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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801118-23.2025.8.20.5125 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n° 0801118-23.2025.8.20.5125. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Apelado: Maria das Graças dos Santos. Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA "CART. PROTEGIDO". AUSÊNCIA DE PROVA APTA A LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO. FORMULÁRIO UNILATERAL SEM RELATÓRIO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. COBRANÇAS POSTERIORES AO MARCO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que julgou procedente o pedido formulado por Maria das Graças dos Santos em ação declaratória de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Relata a autora, aposentada rural do INSS, que constatou desconto mensal recorrente de R$ 9,99, sob a rubrica "CART. PROTEGIDO", incidente sobre seu benefício previdenciário, referente a produto que jamais contratou. Deferida a tutela de urgência para cessação dos descontos, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, o banco réu apresentou contestação limitada a acostar formulário intitulado "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco", datado de 11/12/2024, contendo apenas código alfanumérico apresentado como assinatura eletrônica. Sobreveio sentença de procedência, que declarou inexistente a relação jurídica quanto à rubrica impugnada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação, sob o fundamento de que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto o contrato anexado aos autos não possui assinatura da parte autora. Irresignado, o banco apelante sustenta, em síntese: (i) a validade da contratação eletrônica, com amparo no REsp 2.150.278/PR; (ii) que os descontos seriam de valor ínfimo, incapazes de gerar dano moral; (iii) o excesso do quantum indenizatório fixado, pugnando por sua redução a R$ 1.000,00; e (iv) a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, requerendo subsidiariamente a modulação temporal dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, limitando a dobra às cobranças posteriores a março de 2021. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo integral desprovimento do recurso, sustentando que o próprio precedente invocado pelo apelante exige elementos de autenticação não trazidos aos autos, que o desconto foi reiterado por aproximadamente onze meses sobre verba de natureza alimentar, que o quantum fixado é inferior à metade do postulado na inicial e que a modulação temporal pretendida é inócua, pois todos os descontos discutidos são posteriores a dezembro de 2024. Requer, ainda, a majoração de honorários recursais. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara restringe-se à verificação da regularidade da sentença que declarou inexistente a contratação do produto denominado "CART. PROTEGIDO", condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Observo, de início, que a sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial e que apenas o réu apelou, não havendo recurso adesivo da parte autora, assim, a devolutividade do recurso está circunscrita às matérias efetivamente impugnadas pelo apelante, nos termos do art. 1.013 do CPC, remanescendo incólumes os capítulos da sentença não especificamente atacados. Quanto à alegada validade da contratação eletrônica, a irresignação não comporta acolhimento. O apelante sustenta que a cobrança seria lícita em razão de assinatura eletrônica avançada, invocando o REsp 2.150.278/PR (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/09/2024) para legitimar a contratação. Ocorre que o próprio precedente citado pelo apelante condiciona expressamente a validade e a força probante da assinatura eletrônica avançada à existência de elementos de autenticação aptos a atestar a autoria e a integridade documental, constantes de relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos, com controle de autoria (login, senha, código enviado por mensagem eletrônica, leitura biométrica, entre outros) e controle de integridade mediante função criptográfica auditável. Nada disso foi trazido aos autos pelo apelante. O documento acostado consiste em formulário unilateral, contendo apenas código alfanumérico impresso pelo próprio banco, sem qualquer relatório de trilha de auditoria, sem indicação de IP, geolocalização, número de telefone, dispositivo utilizado ou qualquer outro fator de autenticação apto a comprovar que foi a apelada, consumidora idosa e de baixa instrução, quem efetivamente manifestou vontade de contratar o produto. A utilização de canais bancários ordinários pela consumidora não substitui a prova da contratação específica do produto impugnado; são situações juridicamente distintas, e competia ao banco demonstrar que o serviço estava compreendido em ajuste regularmente firmado, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo a decisão interlocutória invertido o ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competia exclusivamente ao apelante, fornecedor e detentor da tecnologia de contratação, comprovar de forma cabal a regularidade do negócio jurídico impugnado. Correta, portanto, a conclusão da sentença que, aplicando a consequência processual inafastável do art. 373, II, do CPC, declarou inexistente a relação jurídica quanto à rubrica discutida. No que concerne à alegação de que o valor ínfimo do desconto afastaria a configuração de dano moral, também não assiste razão ao apelante. Embora o simples desconto de valor reduzido nem sempre seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, a hipótese em exame apresenta circunstâncias que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano: os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de forma reiterada e mensal, subtraída sem conhecimento ou consentimento de consumidora idosa e vulnerável, reduzindo indevidamente os recursos disponíveis à sua subsistência. Tal circunstância evidencia manifesta falha na prestação do serviço, apta a atingir direitos da personalidade da consumidora, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A sentença recorrida, ao consignar que a conduta do apelante atingiu dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe sério constrangimento, situou corretamente a ratio decidendi na natureza da verba afetada, não no valor isolado de cada lançamento. Quanto ao quantum indenizatório, também não comporta reforma. A própria petição inicial postulou indenização de R$ 7.500,00 a título de danos morais; a sentença, ao fixar R$ 3.000,00, arbitrou quantia inferior à metade do valor pleiteado, de modo que não há falar em excesso ou violação ao princípio da adstrição ao pedido. O valor revela-se moderado e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta da instituição financeira, a extensão do dano e o necessário caráter pedagógico e dissuasório da reparação, não se caracterizando fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, registro que esta própria Corte, em caso análogo envolvendo idêntica rubrica ("CART. PROTEGIDO") e a mesma instituição financeira, reconheceu que o patamar de R$ 3.000,00 é compatível com as circunstâncias do caso concreto, tendo inclusive majorado indenização originalmente fixada em valor inferior para esse mesmo montante, por reputá-lo adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, in verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL MAJORADO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando indevido o débito referente a serviço não contratado pela parte autora (CART. PROTEGIDO), determinando a repetição do indébito, além da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; 2. A licitude dos descontos; 3. A devolução do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação consumerista é aplicável ao caso, considerando a parte autora como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico, sendo inviável exigir da parte autora a prova de fato negativo. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiro (fraude), pois o dano decorreu de falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, que sofreu constrangimento e angústia em razão dos descontos indevidos. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, por isso considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes da Câmara foi majorado para R$ 3.000,00. 6. A devolução do indébito deverá ser integralmente de forma dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contrato válido e a realização de descontos indevidos em conta bancária configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária é presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação correspondente. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter pedagógico-punitivo e as peculiaridades do caso concreto e, os precedentes do órgão julgador para casos semelhantes. 4. A devolução do indébito deverá ocorrer de forma integralmente dobrada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 17; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800458-29.2025.8.20.5125, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 24/07/2026) Por fim, quanto à restituição em dobro, a condenação está corretamente fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a cobrança de produto não contratado, sem lastro documental hígido e sem comprovação de autorização da consumidora, caracteriza, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva. O pedido subsidiário de modulação temporal dos efeitos do referido precedente, para limitar a restituição em dobro aos valores cobrados a partir de março de 2021, revela-se inteiramente inócuo no caso concreto, porquanto o próprio documento juntado pelo apelante demonstra que a proposta data de 11 de dezembro de 2024, sendo, portanto, todos os descontos discutidos nos autos posteriores ao marco de modulação fixado pela Corte Especial, de modo que a integralidade das cobranças impugnadas já se submete, sem exceção, ao regime da restituição em dobro. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o desprovimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A autoriza a majoração da verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o julgamento do recurso e observados os limites previstos nos §§2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a base de cálculo estabelecida na origem. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos. Em consequência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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