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TJMS · 2ª Vara
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Christiano Borges de Lima, promovida por Vilmar Borges de Lima e outros. Os próprios requerentes noticiaram a existência de ação idêntica em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (Autos nº 0801099-15.2026.8.12.0013), com identidade de partes, pedido e causa de pedir, requerendo, com fundamento no art. 485, V, do CPC, a extinção do presente feito por litispendência (fls. 37). É o relatório. Passo a decidir. A litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 337, § 1º a §3º, c/c art. 485, V e § 3º, ambos do CPC. Configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerada idêntica aquela que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Constatada a duplicidade de ações idênticas, com tramitação do feito anteriormente ajuizado perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, impõe-se a extinção do presente processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência com os autos nº 0801099-15.2026.8.12.0013, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Jardim, data da assinatura digital.
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