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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801110-24.2021.8.20.5113 AUTOR: LEONARDO PINTO DE MENDONCA REU: VERONICA GONCALVES DA SILVA 42924692881, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, NEON PAGAMENTOS S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ DECISÃO Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta fraude em transação comercial realizada em ambiente digital. Analisando os autos, verifico que o feito reclama saneamento. Antes, porém, impõe-se a análise dos Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 192226476) em face da decisão interlocutória de ID 191182471, que havia declarado encerrada a fase de instrução processual. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria apreciado seu pedido de produção de provas, formulado tempestivamente na petição de ID 168244244. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, constata-se que a decisão que encerrou a instrução, de fato, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a suposta inércia das partes. O autor, de maneira diligente e tempestiva, especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a exibição de documentos e a colheita de depoimento pessoal e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. A ausência de manifestação judicial sobre tal requerimento configura vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e sua não correção implicaria manifesto cerceamento de defesa, em violação ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício e anular a decisão embargada, restaurando-se o devido curso da instrução processual. Superada essa questão, e não havendo outras irregularidades ou nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência da fraude e a mecânica de sua execução; b) A existência de eventual falha na prestação do serviço por parte da ré Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., no que tange à segurança de sua plataforma; c) A existência de eventual falha na prestação do serviço por parte da ré Neon Pagamentos S.A., no que concerne à segurança das transações e à identificação do beneficiário final dos valores; d) A extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais alegados pelo autor. Para a elucidação de tais pontos, intime-se a ré Neon Pagamentos S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos e registros pertinentes ao rastreamento da transação objeto da lide, sob as penas do art. 400 do CPC. Defiro o pedido de depoimento pessoal da ré Veronica Goncalves da Silva, que será colhido em audiência de instrução a ser designada. Quanto ao pedido subsidiário de prova pericial, postergo sua análise para momento oportuno. Somente após a juntada dos documentos pela Neon e a colheita do depoimento pessoal, caso persistam dúvidas técnicas relevantes para a solução da causa, este juízo deliberará sobre a necessidade e a pertinência da perícia nos sistemas da instituição financeira. Considerando a natureza da relação jurídica (relação de consumo) e a hipossuficiência técnica do autor para comprovar fatos negativos ou de difícil demonstração, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus, fornecedores de serviços, a demonstração da inexistência de falha na segurança de suas respectivas operações. Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 191182471; b) SANEIO o processo e INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação; c) DEFIRO, por ora, a produção de prova documental e o depoimento pessoal; d) POSTERGO a análise sobre o pedido subsidiário de produção de prova pericial. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, especialmente quanto à intimação da ré Neon Pagamentos para a juntada dos documentos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)