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0801111-30.2023.8.19.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DESPACHO Processo:0801111-30.2023.8.19.0016 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOCADIA APARECIDA DEMETRIO CAVALLARO EXECUTADO: CONTABILIDADE CIDADE BELA LTDA, WELLINTON MOTTA RIBEIRO, SONIA MARIA CORREA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE SÔNIA MARIA CORRÊA DOS SANTOS Precedentes do STJ fixam a possibilidade de penhora da fração ideal sobre bens que o executado tenha em condomínio ou por força de regime civil de casamento: no REsp 1813158/SP, "a fração ideal referente ao executado pode ser objeto de penhora, sendo impenhoráveis apenas os quinhões daqueles sucessores ou condôminos que não sejam parte na execução."; o REsp 1878430/SP, consigna que "a penhora de bem indivisível deve ser limitada à fração ideal da qual o executado é titular.". Dessa forma o bem penhorado não o pode ser em sua totalidade, devendo se respeitar a meação do cônjuge supérstite. A exequente traz pedido de busca e apreensão do bem. Diga a exequente se pretende a adjudicação do bem penhorado. Se esse for o caso deve depositar em Juízo a diferença referente a metade do valor do bem penhorado. P.I. CARMO, 26 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto

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