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Processo 0801121-44.2024.8.10.0128

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2026-09-16 · TJMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801121-44.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA RUA DO FEIJÃO, S/N, CAXUXA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Praça da Matriz, 42, prefeitura, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) REU: JORDANIA PINHEIRO ARAGAO - MA24271, MAIARA COSTA ARAGAO - MA10863 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, sob o rito do procedimento comum cível após declínio de competência pela Justiça do Trabalho (ID 117699655). Narra a requerente, na petição inicial, que foi admitida pela municipalidade ré em 02/05/1988 para exercer a função de zeladora, sob o regime da CLT percebendo remuneração de R$ 1.463,66 quando de sua aposentadoria voluntária, aperfeiçoada em 04/07/2019. Sustenta que jamais se submeteu a concurso público e que a transposição de regime promovida pela Lei Municipal nº 002/1991 seria inconstitucional e nula, remanescendo íntegro o liame celetista até a sua inativação. Aduz que o ente municipal não recolheu os depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo de todo o pacto laboral. Postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação do ente público réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos fundiários alusivos ao período compreendido entre julho de 1989 e a data de sua aposentadoria, além de honorários advocatícios de 20%. Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, as partes ratificaram os atos até então praticados (Id. 121619152 e Id. 122340097) e foi determinada a citação do Município de São Mateus do Maranhão (Id. 168599202). Contestação no Id. 174223404, acompanhada de documentos. Regularmente intimada pata apresentar réplica no prazo legal, a demandante quedou-se inerte (Id. 177074636). Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 177081718), a requerente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. 179375629), manifestando o Município réu igual desinteresse probatório (Id. 181458702). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Com efeito, os elementos fáticos relevantes à elucidação da lide encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental pré-constituída, consistente em registros funcionais, anotações em carteira de trabalho, diplomas legais municipais e atos normativos já coligidos aos autos. Ademais, devidamente instados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambos os litigantes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação instrutória e pleitearam o desate antecipado da controvérsia (Id. 179375629 e Id. 181458702). Impõe-se, desse modo, o julgamento antecipado do mérito, ex vi do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez observados o contraditório e a ampla defesa. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal da pretensão contra a Fazenda Pública Inicialmente, impende registrar que a presente demanda foi proposta originariamente perante a Justiça do Trabalho em 20/10/2019. A posterior declaração de incompetência absoluta daquela Justiça Especializada não retira a eficácia interruptiva da citação e do ajuizamento, retroagindo a interrupção da prescrição à data do protocolo da petição inicial, nos expressos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao prazo prescricional, tratando-se de pretensão creditícia deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, incide o regime especial disciplinado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assenta que a regra especial do Decreto nº 20.910/1932 prevalece sobre as normas gerais, de sorte que a cobrança de parcelas de FGTS contra o Poder Público submete-se à prescrição quinquenal. Nesse sentido: RMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pela Municipalidade apelante, ao passo que esta em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; III - em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula nº 466 do STJ; ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0101702020 (0001395-51.2013.8.10.0120)- SÃO BENTO/MA 2 IV - O prazo trintenário para cobrança de crédito relativo ao FGTS não se aplica a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32; V - Remessa parcialmente provida. (RemNecCiv 0101702020, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2020, DJe 24/09/2020) Dessa forma, considerando a data de propositura da ação em 20/10/2019, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas e depósitos do FGTS anteriores a 20/10/2014, restando imprescrito unicamente o lapso temporal compreendido entre 20/10/2014 e 04/07/2019 (data da aposentadoria voluntária da autora). No mérito remanescente, a controvérsia reside em saber se a parte requerente faz jus ao pagamento das parcelas de FGTS decorrentes do serviço prestado ao Município de São Mateus do Maranhão no interregno não prescrito. Resta incontroverso nos autos que a autora foi admitida pelo ente municipal em 02/05/1988, sem concurso público, para desempenhar a atividade de zeladora. À época da contratação, sob a vigência da Constituição da República de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/1969, o art. 95 impunha a realização de concurso público apenas para o provimento de cargos efetivos, admitindo-se a contratação celetista de empregados públicos sem a exigência de certame. Todavia, com a promulgação da CF/88, a parte autora contava com menos de seis meses de efetivo exercício, não preenchendo os requisitos temporais da estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exigia o interstício mínimo de cinco anos contínuos em 05/10/1988. Posteriormente, em 20/06/1991, o demandado editou a Lei Municipal nº 002/1991, instituindo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e operando a transposição dos servidores municipais para o regime estatutário, havendo a respectiva anotação na CTPS da obreira em 01/01/1993 (Id. 117701882 – pág.3). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.150/RS e, mais recentemente, o Recurso Extraordinário nº 1.476.905, consolidou o entendimento vinculante de que a transposição automática de servidores celetistas não concursados para cargos públicos estatutários afronta o princípio do concurso público, positivado no art. 37, inciso II, da Carta Magna, e contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 43. Vejamos: EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Migração de regime celetista para estatutário. Estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Concurso público. Reenquadramento em carreira. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a constitucionalidade da migração de servidor estável para o regime estatutário, nos termos do art. 19 do ADCT, desde que não haja reenquadramento em carreira diversa da investidura original. 2. O recurso objetiva questionar a decisão que interpretou a lei complementar municipal que transformou empregos públicos em cargos públicos, permitindo a transposição do regime celetista para o estatutário, com ênfase na situação dos servidores não aprovados em concurso público ainda que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. O acórdão recorrido, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 196 e 197 e aos Anexos I e VIII da Lei Complementar 3.749, de 16 de junho de 2021, do Município de Casa Branca, excluindo de seu alcance os servidores celetistas não concursados ou não enquadrados no art. 19 do ADCT, e os empregos transformados em cargos públicos de carreiras distintas, ressalvando a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e os direitos adquiridos entre a data do início da vigência da norma e a publicação do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é saber se é constitucional a transposição do regime celetista para o estatutário de servidores públicos não aprovados em concurso público, ressalvada a hipótese de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de origem está desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a transposição de regime celetista para estatutário. 6. A Corte possui entendimento consolidado de que é inviável a migração de servidores celetistas para o regime estatutário sem prévia aprovação em concurso público, inclusive para os servidores que se enquadram na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. 7. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT é uma regra de transição que garante a permanência no serviço público de servidores não concursados que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição de 1988, mas não autoriza a titularização de cargos de provimento por eles sem o prévio concurso público, sob pena de violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. (RE 1476905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025) Diante da manifesta inconstitucionalidade da migração para cargos de provimento efetivo sem a prévia aprovação em certame público, impõe-se reconhecer a invalidade da transposição estatutária da autora para cargo público de carreira. Em consequência de tal premissa, o contrato firmado sob a égide da CLT não foi validamente convolado em cargo estatutário de provimento efetivo, subsistindo a vinculação ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou, quando menos, revelando-se nula a investidura ulterior, o que atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e das teses firmadas nos Temas 308 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140 e RE 765.320). Sob qualquer dos prismas jurídicos aplicáveis, reconhecida a nulidade da transposição para o regime de cargos efetivos e a ausência de depósitos fundiários, tem a trabalhadora direito aos recolhimentos de FGTS, respeitada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio da propositura. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Cível nº 0801174-85.2017.8.10.0058: QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801174-85.2017.8.10.0058 – São José de Ribamar Apelante: Euza Marques Costa Albuquerque Advogados: Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847) Apelado: Município de São José de Ribamar Procuradora: Thaís Abdalla Bastos Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RECOLHIMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO PROVIDO. I - Com efeito, percebo que o ponto nodal do apelo cinge-se a examinar se a apelada possui direito às verbas relativas ao FGTS desde a contratação sob o regime celetista, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário e, a partir disso, subsistindo ainda o vínculo empregatício, a condenação do Município de São José de Ribamar ao recolhimento dos valores cobrados. II - Constata-se que a apelante é servidora pública do município de São José de Ribamar, tendo sido admitida pelo ente apelado em 02.10.1984 para exercer o cargo de Professor, com lotação na Secretaria de Educação municipal. III - Em 1994, o Município de São José de Ribamar editou a Lei nº 285/94 que dispõe sobre a transmudação de regime de trabalho dos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, momento a partir do qual os servidores passaram a ser estatutários. IV - No caso sub examine, não há que se falar em extinção do contrato de trabalho para fins de contagem do prazo bienal, na medida em que deve ser considerada nula a transmudação automática do regime celetista para o estatutário da apelante, porquanto esta foi admitida sem prévia aprovação em concurso público, o que é vedado por força da aplicação do art. 37, II, da Constituição Federal. V - O Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que é inconstitucional a transposição de servidores públicos celetistas em estatutários apenas se os trabalhadores não tiverem sido aprovados em concurso público. VI - Portanto, considerando que o ente público não impugnou o fato alegado quanto a ausência de depósito do FGTS, forçoso reconhecer que a apelante faz jus à verba fundiária, ressalvada a prescrição quinquenal, sobretudo porque admitida antes de 1988, sem prévio concurso público, estando o seu contrato de trabalho sujeito à CLT. