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0801114-74.2025.8.18.0102

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801114-74.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico (ID 84917505). Narra a parte autora que é titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré, aberta exclusivamente para a percepção de seu benefício previdenciário de aposentadoria (ID 84917505). Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a denominação "Tarifa Bancária" ou "Cesta B. Expresso 4", no valor de R$ 21,60, de maio de 2020 a maio de 2022, sem que jamais tenha pactuado ou autorizado referida contratação (ID 84917505). Argumenta a nulidade dos débitos, a ocorrência de dano moral presumido e o direito à repetição em dobro dos valores descontados (ID 84917505). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos descontos com a devolução em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 84917505). Juntou procuração (ID 84917516), documento de identidade, comprovante de residência (ID 84917516) e extratos bancários demonstrativos dos descontos (ID 84917517). Determinada a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica (ID 84928357), a parte autora acostou petição e declaração de hipossuficiência (ID 85941243 e ID 85941245). A emenda foi recebida, a gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a inversão do ônus da prova pelo juízo (ID 91043866). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 92386854), acompanhada de extratos (ID 92386858), demonstrativo de cesta (ID 92386859), atos constitutivos e procuração (ID 92386863 e ID 92386865). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu a prescrição trienal/quinquenal, a tramitação sob segredo de justiça, a impugnação à gratuidade de justiça e a carência de ação por falta de interesse de agir (ID 92386854). No mérito, defendeu a licitude das cobranças com fulcro na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a fruição efetiva de serviços bancários pela parte autora além da cesta essencial, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a ausência de venda casada, formulando pedido contraposto de pagamento das tarifas individuais e rechaçando a existência de danos morais e de má-fé para repetição em dobro (ID 92386854). A parte autora apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a ausência de instrumento contratual assinado (ID 92927966). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 92988593), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos elementos constantes nos autos (ID 93364367), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 93534570 e ID 93535400). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito é exclusivamente de direito e de fato, prescindindo de outras provas além dos documentos já acostados aos autos, consoante expressamente postulado por ambas as partes (ID 93364367, ID 93534570 e ID 93535400). Do Segredo de Justiça Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça formulado pela instituição bancária ré (ID 92386854). A publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. A simples juntada de extratos bancários de pessoa natural relativos a conta de benefício previdenciário não ostenta conteúdo extraordinário capaz de vulnerar a intimidade ou justificar a restrição excepcional do acesso público aos autos. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela demandada (ID 92386854). A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração firmada a rogo com testemunhas (ID 85941245) e extratos que revelam a percepção de benefício previdenciário de valor modesto (ID 84917517), não tendo o réu trazido aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arguida na contestação (ID 92386854). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo quando se discute desconto indevido de tarifas bancárias em conta. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu impugnando o mérito da pretensão autoral caracteriza resistência à pretensão e consolida o interesse de agir. Da Prejudicial de Prescrição A preliminar de mérito alusiva à prescrição trienal não merece acolhimento (ID 92386854). A cobrança de tarifas bancárias não contratadas constitui relação de consumo de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional geral decenal insculpido no art. 205 do Código Civil para a repetição de indébito decorrente de relação contratual, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC nas ações cumuladas de reparação civil. Nesse diapasão, considerando que os descontos impugnados iniciaram-se a partir de maio de 2020 (ID 84917505 e ID 84917517) e a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2025 (ID 84917505), não se consumou o lapso prescricional quinquenal nem o decenal em relação a nenhuma das parcelas cobradas. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, regida pelo art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços. Em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, a disponibilização de serviços essenciais de movimentação de conta é gratuita, sendo terminantemente vedada a cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários (como cestas de serviços) sem a expressa e inequívoca contratação e autorização prévia pelo consumidor. No caso concreto, o autor afirmou categoricamente na exordial que jamais contratou a cesta de serviços denominada "Cesta B. Expresso 4" ou autorizou débitos em sua conta bancária de benefício previdenciário (ID 84917505). Cabia ao réu, por força do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a juntada do competente instrumento contratual assinado pelo correntista ou autorização expressa e autônoma da contratação da referida cesta. Contudo, a instituição financeira ré não anexou aos autos nenhum contrato assinado pelo autor ou comprovante de adesão ao pacote de serviços tarifado, limitando-se a juntar telas de extrato e defender genericamente a legalidade da cobrança em sua peça defensiva (ID 92386854 e ID 92386858). A exigência de remuneração por serviço não solicitado nem contratado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças realizadas a esse título. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou entendimento sumulado: A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressa o entendimento adotado neste pronunciamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA Nº 35 TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelante não demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços. 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).” 3. Deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas. 4. Majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. 6. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0823201-75.2023.8.18.0140 - Relator(a): ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Portanto, ante a ausência absoluta de pactuação expressa, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte requerente. Por conseguinte, resta prejudicado e deve ser rejeitado o pedido contraposto formulado pelo réu (ID 92386854), que visava a cobrança de tarifas avulsas, haja vista que a ausência de contratação de pacote de serviços e a utilização regular da conta benefício não autorizam cobranças retroativas desprovidas de respaldo probatório. