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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. N.º 0801112-93.2025.8.10.0113 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTES: ONACIANA VASCONCELOS CARNEIRO, DARLAN VASCONCELOS CARNEIRO e ONANCY DE CARVALHO CARNEIRO ADVOGADA: DRA. KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8.698-A REQUERIDA: MARIA INEZ FERNANDES CARNEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, ajuizada por ONACIANA VASCONCELOS VIEIRA CARNEIRO, DARLAN VASCONCELOS CARNEIRO e ONANCY DE CARVALHO CARNEIRO em face de MARIA INEZ FERNANDES CARNEIRO, inventariante nomeada nos autos principais do inventário n.º 0801000-95.2023.8.10.0113. Os requerentes atribuem à requerida desídia no exercício do múnus, notadamente a ausência de apresentação das primeiras declarações no prazo legal, e apontam risco de dilapidação do acervo hereditário. Determinada a emenda à inicial (ID n.º 165176271), os requerentes complementaram a peça com os documentos indispensáveis à formação do incidente (ID n.º 167229298 e seguintes). Por decisão de ID n.º 174079400, este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça, autorizou o parcelamento das custas processuais (R$ 342,20) em até seis parcelas e determinou que, recolhidas as custas, fosse a requerida citada pessoalmente para defesa, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público. Antes de efetuado o recolhimento, os requerentes peticionaram (ID n.º 176530023) pleiteando o diferimento do pagamento das custas para o encerramento do feito. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID n.º 180169082) favoravelmente ao diferimento das custas e, quanto ao mérito do incidente, opinou pelo prosseguimento do feito, com a citação pessoal da requerida para oferecimento de defesa, nos termos do art. 623 do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão, sem que a requerida tivesse, até então, sido citada. Sobreveio a petição de ID n.º 183286759, na qual os requerentes informam a juntada superveniente das primeiras declarações no inventário principal e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, manifestam desistência da presente ação incidental, requerendo a homologação do pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito e a dispensa do recolhimento das custas remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a relação processual não chegou a se angularizar, uma vez que a requerida jamais foi citada. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. In casu, os requerentes esclarecem que o pedido de desistência decorre do fato de que a inventariante, ainda que a seu ver de forma incompleta, juntou as primeiras declarações no processo principal, superando o específico ato de desídia que motivou o ajuizamento deste incidente, ressalvando que eventuais impugnações ao rol de bens serão deduzidas nos próprios autos do inventário. Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, no caso dos autos a requerida MARIA INEZ FERNANDES CARNEIRO nunca foi citada nestes autos incidentais, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 90 do CPC/2015, a desistência da demanda, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, o(a) requerente ao pagamento das custas processuais. No entanto, o entendimento do STJ, na hipótese ora em apreço (pedido de desistência antes da citação da parte contrária), é pela dispensa do recolhimento das despesas processuais, sendo que o pedido de desistência do(a) autor(a) nada mais é que uma colaboração com a Justiça. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se no próprio sistema. Notifique-se o MPE. Sem custas, diante do pedido de desistência e antes mesmo da angularização da demanda. Sem honorários advocatícios. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais do inventário n.º 0801000-95.2023.8.10.0113. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. N.º 0801112-93.2025.8.10.0113 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTES: ONACIANA VASCONCELOS CARNEIRO, DARLAN VASCONCELOS CARNEIRO e ONANCY DE CARVALHO CARNEIRO ADVOGADA: DRA. KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8.698-A REQUERIDA: MARIA INEZ FERNANDES CARNEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO INCIDENTAL DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, ajuizada por ONACIANA VASCONCELOS VIEIRA CARNEIRO, DARLAN VASCONCELOS CARNEIRO e ONANCY DE CARVALHO CARNEIRO em face de MARIA INEZ FERNANDES CARNEIRO, inventariante nomeada nos autos principais do inventário n.º 0801000-95.2023.8.10.0113. Os requerentes atribuem à requerida desídia no exercício do múnus, notadamente a ausência de apresentação das primeiras declarações no prazo legal, e apontam risco de dilapidação do acervo hereditário. Determinada a emenda à inicial (ID n.º 165176271), os requerentes complementaram a peça com os documentos indispensáveis à formação do incidente (ID n.º 167229298 e seguintes). Por decisão de ID n.º 174079400, este Juízo indeferiu a gratuidade da justiça, autorizou o parcelamento das custas processuais (R$ 342,20) em até seis parcelas e determinou que, recolhidas as custas, fosse a requerida citada pessoalmente para defesa, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público. Antes de efetuado o recolhimento, os requerentes peticionaram (ID n.º 176530023) pleiteando o diferimento do pagamento das custas para o encerramento do feito. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID n.º 180169082) favoravelmente ao diferimento das custas e, quanto ao mérito do incidente, opinou pelo prosseguimento do feito, com a citação pessoal da requerida para oferecimento de defesa, nos termos do art. 623 do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão, sem que a requerida tivesse, até então, sido citada. Sobreveio a petição de ID n.º 183286759, na qual os requerentes informam a juntada superveniente das primeiras declarações no inventário principal e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, manifestam desistência da presente ação incidental, requerendo a homologação do pedido, a extinção do processo sem resolução do mérito e a dispensa do recolhimento das custas remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a relação processual não chegou a se angularizar, uma vez que a requerida jamais foi citada. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. In casu, os requerentes esclarecem que o pedido de desistência decorre do fato de que a inventariante, ainda que a seu ver de forma incompleta, juntou as primeiras declarações no processo principal, superando o específico ato de desídia que motivou o ajuizamento deste incidente, ressalvando que eventuais impugnações ao rol de bens serão deduzidas nos próprios autos do inventário. Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, no caso dos autos a requerida MARIA INEZ FERNANDES CARNEIRO nunca foi citada nestes autos incidentais, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 90 do CPC/2015, a desistência da demanda, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, o(a) requerente ao pagamento das custas processuais. No entanto, o entendimento do STJ, na hipótese ora em apreço (pedido de desistência antes da citação da parte contrária), é pela dispensa do recolhimento das despesas processuais, sendo que o pedido de desistência do(a) autor(a) nada mais é que uma colaboração com a Justiça. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se no próprio sistema. Notifique-se o MPE. Sem custas, diante do pedido de desistência e antes mesmo da angularização da demanda. Sem honorários advocatícios. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais do inventário n.º 0801000-95.2023.8.10.0113. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular