Publicações do processo

0801111-25.2022.8.18.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801111-25.2022.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO RECORRIDO: MARIA ISABEL FEITOSA, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO – PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso inominado interposto por MARIA ISABEL FEITOSA e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, para reformar a sentença e condenar o ente público ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias assegurado à professora da rede pública municipal. O recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que, embora a legislação municipal assegure aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, inexiste previsão legal específica determinando a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre período superior a 30 dias. Defende, assim, que a extensão da base de cálculo do adicional importaria afronta ao princípio da legalidade administrativa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário não reúne condições de seguimento. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia decidida no acórdão recorrido cinge-se ao direito da autora, professora da rede pública municipal, à incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos na legislação local. O acórdão recorrido consignou expressamente que se trata de servidora pública professora e reconheceu a existência de previsão legal específica quanto ao período de 45 dias na Lei Municipal nº 157/2016, fazendo referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a Lei Municipal nº 157/2016, conforme destacado pelo próprio recorrente, estabelece que o titular do cargo de professor em função docente possui direito a 45 dias de férias anuais. A insurgência do Município concentra-se na alegação de que a legislação local não conteria previsão apta à incidência do terço constitucional sobre a totalidade desse período, pretendendo, assim, limitar sua base de cálculo a 30 dias. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1241 da repercussão geral, fixou a tese de que: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. No caso concreto, uma vez reconhecido pelo acórdão recorrido, com fundamento na legislação municipal, que a parte autora possui direito a 45 dias de férias anuais, a incidência do adicional constitucional sobre todo esse período mostra-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido precedente de repercussão geral. A pretensão recursal, portanto, parte da necessidade de atribuir alcance diverso à legislação municipal, sustentando que os 15 dias excedentes não poderiam produzir efeitos sobre o cálculo do adicional constitucional. Tal providência demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo e alcance da Lei Municipal nº 157/2016, circunstância inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Eventual afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal seria, assim, meramente indireta ou reflexa, pois sua constatação dependeria da prévia interpretação da legislação municipal que disciplina o regime de férias dos profissionais do magistério. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 1241 da repercussão geral, pois, reconhecido que o período legal de férias da professora corresponde a 45 dias, determinou a incidência do adicional constitucional sobre a integralidade da respectiva remuneração. Desse modo, inexiste questão constitucional autônoma capaz de viabilizar o processamento do apelo extremo, seja porque o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, seja porque eventual acolhimento da tese recursal exigiria interpretação de legislação municipal. Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.