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida de serviço não contratado, assiste à parte autora o direito à repetição do indébito. A restituição deve se operar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e nos moldes da Súmula nº 35 do TJPI, porquanto a reiteração injustificada de cobranças de tarifas bancárias não contratadas em conta vinculada a benefício de aposentadoria descaracteriza o engano justificável e denota conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, os valores descontados indevidamente sob a rubrica "Tarifa Bancária" ou "Cesta B. Expresso 4" devem ser restituídos de forma dobrada, apurando-se o montante total em liquidação de sentença com base nos extratos colacionados aos autos (ID 84917517). Do Dano Moral O desconto indevido de tarifas bancárias não contratadas sobre verba de natureza alimentar em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, violando a integridade psíquica e os atributos da personalidade do consumidor. No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a realização de descontos não autorizados a título de tarifas de manutenção de conta ou cestas de serviços gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto, a teor da Súmula nº 35 do TJPI e de reiterados julgados da Corte Estadual. Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o seguinte posicionamento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Denari dos Santos Almeida contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. O banco suscita prescrição e sustenta a legalidade da cobrança; a autora requer a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida que legitime a cobrança da tarifa bancária; e (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O prazo prescricional é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, e, tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos mensais, o termo inicial é a data do último desconto, segundo entendimento do STJ, razão pela qual não se configura a prescrição. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida da tarifa, mediante apresentação de instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor, conforme art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida reiterada de tarifa bancária, sem engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, cujo termo inicial, em contratos de trato sucessivo, é a data do último desconto. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório. A ausência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e autoriza a condenação por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 27; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 1.012; 1.013; 934. CC, arts. 405; 406. CTN, art. 161, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 568; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800683-79.2021.8.18.0102 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) No tocante ao quantum indenizatório, sopesando a magnitude do dano, a extensão da lesão provocada pelos sucessivos descontos mensais, a capacidade econômica da instituição bancária, a condição de vulnerabilidade do consumidor e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem olvidar o caráter pedagógico e punitivo da condenação, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia consentânea com o padrão decisório majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses idênticas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência da relação jurídica relativa à contratação do pacote de serviços tarifados "Tarifa Bancária" ou "Cesta B. Expresso 4" vinculado à conta bancária de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR que a instituição bancária ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de tarifas bancárias ou cestas de serviços não expressamente pactuadas na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em fase executiva; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bancária" ou "Cesta B. Expresso 4", acrescidos de correção monetária pelo índice oficial adotado pela Justiça Estadual a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ). e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801114-74.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico (ID 84917505). Narra a parte autora que é titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré, aberta exclusivamente para a percepção de seu benefício previdenciário de aposentadoria (ID 84917505). Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a denominação "Tarifa Bancária" ou "Cesta B. Expresso 4", no valor de R$ 21,60, de maio de 2020 a maio de 2022, sem que jamais tenha pactuado ou autorizado referida contratação (ID 84917505). Argumenta a nulidade dos débitos, a ocorrência de dano moral presumido e o direito à repetição em dobro dos valores descontados (ID 84917505). Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos descontos com a devolução em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 84917505). Juntou procuração (ID 84917516), documento de identidade, comprovante de residência (ID 84917516) e extratos bancários demonstrativos dos descontos (ID 84917517). Determinada a emenda à petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica (ID 84928357), a parte autora acostou petição e declaração de hipossuficiência (ID 85941243 e ID 85941245). A emenda foi recebida, a gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a inversão do ônus da prova pelo juízo (ID 91043866). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 92386854), acompanhada de extratos (ID 92386858), demonstrativo de cesta (ID 92386859), atos constitutivos e procuração (ID 92386863 e ID 92386865). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu a prescrição trienal/quinquenal, a tramitação sob segredo de justiça, a impugnação à gratuidade de justiça e a carência de ação por falta de interesse de agir (ID 92386854). No mérito, defendeu a licitude das cobranças com fulcro na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a fruição efetiva de serviços bancários pela parte autora além da cesta essencial, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a ausência de venda casada, formulando pedido contraposto de pagamento das tarifas individuais e rechaçando a existência de danos morais e de má-fé para repetição em dobro (ID 92386854). A parte autora apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a ausência de instrumento contratual assinado (ID 92927966). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 92988593), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide diante da suficiência dos elementos constantes nos autos (ID 93364367), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 93534570 e ID 93535400). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito é exclusivamente de direito e de fato, prescindindo de outras provas além dos documentos já acostados aos autos, consoante expressamente postulado por ambas as partes (ID 93364367, ID 93534570 e ID 93535400). Do Segredo de Justiça Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça formulado pela instituição bancária ré (ID 92386854). A publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. A simples juntada de extratos bancários de pessoa natural relativos a conta de benefício previdenciário não ostenta conteúdo extraordinário capaz de vulnerar a intimidade ou justificar a restrição excepcional do acesso público aos autos. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela demandada (ID 92386854). A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração firmada a rogo com testemunhas (ID 85941245) e extratos que revelam a percepção de benefício previdenciário de valor modesto (ID 84917517), não tendo o réu trazido aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arguida na contestação (ID 92386854). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo quando se discute desconto indevido de tarifas bancárias em conta. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu impugnando o mérito da pretensão autoral caracteriza resistência à pretensão e consolida o interesse de agir. Da Prejudicial de Prescrição A preliminar de mérito alusiva à prescrição trienal não merece acolhimento (ID 92386854). A cobrança de tarifas bancárias não contratadas constitui relação de consumo de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional geral decenal insculpido no art. 205 do Código Civil para a repetição de indébito decorrente de relação contratual, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC nas ações cumuladas de reparação civil. Nesse diapasão, considerando que os descontos impugnados iniciaram-se a partir de maio de 2020 (ID 84917505 e ID 84917517) e a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2025 (ID 84917505), não se consumou o lapso prescricional quinquenal nem o decenal em relação a nenhuma das parcelas cobradas. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, regida pelo art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços. Em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, a disponibilização de serviços essenciais de movimentação de conta é gratuita, sendo terminantemente vedada a cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários (como cestas de serviços) sem a expressa e inequívoca contratação e autorização prévia pelo consumidor. No caso concreto, o autor afirmou categoricamente na exordial que jamais contratou a cesta de serviços denominada "Cesta B. Expresso 4" ou autorizou débitos em sua conta bancária de benefício previdenciário (ID 84917505). Cabia ao réu, por força do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a juntada do competente instrumento contratual assinado pelo correntista ou autorização expressa e autônoma da contratação da referida cesta. Contudo, a instituição financeira ré não anexou aos autos nenhum contrato assinado pelo autor ou comprovante de adesão ao pacote de serviços tarifado, limitando-se a juntar telas de extrato e defender genericamente a legalidade da cobrança em sua peça defensiva (ID 92386854 e ID 92386858). A exigência de remuneração por serviço não solicitado nem contratado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças realizadas a esse título. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou entendimento sumulado: A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressa o entendimento adotado neste pronunciamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA Nº 35 TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelante não demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços. 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).” 3. Deverá a parte Ré/apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas. 4. Majoração da condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. 6. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0823201-75.2023.8.18.0140 - Relator(a): ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Portanto, ante a ausência absoluta de pactuação expressa, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte requerente. Por conseguinte, resta prejudicado e deve ser rejeitado o pedido contraposto formulado pelo réu (ID 92386854), que visava a cobrança de tarifas avulsas, haja vista que a ausência de contratação de pacote de serviços e a utilização regular da conta benefício não autorizam cobranças retroativas desprovidas de respaldo probatório. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida de serviço não contratado, assiste à parte autora o direito à repetição do indébito. A restituição deve se operar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e nos moldes da Súmula nº 35 do TJPI, porquanto a reiteração injustificada de cobranças de tarifas bancárias não contratadas em conta vinculada a benefício de aposentadoria descaracteriza o engano justificável e denota conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, os valores descontados indevidamente sob a rubrica "Tarifa Bancária" ou "Cesta B. Expresso 4" devem ser restituídos de forma dobrada, apurando-se o montante total em liquidação de sentença com base nos extratos colacionados aos autos (ID 84917517). Do Dano Moral O desconto indevido de tarifas bancárias não contratadas sobre verba de natureza alimentar em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, violando a integridade psíquica e os atributos da personalidade do consumidor. No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a realização de descontos não autorizados a título de tarifas de manutenção de conta ou cestas de serviços gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto, a teor da Súmula nº 35 do TJPI e de reiterados julgados da Corte Estadual. Nesse sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o seguinte posicionamento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Denari dos Santos Almeida contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. O banco suscita prescrição e sustenta a legalidade da cobrança; a autora requer a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida que legitime a cobrança da tarifa bancária; e (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O prazo prescricional é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, e, tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos mensais, o termo inicial é a data do último desconto, segundo entendimento do STJ, razão pela qual não se configura a prescrição. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida da tarifa, mediante apresentação de instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor, conforme art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, impondo a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida reiterada de tarifa bancária, sem engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais, cujo termo inicial, em contratos de trato sucessivo, é a data do último desconto. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório. A ausência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e autoriza a condenação por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; 27; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 1.012; 1.013; 934. CC, arts. 405; 406. CTN, art. 161, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 568; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.604.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.04.2020; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800683-79.2021.8.18.0102 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) No tocante ao quantum indenizatório, sopesando a magnitude do dano, a extensão da lesão provocada pelos sucessivos descontos mensais, a capacidade econômica da instituição bancária, a condição de vulnerabilidade do consumidor e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem olvidar o caráter pedagógico e punitivo da condenação, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia consentânea com o padrão decisório majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses idênticas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência da relação jurídica relativa à contratação do pacote de serviços tarifados "Tarifa Bancária" ou "Cesta B. Expresso 4" vinculado à conta bancária de titularidade da parte autora; b) DETERMINAR que a instituição bancária ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de tarifas bancárias ou cestas de serviços não expressamente pactuadas na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em fase executiva; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "Tarifa Bancária" ou "Cesta B. Expresso 4", acrescidos de correção monetária pelo índice oficial adotado pela Justiça Estadual a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ). e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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