2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801112-52.2025.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RITA DE CASCIA DE ALENCAR OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer constante em anotar que a parte autora possui direito ao usufruto de 45 dias de férias anuais. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção da execução de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)