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0801111-44.2022.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leila Oliveira da Silveira de Lemos em face da Ampla Energia e Serviços S.A., sustentando que passou a receber cobrança de energia elétrica manifestamente superior ao seu histórico regular de consumo, especialmente em relação à fatura do mês de março de 2022, cujo valor destoou significativamente da média anteriormente registrada em sua unidade consumidora. Relata que em março de 2022 a fatura veio em branco, sem data de vencimento e sem valor, razão pela qual buscou contato com a concessionária de energia, ora ré, para solicitar o valor exato a ser pago e foi surpreendida com o valor exorbitante de R$ 889,59, muito superior à média de consumo, em valor não superior a R$ 221,23 (duzentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). Afirma que sempre apresentou consumo compatível com uma residência ocupada apenas por ela e seu esposo, inexistindo alteração em seus hábitos que justificasse o aumento abrupto da cobrança. Relata que, após substituição do medidor realizada pela própria concessionária, passou a sofrer faturamentos excessivos, culminando em cobrança considerada abusiva e incompatível com o efetivo consumo da unidade. Acrescenta que os kWh calculados no mês de março/2022 (539 kWh) são referentes ao uso da autora desde Dezembro/2021, sendo cobrado mais de uma vez e que tem sido calculado o uso de relógios medidores que não são referentes à residência da autora. Sustenta que procurou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, permanecendo a concessionária insistindo na cobrança do débito impugnado e que sofreu a interrupção do serviço. Requer a revisão do débito lançado, a declaração de inexigibilidade dos valores considerados excessivos, a restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança abusiva e da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Inicial (id. 22460802) com documentos (id. 22460803 a 22460806). Deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência por meio da decisão de id. 23096260. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 24825305) sustentando, que todas as faturas questionadas refletem o consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora, inexistindo qualquer defeito no sistema de medição ou irregularidade na prestação do serviço. Argumenta que o medidor permaneceu funcionando normalmente, sem registro de falhas, sendo as leituras realizadas de forma regular e compatíveis com a utilização de energia elétrica na unidade consumidora. Alega que o simples aumento do valor das contas não autoriza concluir pela existência de defeito no equipamento de medição, uma vez que a elevação do consumo pode decorrer de diversos fatores alheios à atuação da concessionária, tais como alteração dos hábitos dos moradores, utilização mais intensa de aparelhos elétricos, aumento do número de pessoas na residência, fuga de energia nas instalações internas e variações sazonais de consumo. Ressalta que eventual defeito nas instalações internas do imóvel é de exclusiva responsabilidade do consumidor, inexistindo obrigação da concessionária de fiscalizar a parte interna da unidade consumidora. Afirma que a autora não produziu qualquer prova técnica capaz de demonstrar defeito no medidor ou erro no faturamento, limitando-se a comparar valores de faturas anteriores. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando a regularidade da prestação do serviço, a legalidade das cobranças realizadas e a inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar revisão do débito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a peça de defesa, vieram documentos (id. 24825306 a 24825307). Deferido o depósito cautelar e estendida a decisão de deferimento de tutela de urgência (id. 49218838). Manifestação da ré (id. 57429917) informando que a autora não permitiu a troca do medidor. Decisão saneadora (id. 129276040) deferindo a produção de prova documental superveniente, determinando que as partes apresentem o histórico de consumo ao longo do feito, juntamente com notícia/comprovação de pagamento, notadamente após o ajuizamento da ação, não havendo notícia de substituição do relógio medidor. Determinou, ainda, que a autora apresentasse a estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) - compreendendo todos os cômodos do imóvel e que as partes esclareçam sobre eventual substituição do medidor. Manifestação da ré sobre a decisão saneadora (id. 212551783). Manifestação da autora sobre a decisão saneadora (id. 214729574). Alegações finais da ré (id. 271282359). Alegações finais da autora (id. 283961902). II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: "O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio. O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços. Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa. Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184." Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC. No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se houve erro na medição do consumo de energia elétrica na unidade residencial da autora no mês de março de 2022. As faturas e histórico de consumo acostados aos autos revelam que a conta impugnada foi emitida com valor muito superior à média da consumidora. Caberia a ré comprovar a regularidade na medição, o que não foi feito, devendo ser destacado que a concessionária deixou de requerer a produção de prova pericial. Nesse contexto, acolho o pedido formulado pela autora e determino que a ré refature a conta de março de 2022, utilizando a média de consumo referente aos seis meses anteriores ao período questionado e devolva, na forma simples, eventuais valores pagos em excesso. No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade. Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia. Em relação aoquantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito. No caso em tela, tendo em vista o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) condenar a ré a refaturar a conta de março de 2022, utilizando a média de consumo referente aos seis meses anteriores ao período questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da perda de eventual crédito; c) condenar a ré a devolver, na forma simples, eventuais valores cobrados e pagos em excesso, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a data da citação. Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito

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