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0801110-56.2025.8.10.0006

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0801110-56.2025.8.10.0006 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RECORRIDO: TERESA CRISTINA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2358/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação proposta por consumidora para condenar o banco à restituição em dobro de valores transferidos a terceiros, declarar a nulidade de contratos de empréstimo e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora foi vítima de golpe telefônico e realizou operações bancárias induzida por fraudador que se apresentou como funcionário da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda produção de prova pericial apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; e (ii) estabelecer se as transações realizadas pela própria consumidora, mediante induzimento por terceiro, caracterizam falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar restituição dos valores, nulidade das contratações e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa não apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, tornando desnecessária a realização de prova pericial. 4. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal. 5. As operações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular das credenciais de acesso da própria correntista, inexistindo prova de invasão do sistema bancário, violação dos mecanismos de segurança, clonagem de dispositivo ou qualquer falha técnica imputável à instituição financeira. 6. A própria narrativa da autora demonstra que o golpe foi concretizado por meio de engenharia social, consistente na indução da consumidora a acessar o aplicativo bancário e realizar voluntariamente as operações orientadas pelo fraudador. 7. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a formalização eletrônica dos contratos, a autenticação das operações mediante biometria facial e demais mecanismos de segurança, bem como o efetivo crédito dos valores na conta da recorrida. 8. A inexistência de elementos que evidenciem quebra dos protocolos de segurança, processamento de operações sem autenticação válida ou omissão da instituição financeira afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço. 9. O evento danoso decorre da atuação exclusiva de terceiro, mediante contato externo à estrutura bancária e induzimento da própria vítima, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. 10. Ausentes o defeito do serviço e o nexo causal, não subsistem a restituição dos valores, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial não se configura quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia no âmbito dos Juizados Especiais. 2. A fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, com realização das operações pela própria correntista utilizando regularmente suas credenciais de acesso, configura fortuito externo quando inexistente falha na prestação do serviço bancário. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, não sendo o banco garantidor universal de prejuízos decorrentes de fraude perpetrada exclusivamente por terceiros. 4. A ausência de defeito do serviço afasta a restituição dos valores, a nulidade das contratações e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, caput, e 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.457.149, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.09.2024; 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Recurso Inominado nº 0800549-70.2023.8.10.0016, sessão virtual de 11.12.2023; 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Processo nº 0800741-33.2023.8.10.0006, sessão presencial de 03.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Teresa Cristina Costa em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alegou que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como representante do banco, informando que havia valores a serem restituídos em seu cartão de débito. Afirmou que, seguindo as orientações do suposto funcionário, acessou o aplicativo bancário e realizou as operações solicitadas, verificando, em seguida, que sua conta foi utilizada para a realização de diversas transações não autorizadas. Aduziu que foram efetuadas movimentações que totalizaram R$ 4.272,98, abrangendo pagamentos destinados à plataforma "pagar.mepagamentos", contratação de crédito pessoal, operações relacionadas à antecipação do décimo salário e pagamentos de empréstimos, todas sem sua autorização, afirmando ter sido vítima de fraude. Diante disso, requereu a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 4.272,98, correspondente aos valores indevidamente subtraídos de sua conta. Na sentença de ID 57330080, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) condenar o banco à restituição, em dobro, da quantia de R$ 4.049,02, referente às transferências indevidamente realizadas em favor de “Pagar.me Pagamentos”; (ii) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo com portabilidade de benefício — crédito pessoal renovado nº 1533637882; Lib. CP 