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 01/06/2017, a apelante somente tem direito ao recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 01/06/2012, por força do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801174-85.2017.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2021) Destarte, demonstrada a efetiva prestação de serviços no período não prescrito, compreendido entre 20/10/2014 e 04/07/2019 (data em que se deu a inativação voluntária, conforme Portaria nº 58/2019), e inexistindo comprovação de recolhimento fundiário por parte do Município de São Mateus do Maranhão (ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC e da Súmula 462 do TST), o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida de rigor. Por outro lado, não há falar em incidência da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, uma vez que a ruptura do vínculo deu-se voluntariamente em razão de aposentadoria a pedido da servidora, e não por rescisão unilateral imotivada promovida pela Administração Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO a pagar em favor de LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA indenização equivalente aos depósitos do FGTS devidos e não recolhidos no período imprescrito de 20/10/2014 a 04/07/2019, calculados na proporção de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal percebida pela autora, excluída a multa de 40%, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Determino que os valores condenatórios sejam acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021; de 09/12/2021 até 09/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil; e, a partir da expedição do requisitório, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, limitados à SELIC, ex vi do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, respeitado o período de graça do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o Município réu ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10%, sendo ambos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da requerente e 30% (trinta por cento) a cargo do requerido. Quanto à parte autora, os honorários serão calculados sobre o proveito econômico obtido pelo Município em relação às parcelas rejeitadas pela prescrição, quanto ao Ente Público, calculados sobre o valor apurado da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência imputadas à requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, ex vi do art. 12, inciso I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009; Sentenciada a causa sob valor de condenação manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Mateus/MA, 15 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

2026-09-16 · TJMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801121-44.2024.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA RUA DO FEIJÃO, S/N, CAXUXA, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Praça da Matriz, 42, prefeitura, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) REU: JORDANIA PINHEIRO ARAGAO - MA24271, MAIARA COSTA ARAGAO - MA10863 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, sob o rito do procedimento comum cível após declínio de competência pela Justiça do Trabalho (ID 117699655). Narra a requerente, na petição inicial, que foi admitida pela municipalidade ré em 02/05/1988 para exercer a função de zeladora, sob o regime da CLT percebendo remuneração de R$ 1.463,66 quando de sua aposentadoria voluntária, aperfeiçoada em 04/07/2019. Sustenta que jamais se submeteu a concurso público e que a transposição de regime promovida pela Lei Municipal nº 002/1991 seria inconstitucional e nula, remanescendo íntegro o liame celetista até a sua inativação. Aduz que o ente municipal não recolheu os depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo de todo o pacto laboral. Postulou a concessão da justiça gratuita e a condenação do ente público réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos fundiários alusivos ao período compreendido entre julho de 1989 e a data de sua aposentadoria, além de honorários advocatícios de 20%. Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, as partes ratificaram os atos até então praticados (Id. 121619152 e Id. 122340097) e foi determinada a citação do Município de São Mateus do Maranhão (Id. 168599202). Contestação no Id. 174223404, acompanhada de documentos. Regularmente intimada pata apresentar réplica no prazo legal, a demandante quedou-se inerte (Id. 177074636). Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 177081718), a requerente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. 179375629), manifestando o Município réu igual desinteresse probatório (Id. 181458702). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Com efeito, os elementos fáticos relevantes à elucidação da lide encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental pré-constituída, consistente em registros funcionais, anotações em carteira de trabalho, diplomas legais municipais e atos normativos já coligidos aos autos. Ademais, devidamente instados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambos os litigantes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação instrutória e pleitearam o desate antecipado da controvérsia (Id. 179375629 e Id. 181458702). Impõe-se, desse modo, o julgamento antecipado do mérito, ex vi do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez observados o contraditório e a ampla defesa. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal da pretensão contra a Fazenda Pública Inicialmente, impende registrar que a presente demanda foi proposta originariamente perante a Justiça do Trabalho em 20/10/2019. A posterior declaração de incompetência absoluta daquela Justiça Especializada não retira a eficácia interruptiva da citação e do ajuizamento, retroagindo a interrupção da prescrição à data do protocolo da petição inicial, nos expressos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao prazo prescricional, tratando-se de pretensão creditícia deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, incide o regime especial disciplinado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assenta que a regra especial do Decreto nº 20.910/1932 prevalece sobre as normas gerais, de sorte que a cobrança de parcelas de FGTS contra o Poder Público submete-se à prescrição quinquenal. Nesse sentido: RMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pela Municipalidade apelante, ao passo que esta em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; III - em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula nº 466 do STJ; ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0101702020 (0001395-51.2013.8.10.0120)- SÃO BENTO/MA 2 IV - O prazo trintenário para cobrança de crédito relativo ao FGTS não se aplica a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32; V - Remessa parcialmente provida. (RemNecCiv 0101702020, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2020, DJe 24/09/2020) Dessa forma, considerando a data de propositura da ação em 20/10/2019, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas e depósitos do FGTS anteriores a 20/10/2014, restando imprescrito unicamente o lapso temporal compreendido entre 20/10/2014 e 04/07/2019 (data da aposentadoria voluntária da autora). No mérito remanescente, a controvérsia reside em saber se a parte requerente faz jus ao pagamento das parcelas de FGTS decorrentes do serviço prestado ao Município de São Mateus do Maranhão no interregno não prescrito. Resta incontroverso nos autos que a autora foi admitida pelo ente municipal em 02/05/1988, sem concurso público, para desempenhar a atividade de zeladora. À época da contratação, sob a vigência da Constituição da República de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/1969, o art. 95 impunha a realização de concurso público apenas para o provimento de cargos efetivos, admitindo-se a contratação celetista de empregados públicos sem a exigência de certame. Todavia, com a promulgação da CF/88, a parte autora contava com menos de seis meses de efetivo exercício, não preenchendo os requisitos temporais da estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exigia o interstício mínimo de cinco anos contínuos em 05/10/1988. Posteriormente, em 20/06/1991, o demandado editou a Lei Municipal nº 002/1991, instituindo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e operando a transposição dos servidores municipais para o regime estatutário, havendo a respectiva anotação na CTPS da obreira em 01/01/1993 (Id. 117701882 – pág.3). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.150/RS e, mais recentemente, o Recurso Extraordinário nº 1.476.905, consolidou o entendimento vinculante de que a transposição automática de servidores celetistas não concursados para cargos públicos estatutários afronta o princípio do concurso público, positivado no art. 37, inciso II, da Carta Magna, e contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 43. Vejamos: EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Migração de regime celetista para estatutário. Estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Concurso público. Reenquadramento em carreira. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a constitucionalidade da migração de servidor estável para o regime estatutário, nos termos do art. 19 do ADCT, desde que não haja reenquadramento em carreira diversa da investidura original. 2. O recurso objetiva questionar a decisão que interpretou a lei complementar municipal que transformou empregos públicos em cargos públicos, permitindo a transposição do regime celetista para o estatutário, com ênfase na situação dos servidores não aprovados em concurso público ainda que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. O acórdão recorrido, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 196 e 197 e aos Anexos I e VIII da Lei Complementar 3.749, de 16 de junho de 2021, do Município de Casa Branca, excluindo de seu alcance os servidores celetistas não concursados ou não enquadrados no art. 19 do ADCT, e os empregos transformados em cargos públicos de carreiras distintas, ressalvando a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e os direitos adquiridos entre a data do início da vigência da norma e a publicação do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão é saber se é constitucional a transposição do regime celetista para o estatutário de servidores públicos não aprovados em concurso público, ressalvada a hipótese de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de origem está desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a transposição de regime celetista para estatutário. 6. A Corte possui entendimento consolidado de que é inviável a migração de servidores celetistas para o regime estatutário sem prévia aprovação em concurso público, inclusive para os servidores que se enquadram na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. 7. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT é uma regra de transição que garante a permanência no serviço público de servidores não concursados que estavam em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição de 1988, mas não autoriza a titularização de cargos de provimento por eles sem o prévio concurso público, sob pena de violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. (RE 1476905, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025) Diante da manifesta inconstitucionalidade da migração para cargos de provimento efetivo sem a prévia aprovação em certame público, impõe-se reconhecer a invalidade da transposição estatutária da autora para cargo público de carreira. Em consequência de tal premissa, o contrato firmado sob a égide da CLT não foi validamente convolado em cargo estatutário de provimento efetivo, subsistindo a vinculação ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou, quando menos, revelando-se nula a investidura ulterior, o que atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e das teses firmadas nos Temas 308 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 705.140 e RE 765.320). Sob qualquer dos prismas jurídicos aplicáveis, reconhecida a nulidade da transposição para o regime de cargos efetivos e a ausência de depósitos fundiários, tem a trabalhadora direito aos recolhimentos de FGTS, respeitada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio da propositura. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Cível nº 0801174-85.2017.8.10.0058: QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801174-85.2017.8.10.0058 – São José de Ribamar Apelante: Euza Marques Costa Albuquerque Advogados: Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847) Apelado: Município de São José de Ribamar Procuradora: Thaís Abdalla Bastos Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RECOLHIMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO PROVIDO. I - Com efeito, percebo que o ponto nodal do apelo cinge-se a examinar se a apelada possui direito às verbas relativas ao FGTS desde a contratação sob o regime celetista, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário e, a partir disso, subsistindo ainda o vínculo empregatício, a condenação do Município de São José de Ribamar ao recolhimento dos valores cobrados. II - Constata-se que a apelante é servidora pública do município de São José de Ribamar, tendo sido admitida pelo ente apelado em 02.10.1984 para exercer o cargo de Professor, com lotação na Secretaria de Educação municipal. III - Em 1994, o Município de São José de Ribamar editou a Lei nº 285/94 que dispõe sobre a transmudação de regime de trabalho dos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, momento a partir do qual os servidores passaram a ser estatutários. IV - No caso sub examine, não há que se falar em extinção do contrato de trabalho para fins de contagem do prazo bienal, na medida em que deve ser considerada nula a transmudação automática do regime celetista para o estatutário da apelante, porquanto esta foi admitida sem prévia aprovação em concurso público, o que é vedado por força da aplicação do art. 37, II, da Constituição Federal. V - O Supremo Tribunal Federal tem precedente no sentido de que é inconstitucional a transposição de servidores públicos celetistas em estatutários apenas se os trabalhadores não tiverem sido aprovados em concurso público. VI - Portanto, considerando que o ente público não impugnou o fato alegado quanto a ausência de depósito do FGTS, forçoso reconhecer que a apelante faz jus à verba fundiária, ressalvada a prescrição quinquenal, sobretudo porque admitida antes de 1988, sem prévio concurso público, estando o seu contrato de trabalho sujeito à CLT. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 01/06/2017, a apelante somente tem direito ao recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 01/06/2012, por força do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de outubro e término em 18 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0801174-85.2017.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2021) Destarte, demonstrada a efetiva prestação de serviços no período não prescrito, compreendido entre 20/10/2014 e 04/07/2019 (data em que se deu a inativação voluntária, conforme Portaria nº 58/2019), e inexistindo comprovação de recolhimento fundiário por parte do Município de São Mateus do Maranhão (ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC e da Súmula 462 do TST), o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida de rigor. Por outro lado, não há falar em incidência da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, uma vez que a ruptura do vínculo deu-se voluntariamente em razão de aposentadoria a pedido da servidora, e não por rescisão unilateral imotivada promovida pela Administração Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO a pagar em favor de LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA indenização equivalente aos depósitos do FGTS devidos e não recolhidos no período imprescrito de 20/10/2014 a 04/07/2019, calculados na proporção de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal percebida pela autora, excluída a multa de 40%, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Determino que os valores condenatórios sejam acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021; de 09/12/2021 até 09/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil; e, a partir da expedição do requisitório, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, limitados à SELIC, ex vi do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, respeitado o período de graça do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o Município réu ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10%, sendo ambos na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da requerente e 30% (trinta por cento) a cargo do requerido. Quanto à parte autora, os honorários serão calculados sobre o proveito econômico obtido pelo Município em relação às parcelas rejeitadas pela prescrição, quanto ao Ente Público, calculados sobre o valor apurado da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência imputadas à requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, ex vi do art. 12, inciso I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009; Sentenciada a causa sob valor de condenação manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Mateus/MA, 15 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

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