Publicações do processo

Processo 0801113-93.2026.8.10.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801113-93.2026.8.10.0129 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA CARVALHO DE BARROS Advogado(s) do reclamante: QUEILA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 21640-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade proposta por RITA FERREIRA CARVALHO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que protocolizou requerimento administrativo em 03/12/2025 (NB 235.618.389-7), contudo, o pedido foi indeferido pela Autarquia sob a alegação de falta de comprovação do período de carência exigido. Sustenta ser trabalhadora rural (lavradora), exercendo suas atividades em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos de idade e tempo de serviço. Os autos vieram conclusos para decisão do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. Primeiramente, pela ausência de fundamentação própria do pedido de urgência na peça inicial. Ademais, a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido demanda, via de regra, dilação probatória, especialmente a produção de prova oral sob o crivo do contraditório, para que se possa formar um juízo de certeza necessário à concessão da medida. Dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, acarreta risco de danos irreversíveis ao erário, de rigor a não concessão da liminar. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, vez que presentes os requisitos legais e devidamente cumprida a determinação de emenda quanto ao comprovante de residência; 2. Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de fundamentação específica e a necessidade de dilação probatória para confirmação do labor rural 4. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 5. CITE-SE a autarquia demandada, na pessoa de seu representante legal ou por seu órgão de representação, na forma do art. 183, caput e §1º, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita; 6. Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 7. Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 8. Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo ente demandado, INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 9. Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 10. Havendo incidentes, voltem conclusos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras(MA), documento datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