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Processo 0801116-30.2026.8.10.0038

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz - Telefone: 2055-1253 PROCESSO nº: 0801116-30.2026.8.10.0038 RECORRENTE: CAMILA ESTEFANI DA SILVA TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: REMULU MARTINS SILVA - MA18077-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA Advogado do(a) RECORRIDO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa - MA, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CAMILA ESTEFANI DA SILVA TORRES. A sentença de base julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município recorrente ao pagamento de 13º salário (referente ao ano de 2024) e de férias acrescidas de 1/3 constitucional (proporcionais ao período de 15/07/2021 a 11/2024), e declarou a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais, o Município de João Lisboa requer a reforma da sentença sob o argumento de que a contratação temporária foi nula e amparada nas disposições da Súmula 363 do TST e do Tema 308 do STF. Alega que a declaração de nulidade conferiria direito apenas aos salários do período e ao levantamento de FGTS, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de 13º salário e férias. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença prolatada, sustentando a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária face às sucessivas e reiteradas renovações entre os anos de 2020 a 2024, o que atrai a aplicação do Tema 551 do STF. Em razão de declaração de impedimento proferida pela relatora originária (Juíza Alessandra Lima Silva), os autos foram redistribuídos a este Gabinete. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Turma Recursal. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, contratada sob a modalidade temporária pela Administração Pública Municipal, possui o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 551), firmou a seguinte tese vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". No caso dos autos, restou amplamente comprovado pelas fichas financeiras que a recorrida manteve vínculo de contratação temporária com o ente municipal atuando como "Auxiliar de Magistério" de janeiro de 2020 até novembro de 2024, mediante sucessivas renovações. Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, essa continuidade ininterrupta e reiterada afasta a natureza excepcional e temporária que a Constituição exige para esta modalidade de contratação, caracterizando, sem sombra de dúvidas, o desvirtuamento do vínculo. Estando configurado o desvirtuamento pelo longo lapso temporal de prestação de serviços habituais, incide perfeitamente a ressalva "II" do Tema 551 do STF, o que garante à servidora o direito ao recebimento das verbas sociais não adimplidas, consubstanciadas no 13º salário e nas férias + 1/3. Ressalto que a tese apontada pela municipalidade acerca da incidência exclusiva da Súmula 363 do TST e do Tema 308 do STF não prospera para afastar referidos direitos neste caso concreto, posto que o STF formou tese superveniente e mais específica abordando pontualmente o servidor submetido à contratação temporária com sucessivas renovações (Tema 551). Este, aliás, tem sido o posicionamento sedimentado desta própria Turma Recursal em litígios idênticos (a exemplo do precedente julgado por este subscritor nos autos nº 0801434-13.2026.8.10.0038). A sentença não merece, portanto, qualquer reparo, porquanto deu a exata e correta guarida aos fatos e ao direito. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de base por seus próprios e escorreitos fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). Condeno o recorrente (Município de João Lisboa) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais face à isenção legal conferida à Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator

2026-09-10 · TJMA

RECURSO INOMINADO Nº 0801116-30.2026.8.10.0038 RECORRENTE: CAMILA ESTEFANI DA SILVA TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: REMULU MARTINS SILVA - MA18077-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA Advogado do(a) RECORRIDO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DECISÃO Declaro-me impedida, tendo em vista minha anterior atuação no primeiro grau (art.144, inciso II, do Código de Processo Civil). Redistribuam-se os autos a relator não impedido. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

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