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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801120-86.2026.8.14.0028 AUTOR: REGIANE MARQUES RIBEIRO DOS REIS REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGIANE MARQUES RIBEIRO DOS REIS em face de PARANÁ BANCO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas teria sido vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem – RCC, contrato nº 200000497041, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a readequação da operação para empréstimo consignado convencional. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, bem como deferida a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou manifestação e documentos. É o necessário. Decido. 1. Da regularidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. A parte autora esclareceu que a demanda não versa sobre negativação ou desconto em conta-corrente, mas sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem – RCC e descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário. Os documentos apresentados individualizam a operação discutida, inclusive quanto ao número do contrato, instituição financeira e descontos vinculados ao benefício previdenciário. A representação processual encontra-se regular. O valor da causa foi fixado em R$ 14.969,20, correspondente à soma dos pedidos economicamente quantificados, sendo R$ 4.969,20 referentes à repetição de indébito e R$ 10.000,00 relativos ao pedido de indenização por danos morais. Não há pedido de tutela provisória. Assim, presentes os pressupostos formais, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 2. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida por decisão anterior, permanecendo hígido o benefício. 3. Da suspensão – Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ A controvérsia deduzida nos autos envolve cartão de crédito consignado com reserva de margem, alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado convencional, deficiência do dever de informação, validade da contratação, restituição de valores, conversão subsidiária da operação e indenização por danos morais. O Tema Repetitivo nº 1.328 do STJ tem por objeto definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ abrange a definição dos parâmetros para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor que alega pretender contratar empréstimo consignado, ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas de eventual invalidação, inclusive restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e dano moral. Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos definitivos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A matéria discutida nestes autos encontra-se abrangida pela determinação de suspensão. DISPOSITIVO 1. RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, por estarem atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 3. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos dos arts. 1.037, II, e 313, IV, do CPC, em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação ou julgamento dos respectivos paradigmas. 4. Enquanto perdurar a suspensão, ficam sobrestados os atos de regular prosseguimento do feito, ressalvadas as medidas urgentes eventualmente necessárias, na forma do art. 314 do CPC. 5. À Secretaria para proceder à anotação da suspensão no sistema, com vinculação aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. 6. Após o julgamento definitivo dos temas ou levantamento da ordem de suspensão, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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