Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801119-68.2025.8.10.0151 AUTOR: ATACAREJO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GYSELLE DE ALBUQUERQUE SILVA - MA23619 DEMANDADO: DISTRIBUIDORA SAO FRANCISCO LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: LARISSA NORONHA CARVALHO LO - MA26056-D, MIRYELLEN OLIVEIRA PONTES - MA12249 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0801119-68.2025.8.10.0151 Requerente: ATACAREJO COMERCIAL LTDA Requerido: DISTRIBUIDORA SAO FRANCISCO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ATACAREJO COMERCIAL LTDA em face de DISTRIBUIDORA SAO FRANCISCO LTDA, todos já qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação, constatou-se a ausência da demandante (ID nº 190109889). É breve o relatório. Decido. Defiro o pedido da autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1]. In casu, ausente a autora à audiência de conciliação, embora regularmente intimada por meio de sua advogada, via Diário da Justiça Eletrônico (Id matéria 695794170), conforme se vê aba “Expedientes” (intimação nº 34380386), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse da parte demandante. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida anteriormente (ID nº 152647602). Isento a parte autora do pagamento das custas processuais em decorrência da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM