2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801116-32.2026.8.20.5153 Promovente: JOEL ALVES DOS ANJOS Promovido: SENTENÇA I. RELATÓRIO Joel Alves dos Anjos requereu o Registro de Óbito fora do prazo do seu pai Pedro Nunes dos Anjos, ocorrido no dia 10.05.2023, decorrente de hipertensão intracraniana, acidente vascular cerebral hemorrágico, pneumonia e insuficiência renal, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal/RN. O Ministério Público, em parecer de Id. 199512722, manifestou-se pela procedência do pedido, ao fundamento de que a Declaração de Óbito e a Guia de Sepultamento juntadas constituem prova documental idônea e suficiente para comprovar o óbito alegado, não havendo dúvida quanto à sua ocorrência, tampouco indício de pretensão fraudulenta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 10 do Código Civil: “A existência da pessoa termina com a morte”. Dado, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a Lei 6.015/73, estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro. O art. 77 do referido diploma legal, inclusive estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento”. Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito. É, então, que o art. 83 da Lei 6.015/73 estabelece: “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”. O presente pedido de registro de óbito fora do prazo, formulado pelo filho do(a) falecido(a), o(a) qual, inclusive, tem o dever de declarar o óbito (art. 79 da Lei 6.015/73), encontra-se, pois, legalmente amparado. Vê-se, a partir dos documentos trazidos aos autos, em especial através da declaração de óbito de Id. 198648004 e da guia de sepultamento anexada ao Id. 198648005, que, de fato, o(a) Sr(a) Pedro Nunes dos Anjos faleceu em 10.05.2023. A declaração médica, exigida no art. 83 da Lei de Registros Públicos, encontra-se nos autos no Id. 198648004 e confirma a data do falecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e tendo em vista as disposições da Lei n. 6.015/73, bem como o parecer favorável do ilustre Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inaugural para, em conseqüência, determinar que seja lavrado o registro de Óbito do(a) Sr(a). Pedro Nunes dos Anjos, ocorrido em 10.05.2023. DISPENSO, ainda, o(a) requerente do pagamento da multa prevista, em razão dele(a) ser reconhecidamente pobre. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida e da ausência de litigiosidade própria dos procedimentos de jurisdição voluntária. A presente sentença servirá como mandado, devendo ser encaminhada cópia ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José do Campestre/RN para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Autor e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)