13 com Portabilidade de Benefício — Antecipação de Décimo nº 1533638050; e Lib. CP 13 com Portabilidade de Benefício — Antecipação de Décimo nº 153368049, bem como dos débitos deles decorrentes; (iii) determinar que o requerido cancele os referidos empréstimos e se abstenha de efetuar cobranças, descontos ou lançamentos relacionados às operações, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; e (iv) condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Irresignado, o réu, Banco Agibank S/A, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 57330084), no qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demanda a realização de perícia técnica em arquivos digitais e biometria facial, prova incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. No mérito, alegou que não contribuiu para a ocorrência da fraude, afirmando que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros e que as transações foram realizadas mediante utilização regular das credenciais de acesso da própria cliente. Defendeu que inexiste falha na prestação do serviço, pois apenas processou operações devidamente autorizadas pelo usuário, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros. Sustentou, ainda, que os contratos de empréstimo foram regularmente formalizados, mediante assinatura eletrônica, validação por biometria facial, senha e demais mecanismos de segurança, havendo, inclusive, comprovação do crédito dos respectivos valores na conta da recorrida. Pontuou que não restou demonstrado defeito na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, defendendo a incidência da excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo, consistente na fraude praticada por terceiro. Quanto aos danos morais, afirmou que inexiste ato ilícito imputável ao banco e que a condenação representa banalização do instituto, razão pela qual requer sua exclusão. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID 57330091. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Aduz o Banco recorrente, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de causa complexa, sob o fundamento de que é indispensável a realização de prova pericial. A esse respeito, é cediço que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99. O caso em exame, inclusive, enquadra-se na norma do art. 5º da Lei nº 9.099/95, por não envolver matéria de alta complexidade. A alegada necessidade de perícia técnica revela-se desnecessária, considerando que as provas já constantes dos autos são suficientes para a apreciação do mérito e adequada solução da controvérsia, inexistindo qualquer aspecto técnico que demande a produção de prova pericial. Preliminar de incompetência do Juizado Especial, rejeitada. Passo ao mérito. O caso em análise diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Estabelecidas tais premissas, a controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a restituição dos valores, a declaração de nulidade das contratações e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, ora recorrida, afirma ter sido vítima de golpe, narrando que recebeu contato telefônico de indivíduo que se apresentou como funcionário do Banco Agibank S.A. e, seguindo as orientações fornecidas, acessou o aplicativo bancário e realizou determinadas operações. Relata que, em seguida, constatou a realização de transações nos valores de R$ 932,82, R$ 405,68 e R$ 695,04, destinadas a “pagar.me pagamentos”; R$ 673,98, referente à liberação de crédito pessoal; R$ 305,34 e R$ 304,44, relativos à antecipação do décimo terceiro salário; e R$ 229,58 e R$ 228,92, referentes a pagamentos de empréstimo com portabilidade de benefício, totalizando R$ 4.272,98. A instituição financeira, ora recorrente, por sua vez, em apertada síntese, afirmou não haver falha na prestação do serviço, sustentando que as operações questionadas decorreram de fraude praticada por terceiro, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da parte autora, a qual teria agido com imprudência ao seguir orientações repassadas pelo golpista. Não obstante os fundamentos da sentença, assiste razão ao recorrente. A análise dos autos evidencia que as operações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular dos meios de autenticação bancária, inexistindo prova de invasão do sistema da instituição financeira, violação de dispositivo, clonagem de acesso ou defeito técnico diretamente imputável ao banco. A própria narrativa autoral revela que a recorrida recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como preposto do Banco Agibank S.A. e lhe informou sobre a suposta existência de valores a serem restituídos em seu cartão de débito. Para viabilizar o alegado recebimento, a autora acessou o aplicativo bancário e realizou as operações indicadas pelo interlocutor, entre elas transferências destinadas a “Pagar.me Pagamentos”, contratação e liberação de crédito pessoal, antecipação do décimo terceiro salário e pagamentos relacionados a empréstimos com portabilidade de benefício. A dinâmica descrita não demonstra invasão autônoma e clandestina do sistema