Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801116-87.2023.8.20.5104 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE SOARES DA CAMARA, JOAO SOARES SOBRINHO INVENTARIADO: ZAILDE MARIA E SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Zailde Maria e Silva Soares. No curso do feito, sobreveio petição do atual inventariante, João Soares Sobrinho, na qual informou a realização de acordo, requereu a expedição de alvará em favor de terceiro e pugnou pela sua exclusão do processo. Em seguida, a herdeira Josane Soares da Câmara requereu a sua nomeação para o encargo, argumentando possuir interesse direto na conclusão do feito e já administrar bens que compõem a herança. Este juízo proferiu decisão julgando prejudicado o pleito de substituição formulado, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, tendo em vista a prolação anterior de sentença homologatória de partilha amigável. Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0817456-87.2026.8.20.0000), tendo a egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça concedido parcialmente a tutela recursal para afastar a conclusão de perda do objeto e determinar a apreciação do pedido de substituição por este juízo, considerando a pendência de expedição dos formais de partilha e a manifestação de desinteresse do antigo inventariante. É o breve relato. Passo a decidir. Em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento, impõe-se a análise do mérito do pedido de substituição da inventariança. O atual inventariante, João Soares Sobrinho, manifestou expressamente o seu desinteresse em continuar no exercício do encargo, argumentando que a sua parte nas questões patrimoniais já se encontraria resolvida. A legislação processual civil brasileira, notadamente em seu artigo 622, inciso II, prevê a remoção do inventariante quando este não der regular andamento ao feito ou, no caso em tela, quando há evidente desinteresse na continuidade da representação processual e material da massa. A renúncia expressa à função, consubstanciada na petição apresentada, exige a imediata substituição para que o processo não sofra paralisação indevida, especialmente diante da pendência de atos administrativos e processuais indispensáveis à efetivação da partilha outrora homologada, notadamente a expedição dos respectivos formais e eventuais alvarás. Diante da vacância do encargo, a nomeação do novo administrador do espólio deve estrita observância à ordem legal de preferência estatuída pelo artigo 617 do Código de Processo Civil e às circunstâncias fáticas do acervo hereditário. A requerente Josane Soares da Câmara figura como herdeira legítima e assevera administrar parcela dos bens que compõem o espólio, amoldando-se às diretrizes legais de preferência. Inexistem nos autos, até o presente momento, elementos que desabonem a sua conduta ou que evidenciem inaptidão para o exercício da função, revelando-se adequada a sua nomeação para resguardar o patrimônio indiviso remanescente e dar concretude aos atos finais do processo de inventário. Ante o exposto, defiro o pedido de substituição formulado, para o fim de destituir João Soares Sobrinho do encargo de inventariante e nomear, em sua substituição, a herdeira Josane Soares da Câmara. Intime-se a nova inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso legal. Na mesma oportunidade, deverá a inventariante requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito e a efetiva expedição dos formais de partilha. Intimem-se os demais interessados acerca do teor desta decisão. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801116-87.2023.8.20.5104 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE SOARES DA CAMARA, JOAO SOARES SOBRINHO INVENTARIADO: ZAILDE MARIA E SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Zailde Maria e Silva Soares. No curso do feito, sobreveio petição do atual inventariante, João Soares Sobrinho, na qual informou a realização de acordo, requereu a expedição de alvará em favor de terceiro e pugnou pela sua exclusão do processo. Em seguida, a herdeira Josane Soares da Câmara requereu a sua nomeação para o encargo, argumentando possuir interesse direto na conclusão do feito e já administrar bens que compõem a herança. Este juízo proferiu decisão julgando prejudicado o pleito de substituição formulado, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, tendo em vista a prolação anterior de sentença homologatória de partilha amigável. Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0817456-87.2026.8.20.0000), tendo a egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça concedido parcialmente a tutela recursal para afastar a conclusão de perda do objeto e determinar a apreciação do pedido de substituição por este juízo, considerando a pendência de expedição dos formais de partilha e a manifestação de desinteresse do antigo inventariante. É o breve relato. Passo a decidir. Em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento, impõe-se a análise do mérito do pedido de substituição da inventariança. O atual inventariante, João Soares Sobrinho, manifestou expressamente o seu desinteresse em continuar no exercício do encargo, argumentando que a sua parte nas questões patrimoniais já se encontraria resolvida. A legislação processual civil brasileira, notadamente em seu artigo 622, inciso II, prevê a remoção do inventariante quando este não der regular andamento ao feito ou, no caso em tela, quando há evidente desinteresse na continuidade da representação processual e material da massa. A renúncia expressa à função, consubstanciada na petição apresentada, exige a imediata substituição para que o processo não sofra paralisação indevida, especialmente diante da pendência de atos administrativos e processuais indispensáveis à efetivação da partilha outrora homologada, notadamente a expedição dos respectivos formais e eventuais alvarás. Diante da vacância do encargo, a nomeação do novo administrador do espólio deve estrita observância à ordem legal de preferência estatuída pelo artigo 617 do Código de Processo Civil e às circunstâncias fáticas do acervo hereditário. A requerente Josane Soares da Câmara figura como herdeira legítima e assevera administrar parcela dos bens que compõem o espólio, amoldando-se às diretrizes legais de preferência. Inexistem nos autos, até o presente momento, elementos que desabonem a sua conduta ou que evidenciem inaptidão para o exercício da função, revelando-se adequada a sua nomeação para resguardar o patrimônio indiviso remanescente e dar concretude aos atos finais do processo de inventário. Ante o exposto, defiro o pedido de substituição formulado, para o fim de destituir João Soares Sobrinho do encargo de inventariante e nomear, em sua substituição, a herdeira Josane Soares da Câmara. Intime-se a nova inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso legal. Na mesma oportunidade, deverá a inventariante requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito e a efetiva expedição dos formais de partilha. Intimem-se os demais interessados acerca do teor desta decisão. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)