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0801121-09.2019.8.10.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0801121-09.2019.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMU]M CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE COSTA RAPOSO RÉU: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA e INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES (IMAP) DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais em que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A Segunda Câmara de Direito Público do TJMA, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, decretando a nulidade da sentença terminativa anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento (ID. 167302434). O acórdão transitou livremente em julgado no dia 02/12/2025 (ID. 167302435) Após a baixa dos autos e a devida intimação acerca do retorno, a parte autora manifestou-se por meio do ID 168170666, requerendo formalmente o prosseguimento do feito. Diante da anulação da sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, impõe-se a retomada da regular marcha processual. Dessa forma, em atenção aos princípios da cooperação e da não-surpresa, consagrados nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de maneira motivada sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando detalhadamente a relevância de cada ato pretendido para a resolução do litígio, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso entendam que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou que não há necessidade de dilação probatória, as partes deverão informar se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE VOLTEM-ME os autos conclusos. INTIMEM-SE as partes. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0801121-09.2019.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMU]M CÍVEL AUTOR: MARIA CELESTE COSTA RAPOSO RÉU: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA e INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES (IMAP) DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais em que os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A Segunda Câmara de Direito Público do TJMA, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, decretando a nulidade da sentença terminativa anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento (ID. 167302434). O acórdão transitou livremente em julgado no dia 02/12/2025 (ID. 167302435) Após a baixa dos autos e a devida intimação acerca do retorno, a parte autora manifestou-se por meio do ID 168170666, requerendo formalmente o prosseguimento do feito. Diante da anulação da sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, impõe-se a retomada da regular marcha processual. Dessa forma, em atenção aos princípios da cooperação e da não-surpresa, consagrados nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de maneira motivada sobre o interesse na produção de novas provas, especificando e justificando detalhadamente a relevância de cada ato pretendido para a resolução do litígio, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso entendam que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou que não há necessidade de dilação probatória, as partes deverão informar se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE VOLTEM-ME os autos conclusos. INTIMEM-SE as partes. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

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