bancário, violação de credenciais ou realização de operações sem qualquer participação da correntista. Ao contrário, permite concluir que o golpe foi concretizado mediante engenharia social, com a indução da própria autora a acessar o aplicativo e praticar os atos necessários à efetivação das transações. Não há, nos autos, elemento que indique quebra dos mecanismos de segurança, acesso clandestino à conta, clonagem do dispositivo, fornecimento de dados sigilosos pelo banco ou participação da instituição financeira no contato fraudulento. A documentação juntada pelo recorrente nos IDs 57330072 a 57330079 demonstra a formalização eletrônica das operações impugnadas, com a apresentação dos respectivos contratos, registros de autenticação e validação por biometria facial, além dos comprovantes das transferências via PIX e dos créditos decorrentes dos empréstimos contratados. Consta, ainda, o efetivo ingresso dos valores na conta da recorrida, entre eles R$ 305,34, referente ao contrato nº 1533638050, e R$ 673,98, relativo ao contrato nº 1533637882, elementos que corroboram a regularidade formal das contratações e a efetivação das movimentações questionadas. Embora as operações tenham sido realizadas em sequência, não consta dos autos elemento concreto que demonstre incompatibilidade com o histórico transacional da recorrida, emissão de alerta de segurança ignorado pela instituição ou processamento de transações sem autenticação válida. O fato de a autora ter sido induzida em erro por terceiro, embora revele situação lamentável, não basta, isoladamente, para imputar ao banco a responsabilidade pelos prejuízos. Para a configuração do dever de indenizar, seria necessária a demonstração de que a instituição financeira deixou de adotar cautelas razoavelmente exigíveis, permitiu acesso irregular à conta ou processou operações em desacordo com seus mecanismos de segurança. Tais circunstâncias, contudo, não foram comprovadas. A mera ocorrência de fraude no âmbito de uma relação bancária não transforma a instituição financeira em garantidora universal de todas as operações realizadas pelo correntista. A responsabilidade objetiva pressupõe a existência de defeito do serviço e de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano suportado. Diante desse cenário, não se configura fortuito interno apto a atrair a incidência da Súmula 479 do STJ, mas sim fortuito externo, decorrente de fraude perpetrada por terceiro mediante induzimento da própria vítima, o que afasta o dever de indenizar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas quando a transação é realizada por iniciativa do próprio consumidor, ainda que induzido por terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço, in verbis: “[...] Não obstante, como bem firmado na sentença recorrida, não se observa qualquer envolvimento do banco com a fraude executada. Não se verifica qualquer vício, falha na prestação de serviço e nem tampouco fortuito interno. O Banco não possui qualquer ingerência quanto à realização de transferência do cliente de livre e espontânea vontade. O descuido da vítima, embora compreensível, é o fato originário e único (em relação ao banco) quanto à transferência realizada, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira, apesar de se submeter às normas consumeristas e responder objetivamente, não é garantidor universal de possíveis fraudes para as quais não tenha concorrido. Não é sequer crível que o banco recorrido tenha concorrido com a operação financeira aparentemente lícita, não havendo motivos para suspeitas. Assim, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao banco em relação ao evento danoso, de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial, pela presunção de existência de cadeia de produção em relação de consumo. Dessa forma, não há como se admitir, por simples presunção, que a instituição financeira seja responsabilizada pela desídia do consumidor, que faz transferência temerária para desconhecido. [...] (STJ - AREsp: 2457149, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024) No mesmo sentido tem decidido esta Colenda 1ª Turma Recursal, notemos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX MULTIPLICADOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE FIGURAM COMO PARTE LEGÍTIMA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, ESTANDO A CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, MAS FORTUITO EXTERNO, HÁBIL AO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0800549-70.2023.8.10.0016, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023). EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX MULTIPLICADOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (PROCESSO Nº 0800741-33.2023.8.10.0006, SESSÃO PRESENCIAL DE 03 DE JULHO DE 2024). Ausentes, portanto, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira. Consequentemente, não subsiste a condenação à restituição dos valores, a declaração de nulidade dos contratos nem a indenização por danos morais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão

    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0801110-56.2025.8.10.0006 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RECORRIDO: TERESA CRISTINA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2358/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação proposta por consumidora para condenar o banco à restituição em dobro de valores transferidos a terceiros, declarar a nulidade de contratos de empréstimo e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora foi vítima de golpe telefônico e realizou operações bancárias induzida por fraudador que se apresentou como funcionário da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia demanda produção de prova pericial apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; e (ii) estabelecer se as transações realizadas pela própria consumidora, mediante induzimento por terceiro, caracterizam falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar restituição dos valores, nulidade das contratações e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa não apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, tornando desnecessária a realização de prova pericial. 4. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal. 5. As operações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular das credenciais de acesso da própria correntista, inexistindo prova de invasão do sistema bancário, violação dos mecanismos de segurança, clonagem de dispositivo ou qualquer falha técnica imputável à instituição financeira. 6. A própria narrativa da autora demonstra que o golpe foi concretizado por meio de engenharia social, consistente na indução da consumidora a acessar o aplicativo bancário e realizar voluntariamente as operações orientadas pelo fraudador. 7. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a formalização eletrônica dos contratos, a autenticação das operações mediante biometria facial e demais mecanismos de segurança, bem como o efetivo crédito dos valores na conta da recorrida. 8. A inexistência de elementos que evidenciem quebra dos protocolos de segurança, processamento de operações sem autenticação válida ou omissão da instituição financeira afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço. 9. O evento danoso decorre da atuação exclusiva de terceiro, mediante contato externo à estrutura bancária e induzimento da própria vítima, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. 10. Ausentes o defeito do serviço e o nexo causal, não subsistem a restituição dos valores, a declaração de nulidade dos contratos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial não se configura quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia no âmbito dos Juizados Especiais. 2. A fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, com realização das operações pela própria correntista utilizando regularmente suas credenciais de acesso, configura fortuito externo quando inexistente falha na prestação do serviço bancário. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, não sendo o banco garantidor universal de prejuízos decorrentes de fraude perpetrada exclusivamente por terceiros. 4. A ausência de defeito do serviço afasta a restituição dos valores, a nulidade das contratações e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, caput, e 5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.457.149, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03.09.2024; 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Recurso Inominado nº 0800549-70.2023.8.10.0016, sessão virtual de 11.12.2023; 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Processo nº 0800741-33.2023.8.10.0006, sessão presencial de 03.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Teresa Cristina Costa em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alegou que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como representante do banco, informando que havia valores a serem restituídos em seu cartão de débito. Afirmou que, seguindo as orientações do suposto funcionário, acessou o aplicativo bancário e realizou as operações solicitadas, verificando, em seguida, que sua conta foi utilizada para a realização de diversas transações não autorizadas. Aduziu que foram efetuadas movimentações que totalizaram R$ 4.272,98, abrangendo pagamentos destinados à plataforma "pagar.mepagamentos", contratação de crédito pessoal, operações relacionadas à antecipação do décimo salário e pagamentos de empréstimos, todas sem sua autorização, afirmando ter sido vítima de fraude. Diante disso, requereu a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 4.272,98, correspondente aos valores indevidamente subtraídos de sua conta. Na sentença de ID 57330080, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) condenar o banco à restituição, em dobro, da quantia de R$ 4.049,02, referente às transferências indevidamente realizadas em favor de “Pagar.me Pagamentos”; (ii) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo com portabilidade de benefício — crédito pessoal renovado nº 1533637882; Lib. CP 13 com Portabilidade de Benefício — Antecipação de Décimo nº 1533638050; e Lib. CP 13 com Portabilidade de Benefício — Antecipação de Décimo nº 153368049, bem como dos débitos deles decorrentes; (iii) determinar que o requerido cancele os referidos empréstimos e se abstenha de efetuar cobranças, descontos ou lançamentos relacionados às operações, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; e (iv) condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Irresignado, o réu, Banco Agibank S/A, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 57330084), no qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demanda a realização de perícia técnica em arquivos digitais e biometria facial, prova incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. No mérito, alegou que não contribuiu para a ocorrência da fraude, afirmando que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros e que as transações foram realizadas mediante utilização regular das credenciais de acesso da própria cliente. Defendeu que inexiste falha na prestação do serviço, pois apenas processou operações devidamente autorizadas pelo usuário, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros. Sustentou, ainda, que os contratos de empréstimo foram regularmente formalizados, mediante assinatura eletrônica, validação por biometria facial, senha e demais mecanismos de segurança, havendo, inclusive, comprovação do crédito dos respectivos valores na conta da recorrida. Pontuou que não restou demonstrado defeito na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, defendendo a incidência da excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo, consistente na fraude praticada por terceiro. Quanto aos danos morais, afirmou que inexiste ato ilícito imputável ao banco e que a condenação representa banalização do instituto, razão pela qual requer sua exclusão. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID 57330091. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Aduz o Banco recorrente, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de causa complexa, sob o fundamento de que é indispensável a realização de prova pericial. A esse respeito, é cediço que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99. O caso em exame, inclusive, enquadra-se na norma do art. 5º da Lei nº 9.099/95, por não envolver matéria de alta complexidade. A alegada necessidade de perícia técnica revela-se desnecessária, considerando que as provas já constantes dos autos são suficientes para a apreciação do mérito e adequada solução da controvérsia, inexistindo qualquer aspecto técnico que demande a produção de prova pericial. Preliminar de incompetência do Juizado Especial, rejeitada. Passo ao mérito. O caso em análise diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Estabelecidas tais premissas, a controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a restituição dos valores, a declaração de nulidade das contratações e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, ora recorrida, afirma ter sido vítima de golpe, narrando que recebeu contato telefônico de indivíduo que se apresentou como funcionário do Banco Agibank S.A. e, seguindo as orientações fornecidas, acessou o aplicativo bancário e realizou determinadas operações. Relata que, em seguida, constatou a realização de transações nos valores de R$ 932,82, R$ 405,68 e R$ 695,04, destinadas a “pagar.me pagamentos”; R$ 673,98, referente à liberação de crédito pessoal; R$ 305,34 e R$ 304,44, relativos à antecipação do décimo terceiro salário; e R$ 229,58 e R$ 228,92, referentes a pagamentos de empréstimo com portabilidade de benefício, totalizando R$ 4.272,98. A instituição financeira, ora recorrente, por sua vez, em apertada síntese, afirmou não haver falha na prestação do serviço, sustentando que as operações questionadas decorreram de fraude praticada por terceiro, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da parte autora, a qual teria agido com imprudência ao seguir orientações repassadas pelo golpista. Não obstante os fundamentos da sentença, assiste razão ao recorrente. A análise dos autos evidencia que as operações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular dos meios de autenticação bancária, inexistindo prova de invasão do sistema da instituição financeira, violação de dispositivo, clonagem de acesso ou defeito técnico diretamente imputável ao banco. A própria narrativa autoral revela que a recorrida recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como preposto do Banco Agibank S.A. e lhe informou sobre a suposta existência de valores a serem restituídos em seu cartão de débito. Para viabilizar o alegado recebimento, a autora acessou o aplicativo bancário e realizou as operações indicadas pelo interlocutor, entre elas transferências destinadas a “Pagar.me Pagamentos”, contratação e liberação de crédito pessoal, antecipação do décimo terceiro salário e pagamentos relacionados a empréstimos com portabilidade de benefício. A dinâmica descrita não demonstra invasão autônoma e clandestina do sistema bancário, violação de credenciais ou realização de operações