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TJMA · Vara Única de Bacuri
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801111-40.2025.8.10.0071 [Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEYVALDO DE JESUS GATINHO Advogado(s) do reclamante: DANIELE DE SOUZA SILVA CARVALHO (OAB 43366-CE) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença de Id. 165657327, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NEYVALDO DE JESUS GATINHO, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e indeferindo o pedido de danos materiais. A embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli), que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria nele versada. No mérito, aponta a existência de erro material no capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, no qual constou como base de cálculo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a condenação por danos morais foi fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 178845035), pugnando pela rejeição da preliminar de sobrestamento, ao argumento de que a controvérsia dos autos — relativa a avaria em bagagem despachada — não guarda identidade com a matéria afetada pelo Tema n. 1.417, restrita à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Quanto ao mérito, reconheceu, em parte, a existência do erro material apontado, pugnando por que a correção se limite à adequação da base de cálculo dos honorários ao valor efetivamente fixado na condenação (R$ 3.500,00), sem qualquer efeito modificativo do conteúdo decisório da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa. É tempestivo o recurso, conforme cômputo apresentado pela própria embargante, razão pela qual dele se conhece. 1. Da preliminar de suspensão do feito — Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do STF Verifica-se, junto ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que o Tema n. 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli) tem por objeto, tal como delimitado pela própria Corte, a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, tendo sido determinada, em decisão monocrática de 26/11/2025, a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre essa questão específica, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. A ordem de sobrestamento, por decorrer de decisão que restringe o andamento de processos em curso em todo o território nacional, deve ser interpretada de forma estrita, aplicando-se exclusivamente às demandas que guardem identidade objetiva com a matéria efetivamente submetida à repercussão geral, sob pena de indevida ampliação de seu alcance e de violação à garantia da razoável duração do processo. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos, conforme delineado desde a petição inicial e reafirmado no relatório da sentença embargada, cinge-se exclusivamente à responsabilidade da embargante por avaria em bagagem despachada, verificada no desembarque do autor. Não há, em nenhum momento da instrução processual, alegação ou prova de atraso, cancelamento ou alteração de voo, tampouco de evento de caso fortuito ou força maior, como condições climáticas adversas, a que alude a embargante em sua petição, sem qualquer correspondência com os fatos e documentos constantes destes autos. Ausente, portanto, a necessária identidade fática e jurídica entre a matéria discutida no presente feito e aquela afetada à repercussão geral no Tema n. 1.417, não incide, na hipótese, a ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade da embargante, fornecedora de serviço de transporte aéreo, pelos danos causados à bagagem do consumidor, permanece regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da própria atividade econômica desenvolvida. Rejeita-se, assim, a preliminar de sobrestamento do feito. 2. Do erro material no capítulo da sucumbência Assiste razão às partes quanto à existência de erro material na sentença embargada. Com efeito, a condenação por danos morais foi fixada, de forma clara e reiterada, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Não obstante, ao dispor sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, constou, por evidente lapso, que o percentual de 15% (quinze por cento) incidiria sobre a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sem qualquer correspondência com a condenação efetivamente imposta nestes autos. Trata-se de inexatidão material, corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que a correção implique modificação do conteúdo decisório da sentença. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor deve corresponder ao valor efetivo da condenação, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), preservados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e à distribuição proporcional dos encargos, nos moldes do art. 86 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da causa, para: (a) REJEITAR a preliminar de suspensão do feito, por inaplicabilidade, à hipótese dos autos, do Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ); (b) CORRIGIR o erro material constante do capítulo da sucumbência da sentença de Id. 165657327, para que passe a constar que os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) fixados em favor do patrono do autor incidem sobre o valor efetivo da condenação, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e não sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos inalterados os demais termos da sentença embargada. Prossigo, de ofício, no regular andamento do feito, observado o trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101311053907900000150917073 NEYVALDO GATINHO INICIAL Petição 25101311053916300000150917079 NEYVALDO GATINHO CNH Documento de identificação 25101311054018700000150917081 NEYVALDO GATINHO COMPROV DE RESIDENCIA Documento Diverso 25101311054031700000150917082 NEYVALDO GATINHO PROCUR AD JUDICIA Documento Diverso 25101311054042400000150917084 NEYVALDO GATINHO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 25101311054058100000150917085 NEYVALDO GATINHO EMISSAO DE PASSAGENS AEREAS Documento Diverso 25101311054069500000150917089 NEYVALDO GATINHO DOCS FORNECIDOS PELA COMPANHIA AEREA Documento Diverso 25101311054078700000150917943 Despacho Despacho 25101616154146800000151129441 Intimação Intimação 25101616154146800000151129441 Intimação Intimação 25101616154146800000151129441 Petição de juntada - Azul Petição 25102717460694500000152078113 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 25102717460700500000152078115 2 - AZUL PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 25102717460704900000152078117 Contestação Contestação 25110314444593400000152683680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110314444711200000152683681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110314444711200000152683681 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25110717541764200000153194700 1 - SNC AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de identificação 25110717541769700000153194702 2 - NMA AZUL - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de identificação 25110717541773500000153194705 Ata da Audiência Ata da Audiência 25111016004775300000153320181 Sentença Sentença 25121109434010100000153489635 Intimação Intimação 25121109434010100000153489635 Intimação Intimação 25121109434010100000153489635 Embargos de declaração Embargos de declaração 26012011590827400000157476786 Petição Petição 26031614533058000000161825568 DECISAO STF 1417 Petição 26031614533062300000161825577 Despacho Despacho 26040110430264400000163132528 Intimação Intimação 26040110430264400000163132528 Contrarrazões Contrarrazões 26050510293325300000165471316 ENDEREÇOS: NEYVALDO DE JESUS GATINHO travessa codozinho, s/n, Codozinho, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, S/N, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 - (98)3245-4040 - (11)4831-1226 - (11)4134-9800 - (11)4003-1118 - (99)3524-4555 - (11)41349-8001 - (98)3217-6100 - (11)4134-9887 - (19)37256-3000 - (08)0088-7111 - (11)3003-2985 - (98)4003-1118 - (98)8893-8646 - (11)4931-1226 - (11)4003-1181 - (55)4003-1118 - (98)3313-8905 - (11) 94134-9800 - (11) 94004-2985 - (99) 99999-9999
TJMA · Vara Única de Bacuri
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801111-40.2025.8.10.0071 [Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEYVALDO DE JESUS GATINHO Advogado(s) do reclamante: DANIELE DE SOUZA SILVA CARVALHO (OAB 43366-CE) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença de Id. 165657327, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NEYVALDO DE JESUS GATINHO, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e indeferindo o pedido de danos materiais. A embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli), que determinou a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria nele versada. No mérito, aponta a existência de erro material no capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, no qual constou como base de cálculo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a condenação por danos morais foi fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 178845035), pugnando pela rejeição da preliminar de sobrestamento, ao argumento de que a controvérsia dos autos — relativa a avaria em bagagem despachada — não guarda identidade com a matéria afetada pelo Tema n. 1.417, restrita à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. Quanto ao mérito, reconheceu, em parte, a existência do erro material apontado, pugnando por que a correção se limite à adequação da base de cálculo dos honorários ao valor efetivamente fixado na condenação (R$ 3.500,00), sem qualquer efeito modificativo do conteúdo decisório da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa. É tempestivo o recurso, conforme cômputo apresentado pela própria embargante, razão pela qual dele se conhece. 1. Da preliminar de suspensão do feito — Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do STF Verifica-se, junto ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que o Tema n. 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli) tem por objeto, tal como delimitado pela própria Corte, a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, tendo sido determinada, em decisão monocrática de 26/11/2025, a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre essa questão específica, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. A ordem de sobrestamento, por decorrer de decisão que restringe o andamento de processos em curso em todo o território nacional, deve ser interpretada de forma estrita, aplicando-se exclusivamente às demandas que guardem identidade objetiva com a matéria efetivamente submetida à repercussão geral, sob pena de indevida ampliação de seu alcance e de violação à garantia da razoável duração do processo. