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TJMS · 2ª Vara
1. Evolua-se para cumprimento de sentença. Atente-se à necessidade de retificação dos polos da demanda. 2. Intime-se a parte devedora, preferencialmente por meio eletrônico (via SAJ), na forma do artigo 270 c/c art. 246, ambos do CPC; não sendo a parte cadastrada no sistema eletrônico, a intimação deve se dar na pessoa de seu advogado via DJ; e, por fim, pessoalmente, na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, devidamente atualizada até a data do pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), assim como de honorários advocatícios, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo pagamento, ao exequente para atualizar o débito, além de indicar o bem que pretende ver constrito. 4. O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando escoado o prazo para pagamento indicado no item 2 desta decisão. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
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