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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801109-84.2026.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITELMA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO MAIA PIMENTEL - PI12383 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO: RITELMA OLIVEIRA DA SILVA Travessa Quatro de Setembro, s/n, Rua 03, Quadra A, casa 18, Cidade Nova III, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Setembro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos... Trata-se de Reclamação Cível na qual, determinada emenda da inicial, a parte autora não apresentou a referida emenda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O autor não emendou a inicial. É o caso então de indeferimento da inicial. Não tendo sido atendido a determinação para emenda da inicial, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. E assim, tal situação implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timon/MA, 2 de setembro de 2026 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de setembro de 2026. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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