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0801113-81.2026.8.18.0061

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801113-81.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Domingas de Sousa da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe (ID 101345908). Despacho de ID 101475589 que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência no seu nome e documentos que atestem o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial. Manifestação da parte autora, ID 103724991, na qual informa a juntada de declaração de residência e certidão de quitação eleitoral TSE, para fins de comprovação da sua residência em Miguel Alves - PI. É o relatório. Decido. O equívoco da parte autora em emendar a inicial, apesar de devidamente intimada, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321 e 330, IV do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III do CPC, a ensejar a providência estatuída no seu § 1º (intimação pessoal da parte). Com efeito, não se trata de mera diligência processual, mas de determinação de emenda da petição inicial para correção de irregularidade capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo. O seu descumprimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e não caracteriza abandono processual. Embora intimada para atender à determinação judicial, consistente na apresentação de comprovante de residência idôneo em seu nome ou, caso o documento estivesse emitido em nome de terceiro, na juntada de declaração de residência firmada na forma da Lei n.º 7.115/1983, a parte autora deixou de adotar a providência necessária. Veja-se que a comprovação do endereço deve ser feita de maneira válida, da mesma forma como se faz para qualquer órgão público, visto que se trata de elemento crucial na verificação da competência do juízo, na forma do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC: Art. 63. (…) § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (…) § 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Portanto, sem a comprovação do endereço de maneira fidedigna, mediante documento idôneo capaz de demonstrar a residência civil da parte autora, não é possível a adequada aferição da competência territorial deste Juízo. Ademais, o comprovante de residência recente em nome próprio ou acompanhado de declaração do detentor do imóvel assume papel fundamental na prevenção de demandas predatórias, no combate à captação ilícita de clientela e no resguardo da autenticidade da relação processual, assegurando que o provimento jurisdicional seja prestado a quem efetivamente reside na Comarca e ostenta interesse legítimo na composição do litígio. Ressalte-se que a Certidão de Quitação Eleitoral não se presta a substituir o comprovante de residência real e contemporâneo, uma vez que o domicílio eleitoral rege-se por critérios flexíveis e específicos da legislação eleitoral, bastando a demonstração de vínculo político, afetivo ou patrimonial com o município, o que não reflete obrigatoriamente a residência habitual da pessoa natural exigida pelo Direito Processual Cível para a fixação do foro competente. Nesse sentido, orienta a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JUNTADA DE CERTIDÃO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A parte autora utiliza como comprovante de residência, documento pertencente a outra pessoa, sendo forçoso concluir que se fez valer do domicílio de pessoa conhecida para atrair de forma indevida a competência para o Juizado, ainda mais quando, determinada a emenda à inicial ignora o mandamento judicial de apresentação de comprovante de residência em seu nome. - Vale destacar, ainda, que o documento apresentado pela parte autora no ID 6404260 não se enquadra no conceito de comprovante de endereço, visto que se trata apenas de uma certidão informando o registro eleitoral do autor junto à Justiça Eleitoral. - A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial, que nos juizados assemelha-se a competência absoluta. Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800190-31.2021.8.18.0061 - Relator(a): GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/05/2022) Assim, diante da inaptidão dos documentos juntados para comprovar o domicílio e do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Isto posto, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, visto que a ação foi resistida, no entanto, ficará suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves

  2. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801113-81.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS DE SOUSA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência no seu nome e documentos que atestem o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves

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