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0801112-80.2026.8.18.0131

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Pedro II Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801112-80.2026.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUIZA PAIXAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes. Preliminarmente, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva do réu, uma vez que a conta bancária da parte demandante é administrada pelo banco demandado, que tem responsabilidade em relação à verificação das transações efetuadas, auferindo lucros com a atividade financeira desenvolvida, daí advindo sua legitimidade para integrar a presente lide. Não bastasse isso, a alegação que os valores são cobrados por terceiros e que, por isso, destes devem ser cobrados não merece guarida, mormente ao se concluir que, para que o banco debite valores na conta bancária de correntistas, o instrumento contratual deve ser apresentado à instituição para a conferência de legalidade e validade da cobrança. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. Passo à análise meritória. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício o valor referente a tarifa bancária desconhecida, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual. Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha havido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia. Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam. A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3. DISPOSITIVO 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 8 de setembro de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II

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