriormente, sem a devida oitiva e concordância da parte demandada. A inobservância dessa forma legal configura flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da estabilidade da demanda. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja jurisprudência é pacífica quanto à nulidade do aditamento tardio sem o consentimento expresso da parte contrária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. (...) 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, (...) impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (...). 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no (...) (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido (...) apresentado após a citação (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1556908 SP 2019/0227683-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Razão pela qual, acolho a preliminar para declarar a nulidade parcial da sentença, apenas no capítulo referente à condenação em danos materiais, impondo-se a exclusão da cobrança de R$ 15.000,00. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA NO ACIDENTE No mérito, o apelante tenta afastar o seu dever de indenizar alegando que não ingeriu bebida alcoólica e que a culpa pelo acidente seria exclusiva das péssimas condições da via, rechaçando a validade do depoimento da testemunha ocular Adriel Câncio Gomes sob a tese de amizade íntima com a vítima. Inicialmente, destaco a preclusão quanto à arguição de suspeição da testemunha. Caberia à defesa contraditar a testemunha no momento oportuno da audiência de instrução, na forma do art. 457, §1º, do CPC, não sendo cabível levantar tal questionamento apenas em fase recursal. Superada essa questão, o arcabouço probatório é firme e contundente em demonstrar a culpa exclusiva do apelante. O Relatório do Inquérito Policial de ID. 3164113, atestou expressamente que "a via, à época, estava sem asfaltamento, porém em boas condições de trafegabilidade, apresentando terreno regular e sem buracos", esvaziando a tese de culpa da estrada. Somado a isso, o depoimento da testemunha que estava no veículo confirmou que o apelante havia consumido de 7 a 8 cervejas antes de dirigir, recusando-se, inclusive, a passar a direção para outra pessoa. A alta velocidade também restou evidenciada pela gravidade do impacto e pela destruição total do veículo colidido no barranco. Portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo causal restam perfeitamente delineados (arts. 186 e 927 do CC), impondo-se o dever de reparar o gravame causado. 3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Subsidiariamente, a defesa requer a redução do valor fixado a título de danos morais, apelando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a morte de um familiar próximo, em especial de um filho, acarreta aos pais o dano moral in re ipsa. O valor arbitrado no juízo de primeiro grau mostra-se justo e proporcional à incomensurável dor da perda prematura do jovem, não caracterizando enriquecimento ilícito dos genitores, além de exercer o seu necessário caráter pedagógico-punitivo frente à extrema reprovabilidade da conduta do apelante, que dirigiu embriagado e em alta velocidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que chancela perfeitamente tanto a presunção do dano quanto a razoabilidade do patamar pecuniário fixado na origem (próximo aos cem mil reais) para casos de falecimento em acidente de trânsito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. (...) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1618401 SP 2019/0341025-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). Desta feita, ausentes razões fáticas ou legais para a modificação, impõe-se a manutenção da cifra indenizatória. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a nulidade do aditamento à petição inicial ocorrido após a citação sem o consentimento do réu e, consequentemente, excluir da condenação a rubrica de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos danos materiais. No mais, mantenho a r. sentença inalterada em todos os seus termos, notadamente quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva do apelante e à sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais nos exatos valores arbitrados na origem. Por fim, deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), tanto em razão do parcial provimento do presente apelo, quanto pelo fato de a verba honorária de sucumbência já ter sido fixada pelo juízo a quo no patamar máximo de 20% (vinte por cento). É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026
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