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos, conforme delineado desde a petição inicial e reafirmado no relatório da sentença embargada, cinge-se exclusivamente à responsabilidade da embargante por avaria em bagagem despachada, verificada no desembarque do autor. Não há, em nenhum momento da instrução processual, alegação ou prova de atraso, cancelamento ou alteração de voo, tampouco de evento de caso fortuito ou força maior, como condições climáticas adversas, a que alude a embargante em sua petição, sem qualquer correspondência com os fatos e documentos constantes destes autos. Ausente, portanto, a necessária identidade fática e jurídica entre a matéria discutida no presente feito e aquela afetada à repercussão geral no Tema n. 1.417, não incide, na hipótese, a ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade da embargante, fornecedora de serviço de transporte aéreo, pelos danos causados à bagagem do consumidor, permanece regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da própria atividade econômica desenvolvida. Rejeita-se, assim, a preliminar de sobrestamento do feito. 2. Do erro material no capítulo da sucumbência Assiste razão às partes quanto à existência de erro material na sentença embargada. Com efeito, a condenação por danos morais foi fixada, de forma clara e reiterada, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Não obstante, ao dispor sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, constou, por evidente lapso, que o percentual de 15% (quinze por cento) incidiria sobre a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sem qualquer correspondência com a condenação efetivamente imposta nestes autos. Trata-se de inexatidão material, corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que a correção implique modificação do conteúdo decisório da sentença. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor deve corresponder ao valor efetivo da condenação, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), preservados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e à distribuição proporcional dos encargos, nos moldes do art. 86 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da causa, para: (a) REJEITAR a preliminar de suspensão do feito, por inaplicabilidade, à hipótese dos autos, do Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ); (b) CORRIGIR o erro material constante do capítulo da sucumbência da sentença de Id. 165657327, para que passe a constar que os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) fixados em favor do patrono do autor incidem sobre o valor efetivo da condenação, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e não sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos inalterados os demais termos da sentença embargada. Prossigo, de ofício, no regular andamento do feito, observado o trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101311053907900000150917073 NEYVALDO GATINHO INICIAL Petição 25101311053916300000150917079 NEYVALDO GATINHO CNH Documento de identificação 25101311054018700000150917081 NEYVALDO GATINHO COMPROV DE RESIDENCIA Documento Diverso 25101311054031700000150917082 NEYVALDO GATINHO PROCUR AD JUDICIA Documento Diverso 25101311054042400000150917084 NEYVALDO GATINHO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 25101311054058100000150917085 NEYVALDO GATINHO EMISSAO DE PASSAGENS AEREAS Documento Diverso 25101311054069500000150917089 NEYVALDO GATINHO DOCS FORNECIDOS PELA COMPANHIA AEREA Documento Diverso 25101311054078700000150917943 Despacho Despacho 25101616154146800000151129441 Intimação Intimação 25101616154146800000151129441 Intimação Intimação 25101616154146800000151129441 Petição de juntada - Azul Petição 25102717460694500000152078113 1 - NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 25102717460700500000152078115 2 - AZUL PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 25102717460704900000152078117 Contestação Contestação 25110314444593400000152683680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110314444711200000152683681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110314444711200000152683681 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25110717541764200000153194700 1 - SNC AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de identificação 25110717541769700000153194702 2 - NMA AZUL - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de identificação 25110717541773500000153194705 Ata da Audiência Ata da Audiência 25111016004775300000153320181 Sentença Sentença 25121109434010100000153489635 Intimação Intimação 25121109434010100000153489635 Intimação Intimação 25121109434010100000153489635 Embargos de declaração Embargos de declaração 26012011590827400000157476786 Petição Petição 26031614533058000000161825568 DECISAO STF 1417 Petição 26031614533062300000161825577 Despacho Despacho 26040110430264400000163132528 Intimação Intimação 26040110430264400000163132528 Contrarrazões Contrarrazões 26050510293325300000165471316 ENDEREÇOS: NEYVALDO DE JESUS GATINHO travessa codozinho, s/n, Codozinho, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, S/N, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 - (98)3245-4040 - (11)4831-1226 - (11)4134-9800 - (11)4003-1118 - (99)3524-4555 - (11)41349-8001 - (98)3217-6100 - (11)4134-9887 - (19)37256-3000 - (08)0088-7111 - (11)3003-2985 - (98)4003-1118 - (98)8893-8646 - (11)4931-1226 - (11)4003-1181 - (55)4003-1118 - (98)3313-8905 - (11) 94134-9800 - (11) 94004-2985 - (99) 99999-9999
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