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0801111-37.2024.8.18.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801111-37.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] REQUERENTE: CICERO DE SOUSA MARTINS NETO, WAGNER FERREIRA MARTINS REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI INTERESSADO: SOCORRO SOUSA, LUIS LOPES DA SILVA REITERAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO ID N° 94443599 Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel nº 1.304 mencionada na certidão de ID 89531758. Caso a referida certidão contenha menção a registros anteriores, deverá a parte autora apresentar, no mesmo prazo, a certidão de cadeia dominial completa, abrangendo todos os atos registrais pretéritos necessários à perfeita identificação da origem e da sequência dominial do imóvel. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2026. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária

  2. Intimação

    TJPI · III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801111-37.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] REQUERENTE: CICERO DE SOUSA MARTINS NETO, WAGNER FERREIRA MARTINS REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI INTERESSADO: SOCORRO SOUSA, LUIS LOPES DA SILVA REITERAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO ID N° 94443599 Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel nº 1.304 mencionada na certidão de ID 89531758. Caso a referida certidão contenha menção a registros anteriores, deverá a parte autora apresentar, no mesmo prazo, a certidão de cadeia dominial completa, abrangendo todos os atos registrais pretéritos necessários à perfeita identificação da origem e da sequência dominial do imóvel. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 8 de setembro de 2026. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária

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