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0801117-03.2024.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Decisão

    Processo nº0801117-03.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Diante do resultado negativo da diligência de penhora de ativos financeiros por meio do sistemaSisbaJud, requer o Exequente a consulta aos sistemasRenaJud eInfoJud, além da expedição do mandado de penhora portas adentro. Inicialmente, segue a resposta à consulta ao sistemaRenaJud, indicando a inexistência de veículos automotores em nome do devedor. No tocante às demais consultas, considerando que até o momento o credor somente se valeu de consulta aoSisbaJud, não demonstrando ter diligenciado minimamente a existência de bens do devedor passíveis de penhora, há de ser indeferido, ao menos por ora, a quebra do sigilo fiscal por meio do sistemaInfoJud. Afinal, tal medida é de natureza excepcional e deve ser deferida somente depois de baldadas as tentativas ordinárias de localização de bens, o que, como já salientado, não se vislumbra no caso em tela. Expeça-se mandado de penhora e avaliação "portas adentro", consignando-se no mandado que o Executado figurará como depositário dos bens eventualmente penhorados acaso não manifeste expressa recusa. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

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