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0801117-62.2025.8.20.5117

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801117-62.2025.8.20.5117 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s): RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR, MARIA REGINA BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801117-62.2025.8.20.5117 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO QUE DEFENDEM A REGULARIDADE DOS APORTES PATRONAIS À LUZ DAS REGRAS DE CUSTEIO DO PLANO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, PRESCINDINDO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APOSTADAS PELA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO DA PATROCINADORA. TEMA 936 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL/CONTRATUAL DECORRENTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES DO RECORRIDO E OS APORTES PATRONAIS REALIZADOS PELO RECORRENTE. DEVIDA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Evidencia-se o cabimento do recurso apenas em parte, uma vez presentes a legitimação para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal no que se refere às matérias já suscitadas oportunamente. Contudo, quanto à impugnação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a inexistência de interesse de agir, visto que o pleito autoral não foi deferido neste ponto, impondo-se, assim, o conhecimento parcial do recurso. 2. A prova pericial é desnecessária quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo a controvérsia essencialmente jurídica e contratual, sem complexidade técnica que afaste a competência do Juizado Especial. A desnecessidade de prova pericial mantém a competência do Juizado Especial para o julgamento da lide. Precedentes desta Turma: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803333-72.2025.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025). 3. A patrocinada não possui legitimidade passiva para litígios que envolvem a concessão e revisão de benefício de previdência complementar, salvo quando há alegação de ato ilícito do empregador que impacte a formação da reserva matemática, conforme o Tema 936/STJ, como é o caso dos autos. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018). 4. A controvérsia decorre de vínculo jurídico de natureza civil e contratual estabelecido entre o participante e a patrocinadora da entidade de previdência complementar, razão pela qual compete à Justiça Comum processar e julgar a demanda, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, submetidos ao regime da repercussão geral. Precedentes do STF. (RE 583050, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001). 5. Constatando-se que o art. 95 do Regulamento do CAERN PREV estabelece que a patrocinadora contribuirá ao plano de previdência privado, em igual valor ao aportado pelo participante, na proporção 1:1, e não havendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a inaplicabilidade do dispositivo ao caso concreto, impõe-se o dever de observar o parâmetro de contribuição disposto no regulamento. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801117-62.2025.8.20.5117 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS Advogado(s): RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR, MARIA REGINA BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801117-62.2025.8.20.5117 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO QUE DEFENDEM A REGULARIDADE DOS APORTES PATRONAIS À LUZ DAS REGRAS DE CUSTEIO DO PLANO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, PRESCINDINDO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APOSTADAS PELA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO DA PATROCINADORA. TEMA 936 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL/CONTRATUAL DECORRENTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES DO RECORRIDO E OS APORTES PATRONAIS REALIZADOS PELO RECORRENTE. DEVIDA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Evidencia-se o cabimento do recurso apenas em parte, uma vez presentes a legitimação para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal no que se refere às matérias já suscitadas oportunamente. Contudo, quanto à impugnação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a inexistência de interesse de agir, visto que o pleito autoral não foi deferido neste ponto, impondo-se, assim, o conhecimento parcial do recurso. 2. A prova pericial é desnecessária quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo a controvérsia essencialmente jurídica e contratual, sem complexidade técnica que afaste a competência do Juizado Especial. A desnecessidade de prova pericial mantém a competência do Juizado Especial para o julgamento da lide. Precedentes desta Turma: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803333-72.2025.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025). 3. A patrocinada não possui legitimidade passiva para litígios que envolvem a concessão e revisão de benefício de previdência complementar, salvo quando há alegação de ato ilícito do empregador que impacte a formação da reserva matemática, conforme o Tema 936/STJ, como é o caso dos autos. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018). 4. A controvérsia decorre de vínculo jurídico de natureza civil e contratual estabelecido entre o participante e a patrocinadora da entidade de previdência complementar, razão pela qual compete à Justiça Comum processar e julgar a demanda, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, submetidos ao regime da repercussão geral. Precedentes do STF. (RE 583050, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001). 5. Constatando-se que o art. 95 do Regulamento do CAERN PREV estabelece que a patrocinadora contribuirá ao plano de previdência privado, em igual valor ao aportado pelo participante, na proporção 1:1, e não havendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a inaplicabilidade do dispositivo ao caso concreto, impõe-se o dever de observar o parâmetro de contribuição disposto no regulamento. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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