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0801117-21.2022.8.14.0110

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3264889/PA (2026/0191214-4) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:JEFERSON NEVES MACIEL ADVOGADO:LETIELLY FELIPE BASILIO SILVA - PA041406A AGRAVANTE:ANTONIO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Apelação Criminal nº 0801117-21.2022.8.14.0110, assim sintetizado (e-STJ fls. 1022/1023): APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CPB. FATO: Apelantes que agrediram a vítima que, em razão das lesões, evoluiu a óbito. Teses defensivas: Insurge-se as respectivas defesas com a sentença proferida, tendo o apelante Antônio se voltado unicamente contra a dosimetria da pena imposta, alegando ausência de fundamentação aos vetores considerados negativos e excesso de pena por falta de proporcionalidade no quantum de aumento da pena base, se insurgindo o apelante Jeferson contra sua condenação, pleiteando por sua absolvição sob a alegação de que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa e pelo decote da qualificadora, bem como contra a dosimetria da pena a si cominada. Questão em discussão: Analisar se as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis aos apelantes apresentam fundamentação suficiente à sua manutenção como tal, bem como a possibilidade de absolvição do apelante Jeferson e exclusão da qualificadora do tipo. Razões de decidir: É impossível a cassação do édito condenatório quando o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, após análise das teses apresentadas em plenário, se manifesta e acata uma delas, não sendo o inconformismo da parte razão suficiente à sua submissão a um novo julgamento, visto que não é dado à Corte Recursal reformar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri e promover uma absolvição, não sendo igualmente possível decotar da sentença a qualificadora do tipo quando sobre ela se manifestou o Conselho de Sentença reconhecendo sua ocorrência. Impossível a cominação da pena base no mínimo legal quando presente circunstâncias judiciais desfavoráveis às quais o magistrado apresentou devida e suficiente fundamentação, se mostrando o percentual de aumento adotado de acordo com a orientação do STJ, não sendo a pena ao final alcançada exagerada ou desproporcional. Tese firmada: Impossibilidade de absolvição pela Corte recursal em razão da soberania das decisões do Tribunal do Júri, não sendo igualmente possível decotar da sentença a qualificadora quando esta foi devidamente colocada à sua apreciação. Pena base que só há que ser reduzida ao mínimo quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis e havendo fundamentação à negativação de alguns vetores, estes deverão assim permanecer. Dispositivos relevantes: CP, art. 121, § 2º, IV e art. 59. Jurisprudência citada: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.960.385 - MT (2021/0295524-6) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. Julgamento: 09 de novembro de 2021; STJ - AgRg no AREsp: 2457210 GO 2023/0302591-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024; TJ-RO - APR: 10008530420178220003, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 08/03/2023; TJPA - 9566240, 9566240, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-05-16; STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2008350 MG 2021/0356874-2, Data de Julgamento: 26/04/2022. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime teria se apoiado em elementos inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem e acarretando indevido agravamento da pena-base, razão pela qual requereu a neutralização das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a redução da reprimenda (e-STJ fls. 1057/1066). A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, ao entendimento de que o acórdão recorrido se apoiou em elementos concretos extraídos dos autos para manter a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 1112/1122). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1124/1130), sustenta o agravante, em síntese, que não incide a Súmula nº 7/STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas expressamente consignadas no acórdão recorrido. Argumenta que a discussão recursal se limita à legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à idoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base na primeira fase. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, ao argumento de que os precedentes invocados na decisão de inadmissão não guardariam similitude fática suficiente com a hipótese dos autos, impondo-se a técnica do distinguishing. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial e, no mérito, seja reconhecida a violação ao art. 59 do CP, com a consequente redução da pena-base. Contraminuta apresentada às fls. 1142/1150 (e-STJ). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1206/1210). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não merece acolhida. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter, em concurso de agentes, agredido a vítima Estevão de Assunção de Sousa, mediante golpes de arma branca, causando-lhe lesões que evoluíram a óbito. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar as apelações defensivas, negou-lhes provimento, mantendo a condenação e, quanto ao ponto ora impugnado, a dosimetria da pena, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1026/ss.): “(...) Em tese única, visa o apelante que se promova uma nova análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sob a alegação de que o magistrado ao proceder a dosimetria não valorou devidamente as circunstâncias judiciais e alcançou um quantum de pena exagerado e desproporcional, requerendo a redução da pena base ao mínimo legal. De início, vale destacar que o apelo foi manejado exclusivamente para impugnar a dosimetria da pena e, nos termos da Súmula 713 do E. Supremo Tribunal Federal, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”, razão pela qual análise do recurso limitar-se-á à tese esposada. Para uma melhor análise do pleito, tenho por trazer à colação excerto do dispositivo da sentença, especificamente no ponto concernente à dosimetria da pena, in verbis: “(...) A culpabilidade extrapola o tipo penal, visto que o delito foi praticado em concursode agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. (STJ. AgRg no REsp 1.960.385/MT, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) (...) As circunstâncias do crime, são os fatos que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc). Neste caso, extrapola ao tipo penal, uma vez que o modo de agir dos réus demonstram um modo de agir que apontam crueldade, visto que foram praticados diversas lesões contra a vítima. (...) Da análise do dispositivo da sentença ao norte colacionado, tem-se que o magistrado considerou em desfavor do ora apelante duas circunstâncias judiciais, sendo aquelas relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, se insurgindo a defesa contra a negativação dos referidos vetores por alegada ausência de fundamentação e por se mostrar o quantum de aumento exagerado e desproporcional. Antes de adentrar no mérito da demanda ressalto que o crime pelo qual foi o apelante condenado, homicídio qualificado, prevê pena que varia entre 12 a 30 anos de reclusão. É cediço que para chegar à pena mais justa possível, deve o Magistrado, a quem a Lei confere certo grau de discricionariedade (regrada), atentar-se para as particularidades do caso concreto, orientando-se, na primeira etapa da dosimetria, pelas oito vetoriais previstas no artigo 59 (...) in verbis: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime." Tem-se que ao valorar negativamente dois vetores, o magistrado alcançou ao apelante a pena base de 16 anos e 06 meses de reclusão, patamar no qual se tornou final e definitiva. Na hipótese, ao valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade, assim afirmou o sentenciante: “extrapola o tipo penal, visto que o delito foi praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.” Ou seja, considerou o magistrado o vetor culpabilidade como negativo pelo fato de a conduta ter sido praticada por várias pessoas, que em união de vontades e esforços praticaram a conduta, efetivamente denotando uma maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a exacerbação da pena base, não havendo reparos a serem feitos neste ponto da sentença, pois efetivamente é mais maior censurável o comportamento do réu que se une a outros para cometer o crime, como orienta a jurisprudência, vejamos: (...) Havendo que permanecer como negativa a circunstância judicial relativa à culpabilidade uma vez que apresenta fundamentação idônea e apta à sua manutenção como tal. Quanto à circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, afirmou o magistrado: “... são os fatos que que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc). Neste caso, extrapola ao tipo penal, uma vez que o modo de agir dos réus demonstram um modo de agir que apontam crueldade, visto que foram praticados diversas lesões contra a vítima.” Fundamentou o sentenciante sua decisão no fato de a vítima ter sofrido várias e diversas lesões, o que demonstra uma maior crueldade por parte dos executores da conduta, circunstância que pode justificar o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, principalmente se tal ocorrência não foi usada para qualificar o crime, como no caso dos autos, sendo a submissão da vítima a intenso e desnecessário sofrimento fator que efetivamente extrapola o que previsto no tipo penal. Acerca de possibilidade de negativação do vetor circunstâncias do crime em caso como o dos autos, é a jurisprudência, a saber: (...) Portanto, devidamente fundamentada a decisão proferida pelo magistrado singular, não havendo como se deixar de considerar como desfavoráveis as referidas circunstâncias judiciais. No que concerne ao quantum da pena, tem-se que este se mostra proporcional e adequado, tendo o magistrado, dentro da discricionariedade que lhe é dada, aplicado percentual de 1/6 para cada circunstância desfavorável, não havendo reparos a serem feitos na sentença, que deve ser mantida em todos os seus termos. (...)” Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, “a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC n. 774.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Especificamente quanto à vetorial culpabilidade, é assente que a sua valoração “por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade” (HC n. 325.306/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016). Por seu turno, quanto às circunstâncias do crime, esta Corte compreende que a vetorial do art. 59 do Código Penal se relaciona ao modus operandi e às particularidades da execução que agravem a gravidade concreta do delito, desde que não se confundam com elementares do tipo nem com circunstâncias já sopesadas em outra fase, sob pena de bis in idem. No caso, o Tribunal de origem reputou idônea a fundamentação adotada pelo Juízo Presidente, que negativou a culpabilidade em razão da prática do delito em concurso de agentes, mediante atuação conjunta dos réus, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e não constitui elementar do crime de homicídio. A Corte local também manteve a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, ao fundamento de que o modo de execução extrapolou a gravidade ordinária do tipo penal, diante das diversas lesões causadas à vítima, indicativas de maior crueldade na prática delitiva. Tais fundamentos não evidenciam bis in idem. O concurso de agentes foi utilizado para demonstrar maior censurabilidade da conduta, sem ter sido empregado para qualificar o delito ou agravar a pena em outra etapa da dosimetria. De igual modo, as diversas lesões impostas à vítima foram consideradas como dado concreto do modus operandi, distinto do resultado morte e da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, justificando a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. Nesse cenário, à vista do quadro fático delineado no acórdão recorrido e da orientação jurisprudencial desta Corte, não se evidencia ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta a justificar a intervenção deste Tribunal Superior para redimensionar a pena, porquanto as vetoriais foram negativadas com motivação individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal, observada a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da sanção. Ilustrando essa orientação, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade motivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, a instância ordinária fundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra a vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade numérica dos agentes. 3. Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora do homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A condição de partícipe foi devidamente considerada, tendo sido a pena-base do agravante fixada em patamar 1 ano e meio inferior à do corréu. A diferença se mostra proporcional, tendo em vista a relevância de sua participação, já que "contra a vítima foram efetuados dezessete disparos de arma de fogo, com o auxílio do acusado, que teria permanecido no local, durante todo o tempo". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.890/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, porquanto a tese de necessidade de afastamento das qualificadoras não foi discutida no acórdão recorrido, haja vista não haver nem mesmo sido aventada no apelo. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. 3. Segundo a compreensão do STJ, a análise da ocorrência de apontadas nulidades, mesmo que absolutas, não prescinde do necessário prequestionamento. Ademais, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021), como na espécie. 4. A premeditação do delito bem justifica a valoração negativa da culpabilidade. No caso, não há que se falar em bis in idem entre o fundamento mencionado e a incidência da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista essa agravante haver sido reconhecida ante a constatação de que o ofendido foi atraído pela ré sob falso pretexto. 5. Segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito. Cabe destacar que, na hipótese, essa motivação em nada se confunde com a incidência da agravante do meio cruel, pois a referida adjetivadora foi admitida pelos jurados, tendo em vista que "a vítima foi amarrada e em seguida passou a ser violentamente agredida, sofrendo intenso e desnecessário sofrimento, revelando brutalidade fora do comum e em contraste com o mais elementar sentimento de piedade" (fl. 1.733). 6. A consideração prejudicial das consequências também não comporta reparos, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que uma das filhas da vítima teve que trancar a faculdade por falta de assistência financeira, tendo em vista que, além de não mais poder contar com o sustento do pai, ao completar 21 anos, perdeu a pensão que recebia, situações concretas que extrapolam as repercussões usuais desse tipo de delito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 3. Por outro lado, a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020) 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente é conhecido no bairro em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da basilar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Firme a orientação, incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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