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0801114-77.2025.8.15.0031

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801114-77.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIZETE MARGARIDA DA CONCEICAO Endereço: Lot Frei Damião, s/n, Centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5 SALA 501, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação foi proposta por MARIZETE MARGARIDA DA CONCEICAO contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em sua conta bancária na qual recebe proventos previdenciários, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido, a instituição financeira demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa, ensejando a decretação de sua revelia (ID 155926484). Posteriormente, a parte promovida ingressou nos autos e apresentou contestação intempestiva, arguindo nulidade da citação em virtude de pedido prévio de publicação exclusiva, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo idôneo, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e prática de advocacia predatória. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a ausência de prejuízo material, a inocorrência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda, sem, contudo, juntar instrumento contratual assinado pela autora. Houve réplica (ID 160541997). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a elucidação do litígio, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que foi decretada a revelia da instituição bancária requerida, haja vista que, citada validamente mediante carta com aviso de recebimento juntado aos autos, não ofereceu resposta no prazo legal. Conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante. Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum), não induzindo automaticamente à procedência irrestrita dos pedidos formulados, devendo o magistrado apreciar as pretensões deduzidas em cotejo com as provas carreadas ao caderno processual e a ordem jurídica aplicável. Outrossim, nos moldes do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desse modo, a contestação apresentada a destempo não elide os efeitos materiais e processuais da revelia, precluindo a oportunidade de contestar, embora se autorize a apreciação das matérias cognoscíveis de ofício e daquelas estritamente de direito. Nesse diapasão, não prospera a alegação de nulidade da citação formulada pela promovida. Com efeito, a simples juntada de pedido de habilitação genérico e desprovido de procuração com poderes especiais para receber citação não obsta a perfectibilização da citação postal diretamente à sede da pessoa jurídica, ato que se consumou de forma hígida e válida, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou vício processual a ensejar a anulação do ato citatório. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, na espécie, a autora demonstrou a formulação de reclamo administrativo prévio perante a instituição financeira. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, havendo comprovação de hipossuficiência e percepção de benefício de baixa renda pela promovente, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, quanto ao requerimento genérico de produção de provas formulado na peça defensiva intempestiva, não vejo necessidade de depoimento pessoal da parte autora, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a demandante que demande tal dilação, ressaltando-se que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que o promovido efetuou descontos na conta bancária da autora em razão de cobranças sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando o montante de R$ 521,52 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados. Ocorre que a promovente nega categoricamente a existência do negócio jurídico, e o promovido não apresentou cópia do instrumento contratual ou termo de adesão assinado, ônus que lhe incumbia para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, mormente diante da decretação da revelia e da impossibilidade de imposição de prova negativa ao consumidor. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0808477-71.2024.8.15.0251. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: GERALDO FERREIRA DE MENESES ADVOGADO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES -PB14692-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e se ensejam a repetição em dobro dos valores; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A ausência de prova da contratação do serviço ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC) caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor. Não comprovada a contratação ou a justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 5. A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial relevante, com reflexos na honra, integridade ou imagem do consumidor. No caso, o desconto indevido, por si só, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral, afastando-se o entendimento de dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido, sem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024. (TJPB: 0808477-71.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0806326-51.2024.8.15.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. 1º APELANTE: José Franco de Oliveira. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). 2º APELANTE: Banco Bradesco Capitalização S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade de contratação de título de capitalização não comprovada pelo promovido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora e indeferindo pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de prova da contratação do título de capitalização justifica a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, por parte do promovido, caracteriza prática abusiva e fundamenta a declaração de nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida, ocorrida após a modulação dos efeitos do julgado no EAREsp 664888/RS pelo STJ (30/03/2021), constitui violação à boa-fé objetiva. A configuração de dano moral exige violação a direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. No caso, os descontos não comprometeram a subsistência da autora nem implicaram constrangimento relevante. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a complexidade e o tempo de tramitação da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC. Considerando o proveito econômico reduzido e as circunstâncias do caso concreto, a majoração da verba honorária para R$ 500,00 é proporcional e adequada, sendo a tabela da OAB parâmetro meramente orientador. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do promovido conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação legitima a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, desde que configurada a má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não ultrapassa o mero aborrecimento ou não afeta direitos da personalidade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a baixa complexidade e o tempo de tramitação, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, inc. III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803731-78.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31/07/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. (TJPB: 0806326-51.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des. Leandro dos Santos Apelante : Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A Apelado : Bradesco Capitalização S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior -OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R. Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE. LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZETE MARGARIDA DA CONCEICAO para: i) declarar a inexistência do contrato e da relação jurídica referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; ii) e condenar o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, no montante histórico de R$ 521,52 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 1.043,04 (mil e quarenta e três reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente a parte autora em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801114-77.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIZETE MARGARIDA DA CONCEICAO Endereço: Lot Frei Damião, s/n, Centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5 SALA 501, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação foi proposta por MARIZETE MARGARIDA DA CONCEICAO contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em sua conta bancária na qual recebe proventos previdenciários, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido, a instituição financeira demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa, ensejando a decretação de sua revelia (ID 155926484). Posteriormente, a parte promovida ingressou nos autos e apresentou contestação intempestiva, arguindo nulidade da citação em virtude de pedido prévio de publicação exclusiva, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo idôneo, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e prática de advocacia predatória. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a ausência de prejuízo material, a inocorrência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda, sem, contudo, juntar instrumento contratual assinado pela autora. Houve réplica (ID 160541997). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a elucidação do litígio, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que foi decretada a revelia da instituição bancária requerida, haja vista que, citada validamente mediante carta com aviso de recebimento juntado aos autos, não ofereceu resposta no prazo legal. Conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante. Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum), não induzindo automaticamente à procedência irrestrita dos pedidos formulados, devendo o magistrado apreciar as pretensões deduzidas em cotejo com as provas carreadas ao caderno processual e a ordem jurídica aplicável. Outrossim, nos moldes do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desse modo, a contestação apresentada a destempo não elide os efeitos materiais e processuais da revelia, precluindo a oportunidade de contestar, embora se autorize a apreciação das matérias cognoscíveis de ofício e daquelas estritamente de direito. Nesse diapasão, não prospera a alegação de nulidade da citação formulada pela promovida. Com efeito, a simples juntada de pedido de habilitação genérico e desprovido de procuração com poderes especiais para receber citação não obsta a perfectibilização da citação postal diretamente à sede da pessoa jurídica, ato que se consumou de forma hígida e válida, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou vício processual a ensejar a anulação do ato citatório. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, na espécie, a autora demonstrou a formulação de reclamo administrativo prévio perante a instituição financeira. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, havendo comprovação de hipossuficiência e percepção de benefício de baixa renda pela promovente, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, quanto ao requerimento genérico de produção de provas formulado na peça defensiva intempestiva, não vejo necessidade de depoimento pessoal da parte autora, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a demandante que demande tal dilação, ressaltando-se que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que o promovido efetuou descontos na conta bancária da autora em razão de cobranças sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando o montante de R$ 521,52 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados. Ocorre que a promovente nega categoricamente a existência do negócio jurídico, e o promovido não apresentou cópia do instrumento contratual ou termo de adesão assinado, ônus que lhe incumbia para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, mormente diante da decretação da revelia e da impossibilidade de imposição de prova negativa ao consumidor. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0808477-71.2024.8.15.0251. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: GERALDO FERREIRA DE MENESES ADVOGADO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES -PB14692-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e se ensejam a repetição em dobro dos valores; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A ausência de prova da contratação do serviço ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC) caracteriza falha na prestação do serviço. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor. Não comprovada a contratação ou a justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 5. A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial relevante, com reflexos na honra, integridade ou imagem do consumidor. No caso, o desconto indevido, por si só, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral, afastando-se o entendimento de dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido, sem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024. (TJPB: 0808477-71.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0806326-51.2024.8.15.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. 1º APELANTE: José Franco de Oliveira. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). 2º APELANTE: Banco Bradesco Capitalização S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade de contratação de título de capitalização não comprovada pelo promovido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora e indeferindo pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de prova da contratação do título de capitalização justifica a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, por parte do promovido, caracteriza prática abusiva e fundamenta a declaração de nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida, ocorrida após a modulação dos efeitos do julgado no EAREsp 664888/RS pelo STJ (30/03/2021), constitui violação à boa-fé objetiva. A configuração de dano moral exige violação a direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento. No caso, os descontos não comprometeram a subsistência da autora nem implicaram constrangimento relevante. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a complexidade e o tempo de tramitação da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC. Considerando o proveito econômico reduzido e as circunstâncias do caso concreto, a majoração da verba honorária para R$ 500,00 é proporcional e adequada, sendo a tabela da OAB parâmetro meramente orientador. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do promovido conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação legitima a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, desde que configurada a má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não ultrapassa o mero aborrecimento ou não afeta direitos da personalidade. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a baixa complexidade e o tempo de tramitação, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, inc. III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803731-78.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31/07/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. (TJPB: 0806326-51.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des. Leandro dos Santos Apelante : Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A Apelado : Bradesco Capitalização S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior -OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R. Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE. LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIZETE MARGARIDA DA CONCEICAO para: i) declarar a inexistência do contrato e da relação jurídica referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; ii) e condenar o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, no montante histórico de R$ 521,52 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 1.043,04 (mil e quarenta e três reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente a parte autora em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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