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0801121-11.2024.8.10.0139

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande

    Processo n.º: 0801121-11.2024.8.10.0139 Embargos à Execução Fiscal Embargante: Telefônica Brasil S.A. Embargado: Município de Vargem Grande Processo de Referência: Execução Fiscal n.º 0801583-70.2021.8.10.0139 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Telefônica Brasil S.A. em face do Município de Vargem Grande, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n.º 0801583-70.2021.8.10.0139 (ID 120879501). Em sua petição inicial, a parte embargante sustentou o pagamento integral da exação fiscal cobrada na Certidão de Dívida Ativa n.º 352021 referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento do exercício de 2017 (ID 120879501). Sucessivamente, alegou a falta de interesse de agir do ente municipal com arrimo no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ante o baixo valor executado e a ausência de prévio protesto (ID 120879501). Inicialmente, determinou-se a intimação da embargante para comprovar a garantia do juízo mediante depósito em conta judicial (ID 130372968 e ID 153910552). Posteriormente, a embargante apresentou petição pleiteando a reconsideração da determinação de emenda e requereu a suspensão dos presentes embargos à execução fiscal (ID 170022112). Para tanto, informou que a execução fiscal principal correlata fora extinta em primeiro grau com base no Tema 1.184 da repercussão geral, encontrando-se pendente de julgamento a apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal (ID 170022112). Argumentou, ainda, a validade da apólice de seguro-garantia judicial ofertada nos autos executivos e ressaltou que a tramitação autônoma dos embargos, diante da extinção provisória da execução, viola a economia processual pela manifesta relação de acessoriedade entre os feitos (ID 170022112). DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de suspensão formulada pela embargante comporta acolhimento, impondo-se a paralisação do trâmite dos presentes embargos à execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso interposto nos autos da execução fiscal principal. Com efeito, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação incidental e acessória, cuja existência e utilidade subordinam-se diretamente ao título executivo e ao prosseguimento da demanda executiva correlata. Conforme noticiado nos autos, o juízo prolator da execução fiscal de referência n.º 0801583-70.2021.8.10.0139 extinguiu o feito executivo (ID 170022112), ato contra o qual pende recurso de apelação pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nesse cenário processual, a resolução das matérias suscitadas no bojo destes embargos, que tratam da exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa e do próprio débito tributário, guarda direta e incindível relação de prejudicialidade externa com o desfecho do recurso manejado na execução fiscal. A hipótese encontra expressa previsão no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente de resolução. Ademais, o prosseguimento isolado dos embargos enquanto se aguarda o pronunciamento do Tribunal sobre a manutenção ou não da extinção da execução fiscal representaria evidente desperdício de atividade jurisdicional, gerando risco de atos inúteis e decisões inconciliáveis, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Desse modo, a existência de recurso de apelação pendente de julgamento no processo executivo principal configura causa de prejudicialidade bastante a autorizar a suspensão dos presentes embargos, preservando a coerência lógica e a segurança jurídica. Por fim, no que concerne ao prazo de paralisação, observe-se o limite de 1 (um) ano previsto no artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, ou o implemento do julgamento final do recurso na execução fiscal correlata, cabendo às partes noticiar a ocorrência de julgamento ou de trânsito em julgado para os devidos fins. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO do curso destes embargos à execução fiscal até o julgamento final do recurso interposto na Execução Fiscal n.º 0801583-70.2021.8.10.0139, ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro; b) DETERMINO o sobrestamento do feito no sistema processual eletrônico, ficando ressalvada a prática de eventuais atos urgentes; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vargem Grande (MA), 8 de setembro de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande

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