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0801112-56.2026.8.19.0033

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801112-56.2026.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON YUKIO IMATA RÉU: MARCOS CORREA VIANA A última decisão judicial (ID 292788470) indeferiu a tutela de urgência e determinou que se aguardasse a audiência de conciliação com a respectiva intimação dos litigantes. Verifica-se o regular cumprimento das providências cartorárias cabíveis, tendo ocorrido a intimação do demandante via D.O. (ID 294117202) e a expedição de intimação postal ao demandado (ID 297628458). Outrossim, em razão de readequação da pauta, o ato foi redesignado pelo cartório para o dia 07/10/2026, às 15h30min (ID 297160865). O autor formulou pedido de reconsideração quanto à tutela de urgência (ID 296386486). Entretanto, não foram apresentados elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão de ID 292788470, impondo-se amanutenção do indeferimento, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. O réu juntou instrumento de mandato (ID 299910567) e informou o convite de testemunha para oitiva em audiência, acostando o comprovante postal (ID 299971477 e ID 299971498). Constata-se que o instrumento de procuração de ID 299910567 foi outorgado com finalidade expressa para atuação em ação diversa de regulamentação de visitas (Processo nº 0000851-66.2022.8.19.0033), demandando regularização de representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Em seguida, o autor requereu a intimação do réu para juntada da íntegra da correspondência enviada à testemunha e o depoimento pessoal do réu (ID 303281425). À luz dos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, determina-se: 1.Mantenho o indeferimento da tutela provisória(ID 292788470), restando rejeitado o pedido de reconsideração (ID 296386486). 2.Intime-se o réupara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do artigo 76 do Código de Processo Civil, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato específico para a presente lide. 3.Intime-se o réupara que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha (ID 299971498), em atenção aos princípios do contraditório e da cooperação dispostos nos artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil. 4.Quanto ao pedido dedepoimento pessoal do demandado(ID 303281425), defere-se a providência com base no artigo 385 do CPC c/c artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, devendo a serventia expedir o mandado de intimação pessoal do réu para prestar depoimento na audiência designada, com a expressa advertência da pena de confesso prevista no artigo 385, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 5.Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamentodesignada para o dia 07/10/2026, às 15h30min (ID 297160865). PIC. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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