Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: secunicmirim@tjrn.jus.br Processo: 0801114-55.2025.8.20.5102 Requerente: DAVID LEANDRO DA CAMARA LEAO COSTA Requerido: MARIA NEIDE DA CAMARA LEAO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA NEIDE DA CÂMARA LEÃO, sendo nomeado como curador o Sr. DAVID LEANDRO DA CÂMARA LEÃO COSTA. Transcrita a seguir: "SENTENÇA. DAVID LEANDRO DA CÂMARA LEÃO COSTA ajuizou a presente Ação de Substituição de Curatela em face de MARIA NEIDE DA CÂMARA LEÃO, aduzindo, em síntese, que esta é interditada, tendo a mãe do autor como curadora. Narrou que a curadora faleceu, o demandante é sobrinho da interdita e já vem cuidando desta após o falecimento da curadora, inclusive residindo no mesmo endereço. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do(a) interditando(a), alegando que estão preenchidos os requisitos legais e a necessidade de representação deste. Acostou-se à inicial documentos. Por meio da decisão de ID 146355610, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se, em substituição, a parte autora como curador(a) provisório(a) do(a) interditado(a). Em audiência, foi realizada a entrevista do(a) interditado(a) (ID 156722407). O Ministério Público, na mesma oportunidade, requereu a juntada de declaração de anuência dos familiares da cutatelanda. Declarações de anuência juntadas ao id. 158917983. A Defensoria Pública Estadual, instada a se manifestar, apresentou contestação por negativa geral (id. 179015251). O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. A parte autora possui legitimidade para pleitear em juízo a substituição da curatela, bem como assumir a curadoria, tendo em vista ser sobrinho do(a) interditado(a) (art. 747, II, do CPC e art. 1.775, § 3º, do CC). Ademais, não obstante, o(a) interditado(a) possua outros familiares aptos a serem nomeados curadores, todos estes anuíram que a curadoria seja exercida pelo sobrinho requerente (id. 158917983). Ademais, consiste o provimento jurisdicional requerido na oficialização de situação fática já existente, na prática, em benefício do(a) interditado(a). O pedido encontra amparo no art. 761 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu deferimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear DAVID LEANDRO DA CAMARA LEAO COSTA como curadora definitiva de MARIA NEIDE DA CAMARA LEAO, em substituição a MARIA DE LOURDES DA CÂMARA LEÃO. A curadora deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, salvo sob autorização judicial. Após o trânsito em julgado, publique-se e inscreva-se esta sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a). Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 27 de julho de 2026. Eu, ANDREZA KALINA DE ARAÚJO LEITE, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito