Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801112-07.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EUDOXIA CARVALHO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos (ID 92704559), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EUDOXIA CARVALHO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando o requerido, entre outras determinações, ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença foi disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26/03/2026 (certidões de publicação IDs 93245954, 93245964 e 93245974), tendo transcorrido o prazo recursal sem impugnação por qualquer das partes. O réu deu cumprimento à obrigação de fazer determinada na sentença (ID 93644429) e, na sequência, comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária, realizando depósito judicial no valor de R$ 9.398,58 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante juntado no ID 96616159, referente à conta judicial nº 3700112216579, agência 96-5, Banco do Brasil. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás, com divisão dos valores entre a autora e a sociedade de advocacia que a representa, discriminando o montante de R$ 5.126,50 a título de benefício econômico da exequente, R$ 3.417,67 a título de honorários contratuais e R$ 854,41 referentes aos honorários sucumbenciais, conforme petição de ID 97449948 e contrato de honorários juntado no ID 97449953. Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 9.398,58, destinado à satisfação integral da obrigação pecuniária fixada no título executivo, não havendo impugnação quanto ao valor ou à forma do pagamento. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores, apresentando a respectiva discriminação e os dados bancários necessários à expedição dos alvarás. Ademais, foi juntado contrato de honorários no ID 97449953, prevendo honorários contratuais no percentual de 40% sobre o valor da condenação, além dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, mostra-se possível a reserva e o pagamento direto da verba contratual ao advogado ou à sociedade de advocacia, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, que pertencem ao patrono, na forma do art. 23 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Dessa forma, estando integralmente satisfeita a obrigação e inexistindo controvérsia pendente acerca do quantum executado, mostra-se cabível a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 3700112216579, agência 96-5, Banco do Brasil, observada a seguinte divisão: R$ 5.126,50 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em favor da exequente EUDOXIA CARVALHO DE SOUSA, CPF nº 696.648.383-49, mediante transferência para: Banco Bradesco; Agência nº 971; Conta Corrente nº 104227-0. R$ 4.272,08 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e oito centavos), correspondentes à soma dos honorários contratuais de R$ 3.417,67 e dos honorários sucumbenciais de R$ 854,41, em favor de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, mediante transferência para: Banco do Brasil; Agência nº 96-5; Conta Corrente nº 51.200-1. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MARCOS PARENTE-PI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801112-07.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EUDOXIA CARVALHO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento da sentença proferida nos presentes autos (ID 92704559), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EUDOXIA CARVALHO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando o requerido, entre outras determinações, ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença foi disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26/03/2026 (certidões de publicação IDs 93245954, 93245964 e 93245974), tendo transcorrido o prazo recursal sem impugnação por qualquer das partes. O réu deu cumprimento à obrigação de fazer determinada na sentença (ID 93644429) e, na sequência, comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária, realizando depósito judicial no valor de R$ 9.398,58 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante juntado no ID 96616159, referente à conta judicial nº 3700112216579, agência 96-5, Banco do Brasil. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás, com divisão dos valores entre a autora e a sociedade de advocacia que a representa, discriminando o montante de R$ 5.126,50 a título de benefício econômico da exequente, R$ 3.417,67 a título de honorários contratuais e R$ 854,41 referentes aos honorários sucumbenciais, conforme petição de ID 97449948 e contrato de honorários juntado no ID 97449953. Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 9.398,58, destinado à satisfação integral da obrigação pecuniária fixada no título executivo, não havendo impugnação quanto ao valor ou à forma do pagamento. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores, apresentando a respectiva discriminação e os dados bancários necessários à expedição dos alvarás. Ademais, foi juntado contrato de honorários no ID 97449953, prevendo honorários contratuais no percentual de 40% sobre o valor da condenação, além dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, mostra-se possível a reserva e o pagamento direto da verba contratual ao advogado ou à sociedade de advocacia, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, que pertencem ao patrono, na forma do art. 23 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Dessa forma, estando integralmente satisfeita a obrigação e inexistindo controvérsia pendente acerca do quantum executado, mostra-se cabível a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 3700112216579, agência 96-5, Banco do Brasil, observada a seguinte divisão: R$ 5.126,50 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em favor da exequente EUDOXIA CARVALHO DE SOUSA, CPF nº 696.648.383-49, mediante transferência para: Banco Bradesco; Agência nº 971; Conta Corrente nº 104227-0. R$ 4.272,08 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e oito centavos), correspondentes à soma dos honorários contratuais de R$ 3.417,67 e dos honorários sucumbenciais de R$ 854,41, em favor de MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, mediante transferência para: Banco do Brasil; Agência nº 96-5; Conta Corrente nº 51.200-1. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MARCOS PARENTE-PI Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente