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TJMS · Vara Única
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários encontra-se suspensa, ficando condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Diante da improcedência da ação, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Requisitem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal Regional Federal, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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