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0801121-08.2024.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801121-08.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Do exame detido dos autos, nota-se que a presente ação discute suposta nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC). Nesse caso, cumpre observar que a lide se encontra diretamente relacionada a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob o Tema Repetitivo nº 1.414, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. De igual modo, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.328, com a seguinte questão submetida a julgamento: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Pois bem. Por ocasião da afetação dos temas sob o rito dos recursos repetitivos, ficou determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos termos autorizados pelo art. 1.037, II, do CPC. Por conseguinte, considerando-se que a matéria discutida nos autos se insere nesse âmbito, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, devendo-se aguardar a definição, pela Corte Superior, da tese a ser aplicada no caso, visto que servirá de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos fundados na mesma controvérsia, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC. Em conclusão, determina-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801121-08.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Do exame detido dos autos, nota-se que a presente ação discute suposta nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC). Nesse caso, cumpre observar que a lide se encontra diretamente relacionada a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob o Tema Repetitivo nº 1.414, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. De igual modo, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.328, com a seguinte questão submetida a julgamento: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Pois bem. Por ocasião da afetação dos temas sob o rito dos recursos repetitivos, ficou determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos termos autorizados pelo art. 1.037, II, do CPC. Por conseguinte, considerando-se que a matéria discutida nos autos se insere nesse âmbito, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, devendo-se aguardar a definição, pela Corte Superior, da tese a ser aplicada no caso, visto que servirá de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos fundados na mesma controvérsia, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC. Em conclusão, determina-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

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