sem qualquer participação da correntista. Ao contrário, permite concluir que o golpe foi concretizado mediante engenharia social, com a indução da própria autora a acessar o aplicativo e praticar os atos necessários à efetivação das transações. Não há, nos autos, elemento que indique quebra dos mecanismos de segurança, acesso clandestino à conta, clonagem do dispositivo, fornecimento de dados sigilosos pelo banco ou participação da instituição financeira no contato fraudulento. A documentação juntada pelo recorrente nos IDs 57330072 a 57330079 demonstra a formalização eletrônica das operações impugnadas, com a apresentação dos respectivos contratos, registros de autenticação e validação por biometria facial, além dos comprovantes das transferências via PIX e dos créditos decorrentes dos empréstimos contratados. Consta, ainda, o efetivo ingresso dos valores na conta da recorrida, entre eles R$ 305,34, referente ao contrato nº 1533638050, e R$ 673,98, relativo ao contrato nº 1533637882, elementos que corroboram a regularidade formal das contratações e a efetivação das movimentações questionadas. Embora as operações tenham sido realizadas em sequência, não consta dos autos elemento concreto que demonstre incompatibilidade com o histórico transacional da recorrida, emissão de alerta de segurança ignorado pela instituição ou processamento de transações sem autenticação válida. O fato de a autora ter sido induzida em erro por terceiro, embora revele situação lamentável, não basta, isoladamente, para imputar ao banco a responsabilidade pelos prejuízos. Para a configuração do dever de indenizar, seria necessária a demonstração de que a instituição financeira deixou de adotar cautelas razoavelmente exigíveis, permitiu acesso irregular à conta ou processou operações em desacordo com seus mecanismos de segurança. Tais circunstâncias, contudo, não foram comprovadas. A mera ocorrência de fraude no âmbito de uma relação bancária não transforma a instituição financeira em garantidora universal de todas as operações realizadas pelo correntista. A responsabilidade objetiva pressupõe a existência de defeito do serviço e de nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano suportado. Diante desse cenário, não se configura fortuito interno apto a atrair a incidência da Súmula 479 do STJ, mas sim fortuito externo, decorrente de fraude perpetrada por terceiro mediante induzimento da própria vítima, o que afasta o dever de indenizar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas quando a transação é realizada por iniciativa do próprio consumidor, ainda que induzido por terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço, in verbis: “[...] Não obstante, como bem firmado na sentença recorrida, não se observa qualquer envolvimento do banco com a fraude executada. Não se verifica qualquer vício, falha na prestação de serviço e nem tampouco fortuito interno. O Banco não possui qualquer ingerência quanto à realização de transferência do cliente de livre e espontânea vontade. O descuido da vítima, embora compreensível, é o fato originário e único (em relação ao banco) quanto à transferência realizada, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor. A instituição financeira, apesar de se submeter às normas consumeristas e responder objetivamente, não é garantidor universal de possíveis fraudes para as quais não tenha concorrido. Não é sequer crível que o banco recorrido tenha concorrido com a operação financeira aparentemente lícita, não havendo motivos para suspeitas. Assim, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao banco em relação ao evento danoso, de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial, pela presunção de existência de cadeia de produção em relação de consumo. Dessa forma, não há como se admitir, por simples presunção, que a instituição financeira seja responsabilizada pela desídia do consumidor, que faz transferência temerária para desconhecido. [...] (STJ - AREsp: 2457149, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024) No mesmo sentido tem decidido esta Colenda 1ª Turma Recursal, notemos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX MULTIPLICADOR. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE FIGURAM COMO PARTE LEGÍTIMA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, ESTANDO A CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, MAS FORTUITO EXTERNO, HÁBIL AO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0800549-70.2023.8.10.0016, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023). EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX MULTIPLICADOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (PROCESSO Nº 0800741-33.2023.8.10.0006, SESSÃO PRESENCIAL DE 03 DE JULHO DE 2024). Ausentes, portanto, o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira. Consequentemente, não subsiste a condenação à restituição dos valores, a declaração de nulidade dos contratos nem a indenização por danos morais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator

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