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0801113-57.2026.8.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por estarem presentes os requisitos legais. Ressalto, ainda, que as ações acidentárias são isentas do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve direito indisponível e interesse de autarquia federal. Além disso, o Ofício nº 060.029/16-AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul na realização de audiência prévia de conciliação. Considerando que a presente demanda versa sobre pedido de concessão de auxílio-acidente, benefício cuja concessão depende da demonstração da existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica. Assim, desde logo, designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito Dr. Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP nº 136.265), com endereço na Rua Maria Isabel Alves de Oliveira, nº 65, Condomínio Damha I, Presidente Prudente/SP, telefone (18) 99771-5522, e-mail: fabcayres@hotmail.com. Em razão da natureza da perícia e do deslocamento do expert até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor mínimo previsto no Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, cujo pagamento será requisitado oportunamente perante a Justiça Federal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistente técnico, caso desejem. Após a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao ato munida de documento oficial de identificação, CTPS e toda a documentação médica pertinente, especialmente laudos, exames, receitas, atestados e exames de imagem, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá: a) caso divirja das conclusões da perícia administrativa, indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que justificam o dissenso, especialmente quanto à existência das sequelas, à redução permanente da capacidade laborativa, à data de consolidação das lesões e ao nexo causal, nos termos do art. 129-A, inciso II, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) responder aos seguintes quesitos do Juízo: I - Dados Gerais do Processo A) Número do processo; B) Vara em que tramita. II - Dados do Periciado A) Nome; B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de nascimento; F) Escolaridade; G) Formação profissional. III - Dados da Perícia A) Data e local do exame; B) Nome e CRM do perito; C) Assistentes técnicos presentes, se houver. IV - Histórico Laboral A) Qual era a profissão habitual exercida pela parte autora na época do acidente? B) Há quanto tempo exercia essa atividade? C) Quais eram as atribuições efetivamente desempenhadas? D) As atividades desenvolvidas exigiam esforços físicos específicos? Em caso positivo, descrevê-los. E) Histórico laboral anterior. V - Exame Médico-Pericial A) Qual a patologia, lesão ou sequela apresentada pelo autor? Informar o respectivo CID. B) As lesões encontram-se consolidadas? Justifique. C) As sequelas decorrem do acidente narrado na petição inicial? D) Existe nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente de trabalho alegado? E) As sequelas acarretam redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual desempenhada pelo autor à época do acidente? Fundamentar. F) A redução da capacidade laborativa é permanente ou temporária? G) Ainda que o autor permaneça apto ao exercício da atividade habitual, esta passou a exigir maior esforço, ocasionar menor rendimento ou apresentar limitações funcionais em razão das sequelas? H) É possível precisar a data provável da consolidação das lesões? I) É possível indicar a data provável do início da redução permanente da capacidade laborativa? J) É possível afirmar se essa redução da capacidade já existia quando cessado o benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 634.863.766-6)? Fundamentar. K) Há perda anatômica ou funcional permanente? Em caso positivo, descrevê-la. L) Quais exames clínicos, documentos médicos e demais elementos técnicos foram considerados para a elaboração do laudo? M) Existem elementos que indiquem simulação, exagero de sintomas ou inconsistência entre os achados clínicos e as alegações do periciado? Em caso positivo, fundamentar. N) Preste o perito quaisquer outros esclarecimentos que entender relevantes ao deslinde da controvérsia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, na forma do art. 129-A, inciso II, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91: a) caso o laudo confirme a conclusão da perícia administrativa quanto à inexistência de redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para sentença. Havendo impugnação fundamentada, remetam-se os autos ao perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. b) caso o laudo conclua pela existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou caso existam outras questões controvertidas que demandem contraditório, cite-se o INSS, pessoalmente, na forma do art. 17 da Lei nº 10.910/2004, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal e, se entender cabível, proposta de acordo. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, bem como acerca de eventual proposta de acordo, no prazo legal. Expeça-se o necessário. Intimem-se.

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