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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801113-68.2026.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Seguro] Autor MARIA LEDA ROMAO DE ALMEIDA Advogado Advogado do(a) AUTOR: VALMIR SILVA BARBOSA FILHO - MA31164 Réu BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. O banco demandado arguiu a prejudicial de mérito da prescrição sob o fundamento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo de um ano fixado no artigo 206, paragrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, haja vista que a operação nº 930117063 foi celebrada em 18 de novembro de 2019 e a petição inicial distribuída em 2026). Não assiste razão ao réu quanto à aplicação do prazo anuo. O lapso prescricional de um ano estabelecido no Código Civil destina-se estritamente às pretensões originadas do cumprimento do contrato de seguro em si, nas controvérsias diretas entre segurado e seguradora para a cobrança da cobertura securitária contratada. Sobre a delimitação da prescrição ânua ao inadimplemento de deveres da apólice, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte julgado: STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controversia posta. 2. "E ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, Il, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, Il, do Código Civil de 1916)" (IAC nº 2/STJ). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A hipótese sob exame não envolve reclamação securitária de beneficiário contra seguradora em decorrência de sinistro, mas sim a impugnação de encargo inserido em contrato de mútuo bancário, deduzida pelo mutuário contra a instituição financeira estipulante sob a alegação de venda casada. Tratando-se de relação jurídica submetida aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ao examinar demandas consumeristas fundadas em cobranças e descontos vinculados a operações bancárias de empréstimo consignado, o Superior Tribunal de Justiça assentou a incidência da prescrição quinquenal: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DOCDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, Il, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Sumula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acordão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto" Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 Il; CC, arts. 189, 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018;STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, Agint no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Agint no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, Agint no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.119.789/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência do prazo de cinco anos previsto na legislação especial de proteção ao consumidor para as pretensões reparatórias fundadas em contratações de crédito. Seguindo essa mesma orientação, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou a incidência do prazo prescricional quinquenal para hipóteses análogas: TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 do CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão que visa a repetição de indébito de descontos promovidos diretamente em folha de pagamento do servidor, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado pela parte autora. Precedentes do STJ. III. Verificado o transcurso do prazo quinquenal desde o último desconto realizado até o ajuizamento da presente demanda, resta configurada a prescrição, motivo pelo qual não merece reproche a sentença vergastada. IV. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0839251-38.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 14/02/2024) O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reafirma que a pretensão que visa à repetição de indébito de cobranças e encargos oriundos de operações de mútuo bancário submete-se ao prazo quinquenal previsto no microssistema consumerista. Fixada a incidência do prazo de cinco anos, verifica-se que o contrato de empréstimo BB Crédito Renovação Consignação (operação nº 930117063) foi celebrado entre a parte autora e o banco reu em 18 de novembro de 2019. Nessa mesma data ocorreu a contratação e a integração do seguro prestamista no importe de R$ 1.486,63 ao saldo financiado. A partir de então a demandante teve plena ciência dos termos da avença e dos valores cobrados. Contudo, a presente ação apenas foi distribuída perante este Juízo em 24 de junho de 2026 (ID 188216806). Portanto, entre a perfectibilização do negócio jurídico com o computo do encargo questionado (18 de novembro de 2019) e a propositura da demanda (24 de junho de 2026), decorreu lapso superior a seis anos e sete meses. Consumou-se, desse modo, a prescrição da pretensão autoral, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência da prescrição atinge a pretensão em sua totalidade, inviabilizando a condenação à restituição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, sem mais delongas, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801113-68.2026.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Seguro] Autor MARIA LEDA ROMAO DE ALMEIDA Advogado Advogado do(a) AUTOR: VALMIR SILVA BARBOSA FILHO - MA31164 Réu BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. O banco demandado arguiu a prejudicial de mérito da prescrição sob o fundamento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo de um ano fixado no artigo 206, paragrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, haja vista que a operação nº 930117063 foi celebrada em 18 de novembro de 2019 e a petição inicial distribuída em 2026). Não assiste razão ao réu quanto à aplicação do prazo anuo. O lapso prescricional de um ano estabelecido no Código Civil destina-se estritamente às pretensões originadas do cumprimento do contrato de seguro em si, nas controvérsias diretas entre segurado e seguradora para a cobrança da cobertura securitária contratada. Sobre a delimitação da prescrição ânua ao inadimplemento de deveres da apólice, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte julgado: STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controversia posta. 2. "E ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, Il, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, Il, do Código Civil de 1916)" (IAC nº 2/STJ). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A hipótese sob exame não envolve reclamação securitária de beneficiário contra seguradora em decorrência de sinistro, mas sim a impugnação de encargo inserido em contrato de mútuo bancário, deduzida pelo mutuário contra a instituição financeira estipulante sob a alegação de venda casada. Tratando-se de relação jurídica submetida aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto expressamente no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ao examinar demandas consumeristas fundadas em cobranças e descontos vinculados a operações bancárias de empréstimo consignado, o Superior Tribunal de Justiça assentou a incidência da prescrição quinquenal: STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DOCDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, Il, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Sumula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acordão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto" Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 Il; CC, arts. 189, 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018;STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, Agint no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Agint no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, Agint no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.119.789/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência do prazo de cinco anos previsto na legislação especial de proteção ao consumidor para as pretensões reparatórias fundadas em contratações de crédito. Seguindo essa mesma orientação, este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou a incidência do prazo prescricional quinquenal para hipóteses análogas: TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 do CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão que visa a repetição de indébito de descontos promovidos diretamente em folha de pagamento do servidor, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado pela parte autora. Precedentes do STJ. III. Verificado o transcurso do prazo quinquenal desde o último desconto realizado até o ajuizamento da presente demanda, resta configurada a prescrição, motivo pelo qual não merece reproche a sentença vergastada. IV. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0839251-38.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, PRESIDÊNCIA, DJe 14/02/2024) O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reafirma que a pretensão que visa à repetição de indébito de cobranças e encargos oriundos de operações de mútuo bancário submete-se ao prazo quinquenal previsto no microssistema consumerista. Fixada a incidência do prazo de cinco anos, verifica-se que o contrato de empréstimo BB Crédito Renovação Consignação (operação nº 930117063) foi celebrado entre a parte autora e o banco reu em 18 de novembro de 2019. Nessa mesma data ocorreu a contratação e a integração do seguro prestamista no importe de R$ 1.486,63 ao saldo financiado. A partir de então a demandante teve plena ciência dos termos da avença e dos valores cobrados. Contudo, a presente ação apenas foi distribuída perante este Juízo em 24 de junho de 2026 (ID 188216806). Portanto, entre a perfectibilização do negócio jurídico com o computo do encargo questionado (18 de novembro de 2019) e a propositura da demanda (24 de junho de 2026), decorreu lapso superior a seis anos e sete meses. Consumou-se, desse modo, a prescrição da pretensão autoral, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência da prescrição atinge a pretensão em sua totalidade, inviabilizando a condenação à restituição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, sem mais delongas, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA