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Processo 0801115-22.2025.8.20.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0801115-22.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA JANIRA DA SILVA BESSA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 15 de setembro de 2026. BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0801115-22.2025.8.20.5108 AUTOR: FRANCISCA JANIRA DA SILVA BESSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, sustentando a parte ré que houve diversas omissões no julgado. É o brevíssimo relato. Passo a decidir. Da leitura da peça de embargos, o que se vê, em verdade, é a insatisfação da parte ré com o mérito da sentença, pretendendo pela via dos embargos rediscutir a demanda, o que não se concebe. Não há na sentença qualquer omissão, obscuridade ou contradição que pudesse ensejar o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, INDEFIRO os embargos declaratórios, MANTENDO a sentença, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. O prazo para a interposição de apelação recomeça por inteiro a partir da intimação desta decisão. P. I. PAU DOS FERROS /RN, 24 de agosto de 2026. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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