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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801115-51.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Domingas de Sousa da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 101621510 que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência no seu nome e documentos que atestem o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial. Manifestação da parte autora, ID 103727171, na qual informa a juntada de declaração de residência e certidão de quitação eleitoral TSE, para fins de comprovação da sua residência em Miguel Alves - PI. É o relatório. Decido. O equívoco da parte autora em emendar a inicial, apesar de devidamente intimada, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321 e 330, IV do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III do CPC, a ensejar a providência estatuída no seu § 1º (intimação pessoal da parte). Com efeito, não se trata de mera diligência processual, mas de determinação de emenda da petição inicial para correção de irregularidade capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo. O seu descumprimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e não caracteriza abandono processual. Embora intimada para atender à determinação judicial, consistente na apresentação de comprovante de residência idôneo em seu nome ou, caso o documento estivesse emitido em nome de terceiro, na juntada de declaração de residência firmada na forma da Lei n.º 7.115/1983, a parte autora deixou de adotar a providência necessária. Veja-se que a comprovação do endereço deve ser feita de maneira válida, da mesma forma como se faz para qualquer órgão público, visto que se trata de elemento crucial na verificação da competência do juízo, na forma do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC: Art. 63. (…) § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (…) § 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Portanto, sem a comprovação do endereço de maneira fidedigna, mediante documento idôneo capaz de demonstrar a residência civil da parte autora, não é possível a adequada aferição da competência territorial deste Juízo. Ademais, o comprovante de residência recente em nome próprio ou acompanhado de declaração do detentor do imóvel assume papel fundamental na prevenção de demandas predatórias, no combate à captação ilícita de clientela e no resguardo da autenticidade da relação processual, assegurando que o provimento jurisdicional seja prestado a quem efetivamente reside na Comarca e ostenta interesse legítimo na composição do litígio. Ressalte-se que a Certidão de Quitação Eleitoral não se presta a substituir o comprovante de residência real e contemporâneo, uma vez que o domicílio eleitoral rege-se por critérios flexíveis e específicos da legislação eleitoral, bastando a demonstração de vínculo político, afetivo ou patrimonial com o município, o que não reflete obrigatoriamente a residência habitual da pessoa natural exigida pelo Direito Processual Cível para a fixação do foro competente. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência idôneo após determinação de emenda à inicial. A parte autora apresentou apenas Certidão de Quitação Eleitoral, reputada insuficiente pelo juízo de origem para comprovação do domicílio civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Quitação Eleitoral constitui documento hábil para comprovação de domicílio residencial em demanda com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém poder geral de cautela para determinar providências necessárias à regularidade processual e à prevenção de abusos processuais, nos termos do art. 139, III, do CPC. A existência de indícios de demandas predatórias autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade das informações prestadas pela parte autora, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Certidão de Quitação Eleitoral não se confunde com comprovante de residência apto à demonstração do domicílio civil fidedigno exigido pelo juízo, especialmente quando há cautela específica quanto à veracidade das informações processuais. A determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado constitui medida proporcional e não inviabiliza o acesso à justiça, nem afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. O descumprimento da determinação de emenda à inicial caracteriza inércia da parte autora quanto à regularização da petição inicial, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares para aferição da regularidade da demanda quando houver indícios de litigância predatória. A Certidão de Quitação Eleitoral não substitui comprovante de residência idôneo para demonstração do domicílio civil quando houver determinação judicial específica. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de comprovante de residência em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória não viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 139, III, 321, 485, IV, e 932, IV, “a”. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0801351-45.2022.8.18.0060 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026) Isto posto, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801115-51.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), apresentar comprovante de residência no seu nome e documentos que ateste o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves