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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801111-79.2025.8.20.5109 Polo ativo VERONILDO PACIFICO DE MELO Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n° 0801111-79.2025.8.20.5109. Apelante: Veronildo Pacífico de Melo. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade e outro. Apelado: Bradesco Capitalização S/A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOB A RUBRICA "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTS. 1.008 E 1.013 DO CPC. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONILDO PACÍFICO DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que o autor alegou ser beneficiário de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de um salário mínimo, sustentando que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "Título de Capitalização" em sua conta bancária, sem jamais ter celebrado o respectivo contrato. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, tendo sido a conclusão dos autos providenciada sem requerimentos de produção de provas. Sobreveio sentença (ID 38032383), que reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do título de capitalização impugnado, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declarou a inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos. Em consequência, condenou o réu à restituição em dobro do valor de R$ 1.200,00 (totalizando R$ 2.400,00), com correção monetária a contar dos descontos e juros legais a contar da citação, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora e correção monetária a contar da publicação da sentença, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram estes conhecidos, porém rejeitados, por não vislumbrada omissão, contradição ou obscuridade passível de sanação. Inconformado com parte do decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 38032389), sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) seria desproporcional à gravidade dos fatos, notadamente por incidirem os descontos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), postulando sua majoração para R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido resultaria em quantia irrisória, pleiteando a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com fixação segundo a Tabela de Honorários da OAB/PB, ou, subsidiariamente, a majoração para 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID 38032391), a instituição financeira pugnou pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a adequação do valor arbitrado na origem e a necessidade de contenção da chamada "indústria do dano moral", requerendo, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja fixado em patamar razoável e proporcional. Não houve impugnação específica ao pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte restringe-se à análise da suficiência do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e à adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual referente aos descontos efetuados sob a rubrica "Título de Capitalização", condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Inicialmente, impõe-se registrar que não constitui objeto de devolução recursal a declaração de inexistência da relação contratual, tampouco a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, matérias que permaneceram incontroversas diante da ausência de insurgência da parte ré. Assim, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado nos arts. 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, o exame desta instância revisora limita-se aos capítulos especificamente impugnados pela parte autora. No que se refere ao pedido de majoração da indenização por danos morais, assiste razão parcial o recorrente. A sentença reconheceu que a instituição financeira deixou de comprovar a regular contratação do serviço denominado "Título de Capitalização", concluindo pela ilicitude dos descontos efetuados sobre a conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário do autor. Tal conclusão, além de não ter sido objeto de impugnação recursal pela instituição financeira, evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização civil objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, porquanto reduzem a disponibilidade financeira do consumidor e comprometem recursos destinados à sua própria subsistência. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando demonstração de prejuízo concreto, por decorrer da própria violação aos direitos da personalidade e da indevida diminuição do patrimônio do consumidor, entendimento também adotado pelo Juízo a quo na sentença recorrida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa da vítima nem estimular a reiteração da prática ilícita. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 2.000,00) mostra-se, de fato, aquém dos parâmetros que esta Primeira Câmara Cível vem adotando em hipóteses substancialmente idênticas. Com efeito, esta Corte, em recente julgamento envolvendo situação em tudo assemelhada à dos presentes autos, reconheceu que os descontos indevidos realizados sob a rubrica "Título de Capitalização", sem demonstração da contratação pela instituição financeira, ensejam dano moral indenizável, fixando a reparação em R$ 3.000,00, por reputá-la compatível com as peculiaridades da espécie, in verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que deixou de reconhecer o dever de indenizar por dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, sob a denominação "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". 2. A parte recorrente sustenta falha na prestação do serviço bancário e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido realizado em conta bancária da parte consumidora, sem demonstração de legitimidade pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral, bem como em definir o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 6. Os autos demonstram a ocorrência de desconto indevido na conta bancária da parte autora sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", o que evidencia a falha na prestação do serviço. 7. A indevida subtração de valores da conta bancária do consumidor configura dano moral presumido, diante da violação à esfera patrimonial e da aptidão da conduta para gerar transtornos e abalo que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as condições das partes, a extensão do dano e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, sendo fixada em R$ 3.000,00 que mostra-se adequada e compatível com os parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O desconto indevido em conta bancária do consumidor configura dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt no AREsp 2076198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, Tema nº 99; STJ, Tema nº 1.368.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801486-92.2025.8.20.5105, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) Diante desse panorama e considerando as circunstâncias específicas da presente demanda, especialmente a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa beneficiária da justiça gratuita, entendo que a majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se medida adequada e consentânea com os parâmetros atualmente adotados por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos, não comportando acolhimento a pretensão de fixação em R$ 10.000,00, por exceder o patamar reconhecido como proporcional em hipóteses idênticas. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão ao recorrente. O apelante sustenta que o percentual de 15% sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória, pretendendo a aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, com base na Tabela de Honorários da OAB/PB, invocando o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, a parte autora sustenta que a verba deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros previstos na tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Senão vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Contudo, cumpre destacar que tais parâmetros não possuem caráter vinculante, servindo apenas como referência para o arbitramento da verba honorária. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto devem ser ponderadas pelo julgador, a fim de evitar distorções e eventual enriquecimento sem causa. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO). TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO QUE OBSERVOU OS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815265-43.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026) Nessa esteira, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Isso porque a condenação, com a majoração do dano moral ora determinada, resulta em proveito econômico perfeitamente mensurável (equivalente à soma dos valores de restituição em dobro e indenização por danos morais), circunstância que afasta a incidência da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, devendo prevalecer a regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, com honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação no patamar de 15% (quinze por cento) é adequada à natureza e à complexidade da causa e atende plenamente aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive quanto ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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