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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0801114-38.2026.8.20.5161 JAELISON DE OLIVEIRA ALVES e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, RAFAELLA CALDAS LEONARDO OLIVEIRA - RN21763 RAYSSA ELLEN DA SILVA DANTAS e outros DECISÃO Defiro o pedido de abertura de inventário de MARIA MARILENE DA SILVA, reconhecendo legitimidade à parte requerente e nomeio inventariante do Sr. JAELISON DE OLIVEIRA ALVES que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC), e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, instruídas com os documentos necessários (art. 620, do CPC), como também apresentar plano detalhado da partilha. Citem-se para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º do CPC. Estão dispensadas as citações dos herdeiros que, indicados na petição inicial, já tenham apresentado procuração e documento nos autos. Considerando o conflito de interesses entre o Sr. Jaelison de Oliveira Alves, na qualidade de herdeiro e meeiro, e a herdeira menor R.R.D.S.A., nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da incapaz, nos termos do art. 72, I, do CPC. Por conseguinte, intime-se o órgão para apresentar manifestação adequada ao deslinde do feito, observadas as determinações anteriormente estabelecidas. Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC. Havendo divergência quanto aos valores dos bens (arts. 633 e 634 do CPC), ouça-se o inventariante, e, persistindo a discórdia, nomeie-se Perito Avaliador (art. 630, do CPC), desde que a discordância esteja baseada em documentados e devidamente fundamentada, desconsiderando-se formulações genéricas quanto ao valor dos bens. Sendo o caso, decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo sem impugnação (art. 635, do CPC), intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações em quinze dias (art. 636, do CPC), ouvindo-se as partes sobre estas em igual prazo (art. 637, do CPC). Proceda-se ao cálculo do tributo e ouça-se as partes e a Fazenda Pública no prazo comum de cinco dias (art. 638, do CPC). Pago o imposto de transmissão e juntadas as certidões negativas (art. 654, do CPC), faça-se vista ao Ministério Público, se for o caso. Havendo interesse no processamento na forma de arrolamento sumário, elabore-se plano de partilha amigável nos termos do art. 653 e seus incisos e alíneas, do CPC, anexando-se as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal). No mais, deixo para analisar o pedido de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações, visto que a eventual (in)capacidade para pagar as custas é do espolio, não competindo aos herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0801114-38.2026.8.20.5161 JAELISON DE OLIVEIRA ALVES e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, RAFAELLA CALDAS LEONARDO OLIVEIRA - RN21763 RAYSSA ELLEN DA SILVA DANTAS e outros DECISÃO Defiro o pedido de abertura de inventário de MARIA MARILENE DA SILVA, reconhecendo legitimidade à parte requerente e nomeio inventariante do Sr. JAELISON DE OLIVEIRA ALVES que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC), e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, instruídas com os documentos necessários (art. 620, do CPC), como também apresentar plano detalhado da partilha. Citem-se para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º do CPC. Estão dispensadas as citações dos herdeiros que, indicados na petição inicial, já tenham apresentado procuração e documento nos autos. Considerando o conflito de interesses entre o Sr. Jaelison de Oliveira Alves, na qualidade de herdeiro e meeiro, e a herdeira menor R.R.D.S.A., nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da incapaz, nos termos do art. 72, I, do CPC. Por conseguinte, intime-se o órgão para apresentar manifestação adequada ao deslinde do feito, observadas as determinações anteriormente estabelecidas. Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC. Havendo divergência quanto aos valores dos bens (arts. 633 e 634 do CPC), ouça-se o inventariante, e, persistindo a discórdia, nomeie-se Perito Avaliador (art. 630, do CPC), desde que a discordância esteja baseada em documentados e devidamente fundamentada, desconsiderando-se formulações genéricas quanto ao valor dos bens. Sendo o caso, decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo sem impugnação (art. 635, do CPC), intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações em quinze dias (art. 636, do CPC), ouvindo-se as partes sobre estas em igual prazo (art. 637, do CPC). Proceda-se ao cálculo do tributo e ouça-se as partes e a Fazenda Pública no prazo comum de cinco dias (art. 638, do CPC). Pago o imposto de transmissão e juntadas as certidões negativas (art. 654, do CPC), faça-se vista ao Ministério Público, se for o caso. Havendo interesse no processamento na forma de arrolamento sumário, elabore-se plano de partilha amigável nos termos do art. 653 e seus incisos e alíneas, do CPC, anexando-se as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal). No mais, deixo para analisar o pedido de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações, visto que a eventual (in)capacidade para pagar as custas é do espolio, não competindo aos herdeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito