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TJMS · 1ª Vara
Vistos, etc... Com a determinação de avaliação dos bens existentes do acervo, houve o pedido do inventariante para celebração de audiência de conciliação/mediação entre os herdeiros e viúva, na tentativa de solucionar este inventário. A manifestação posterior do inventariante com a juntada da ação de divórcio do falecido com Maria Eliza Arce Servi, com a indicação dos bens objeto do acervo. Após diversas tentativa frustadas de realizar o ato, a herdeira Xislaine Vieira Cervin compareceu aos autos para requisitar nova designação de conciliação, além de acesso ao inteiro teor da ação de divórcio entre o falecido com Maria Alice Cervim, autos 423-68.20005. Petição de Maria Lúcia Romero. Decido. Ante o manifesto desinteresse das partes em participar da audiência de conciliação, indefiro a nova designação do ato. Quanto ao pedido de acesso aos autos de divórcio do falecido, tal providência deve ser formulada diretamente naquele feito, de modo a evitar diligencias de fácil acesso ao inventariante e herdeiros, sem delongar mais o andamento deste feito. Convém salientar ser atribuição do inventariante diligenciar bens, valores e documentos, além de administrar os bens do acervo, de modo que a intervenção do juízo fica adstrita a demonstração de recusa ou negativa imotivada, o que não é caso dos autos. Diante deste fundamento, indefiro o pedido de acesso aos autos 423-68.2005, com a ressalva de que o provimento de mérito foi juntado a estes autos. Em relação ao pedido de Maria Lúcia Romero, a qual teve a condição de meeira reconhecida em decisão de f. 214/216. Expeça-se mandado de avaliação do bem indicado, a fim de que seja promovida eventual aquisição pela viúva meeira. Prazo de trinta dias. Depreque-se o ato. Com o retorno do auto de avaliação, intimem-se os herdeiros e inventariante para, no prazo comum de quinze dias, manifestarem no feito sobre o mencionado ato, bem como, se aceitam a proposta de acordo. Às providências.
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