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TJRN · Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801117-80.2026.8.20.5132 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo ativo: M. F. D. L. Polo passivo: R. M. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por M. F. D. L. em face de R. M. D. S., ambos qualificados nos autos. Recebo a inicial por entender que preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. A par da declaração do(a)(s) autor(a)(s) de que não dispõe(m) de recursos financeiros para arcar(em) com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores. Apraze-se Audiência de conciliação/mediação em data designada pela Secretaria Judiciaria. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por mandado ou carta precatória, se for o caso, para responder aos termos da presente ação, contestando-a, querendo, no prazo legal, que passará a fluir a partir da Audiência Prévia de Conciliação. Deverá a citação ser realizada com antecedência mínima de quinze dias da data designada, bem como intimada a parte autora para comparecer ao ato. Observe a Secretaria que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 695, do CPC. Alerte, ainda, às partes que deverão estar acompanhadas de advogados. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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