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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801109-42.2026.8.20.9000 Polo ativo RAIMUNDA EDILEUSA MAGNO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801109-42.2026.8.20.9000 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN PROCESSO Nº 0803978-12.2020.8.20.5112 AGRAVANTE: RAIMUNDA EDILEUSA MAGNO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RN 3.904 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE APODI/RN RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS MEDIANTE PREMISSA JURÍDICA SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE PRÁTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGUROU O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 502, 505 E 509, § 4º, DO CPC. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO RECORRIDA QUE INTRODUZ LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO CONTEMPLADA NO COMANDO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO CRÉDITO EXEQUENDO, EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COM OS ELEMENTOS TÉCNICOS CONSTANTES DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL PRODUZIDA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA EDILEUSA MAGNO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN (id. 184279775), nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0803978-12.2020.8.20.5112, movido em face do MUNICÍPIO DE APODI/RN. A decisão recorrida rejeitou os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (COJUD) e homologou a conta apresentada pelo Município executado no montante de R$ 61,41 (sessenta e um reais e quarenta e um centavos). O magistrado de piso fundamentou sua decisão no entendimento de que a condenação do abono de permanência deveria restringir-se ao lapso temporal compreendido entre a data em que a servidora completou os requisitos para a aposentadoria (16/06/2016) e a data de sua efetiva aposentação (30/06/2016). Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que houve manifesta violação à coisa julgada material. Argumenta que a sentença exequenda transitou em julgado com provimento de total procedência, condenando o ente público ao pagamento das parcelas "vencidas e vincendas" do abono de permanência, balizada unicamente pela prescrição quinquenal, sem estipular qualquer limitação ou termo final correspondente à aposentação da servidora no comando de seu dispositivo. Aduz que a própria utilização do termo "vincendas" sepulta a interpretação restritiva imposta. Destaca que a Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial deste Tribunal, apurou o valor atualizado de R$ 9.974,42, compreendendo o período de julho de 2016 a março de 2021. Assevera ainda a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o Município não manejou qualquer recurso na fase de conhecimento para discutir os limites temporais da condenação. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar o decisum e homologar a conta da COJUD. Por meio da decisão de id. 38384506, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar a expedição de requisição de pagamento no valor homologado até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE APODI/RN apresentou contrarrazões (id. 39253680). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob a alegação de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no rito sumaríssimo e de que a decisão homologatória de cálculos detém natureza de sentença terminativa, desafiando Recurso Inominado. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, sustentando o princípio da fidelidade ao título executivo, aduzindo que a cessação da atividade pela aposentadoria extingue o fato gerador do benefício constitucional. É o relatório. VOTO A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso dos processos concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º). E nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já de conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, cumpre destacar, em primeiro plano, que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). O Município agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a inadequação da via eleita, sob o argumento de que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as decisões interlocutórias seriam irrecorríveis, admitindo-se o agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o microssistema dos Juizados Especiais prestigia os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, razão pela qual adota, como regra, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Todavia, tal diretriz não possui caráter absoluto. A evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores vem admitindo, em situações excepcionais, a recorribilidade imediata de pronunciamentos judiciais capazes de ocasionar prejuízo irreversível ou tornar inútil a futura prestação jurisdicional. A própria sistemática processual contemporânea passou a prestigiar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, reconhecendo que a vedação absoluta à recorribilidade imediata não pode prevalecer quando houver risco concreto de esvaziamento do direito discutido. No caso concreto, a decisão impugnada rejeitou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologou conta apresentada pelo ente público no valor de R$ 61,41, em substituição ao montante de R$ 9.974,42 apurado pelo órgão técnico deste Tribunal. A manutenção imediata desse pronunciamento permitiria a expedição da respectiva requisição de pagamento, seguida da satisfação do débito, extinção da execução e consequente consolidação de situação processual potencialmente incompatível com o título executivo judicial. Em tal cenário, eventual impugnação futura somente após o encerramento da execução revelaria manifesta ineficácia prática, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela exequente. Além disso, não procede a alegação de que a decisão recorrida possuiria natureza jurídica de sentença. A homologação dos cálculos não extinguiu a execução nem encerrou a fase satisfativa do processo, limitando-se a definir provisoriamente o valor do crédito exequendo. Trata-se, portanto, de típico pronunciamento interlocutório proferido no curso do cumprimento de sentença, cuja impugnação imediata se mostra necessária diante do potencial gravame imposto à parte exequente. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese e a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar suscitada e conheço do presente Agravo de Instrumento. No mérito, assiste razão à agravante. A controvérsia consiste em verificar se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença observou os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado ou se promoveu indevida restrição ao comando condenatório. Da leitura da sentença exequenda, verifica-se que o Município foi condenado à implantação do abono de permanência em favor da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria e das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal. O dispositivo não estabeleceu qualquer limitação temporal vinculada à data da efetiva aposentadoria da servidora, tampouco restringiu o pagamento do benefício ao período compreendido entre o implemento dos requisitos e a publicação do ato concessivo da aposentadoria. Referido pronunciamento transitou em julgado sem impugnação específica por parte do ente público. A teor do art. 505 do CPC, nenhuma das partes pode rediscutir matéria já decidida relativa à mesma lide, circunstância que impede a reabertura da controvérsia acerca da extensão temporal da condenação após o trânsito em julgado. Por sua vez, os arts. 505 e 509, §4º, do CPC vedam a rediscussão da matéria decidida e a modificação do conteúdo da decisão durante as fases de liquidação e cumprimento de sentença. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial. Não cabe ao juízo da execução reinterpretar o mérito da decisão transitada em julgado, restringir seus efeitos ou introduzir limitações não previstas no comando condenatório. Ainda que se pudesse cogitar da existência de interpretação diversa acerca da extensão do direito reconhecido à autora, tal discussão deveria ter sido travada durante a fase cognitiva, mediante os recursos processualmente cabíveis. Após a formação da coisa julgada, a controvérsia desloca-se do plano do acerto ou desacerto da decisão para o plano de sua obrigatória observância. Nesse contexto, merece destaque que a própria redação do dispositivo sentencial revela incompatibilidade com a limitação temporal posteriormente acolhida. Com efeito, a condenação abrangeu expressamente as parcelas vencidas e vincendas. A utilização da expressão “parcelas vincendas” evidencia que os efeitos patrimoniais da condenação se projetavam para além das parcelas já vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda. Assim, a limitação introduzida na decisão recorrida não decorre de mera interpretação do título, mas de verdadeira restrição ao alcance da condenação transitada em julgado. Tal circunstância configura afronta aos limites objetivos da coisa julgada material e impõe a desconstituição do pronunciamento recorrido. A controvérsia não exige que esta Turma Recursal proceda à homologação de cálculos ou à fixação direta do valor do crédito exequendo. Compete ao Juízo da execução proceder à análise definitiva da matéria à luz dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Todavia, observa-se que a informação contábil elaborada pela Contadoria Judicial foi produzida com observância dos critérios definidos na sentença transitada em julgado, constituindo elemento técnico relevante para a adequada reapreciação da matéria. Desse modo, impõe-se a desconstituição da decisão agravada para que o Juízo de origem profira novo pronunciamento acerca do crédito exequendo, observando integralmente os limites da coisa julgada material e considerando os elementos técnicos constantes da informação contábil produzida nos autos. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a decisão interlocutória recorrida, por incompatibilidade com os limites objetivos da coisa julgada material, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para novo pronunciamento acerca do crédito exequendo, em estrita observância aos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado, vedada qualquer limitação temporal não contemplada no comando condenatório. Prejudicado o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé formulado pelo Município agravado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios É como voto. . Natal/RN, data constante no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801109-42.2026.8.20.9000 Polo ativo RAIMUNDA EDILEUSA MAGNO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801109-42.2026.8.20.9000 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN PROCESSO Nº 0803978-12.2020.8.20.5112 AGRAVANTE: RAIMUNDA EDILEUSA MAGNO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RN 3.904 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE APODI/RN RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS MEDIANTE PREMISSA JURÍDICA SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE PRÁTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGUROU O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 502, 505 E 509, § 4º, DO CPC. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DECISÃO RECORRIDA QUE INTRODUZ LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO CONTEMPLADA NO COMANDO CONDENATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO CRÉDITO EXEQUENDO, EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COM OS ELEMENTOS TÉCNICOS CONSTANTES DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL PRODUZIDA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA EDILEUSA MAGNO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN (id. 184279775), nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0803978-12.2020.8.20.5112, movido em face do MUNICÍPIO DE APODI/RN. A decisão recorrida rejeitou os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (COJUD) e homologou a conta apresentada pelo Município executado no montante de R$ 61,41 (sessenta e um reais e quarenta e um centavos). O magistrado de piso fundamentou sua decisão no entendimento de que a condenação do abono de permanência deveria restringir-se ao lapso temporal compreendido entre a data em que a servidora completou os requisitos para a aposentadoria (16/06/2016) e a data de sua efetiva aposentação (30/06/2016). Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que houve manifesta violação à coisa julgada material. Argumenta que a sentença exequenda transitou em julgado com provimento de total procedência, condenando o ente público ao pagamento das parcelas "vencidas e vincendas" do abono de permanência, balizada unicamente pela prescrição quinquenal, sem estipular qualquer limitação ou termo final correspondente à aposentação da servidora no comando de seu dispositivo. Aduz que a própria utilização do termo "vincendas" sepulta a interpretação restritiva imposta. Destaca que a Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial deste Tribunal, apurou o valor atualizado de R$ 9.974,42, compreendendo o período de julho de 2016 a março de 2021. Assevera ainda a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o Município não manejou qualquer recurso na fase de conhecimento para discutir os limites temporais da condenação. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar o decisum e homologar a conta da COJUD. Por meio da decisão de id. 38384506, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para obstar a expedição de requisição de pagamento no valor homologado até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE APODI/RN apresentou contrarrazões (id. 39253680). Suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob a alegação de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no rito sumaríssimo e de que a decisão homologatória de cálculos detém natureza de sentença terminativa, desafiando Recurso Inominado. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, sustentando o princípio da fidelidade ao título executivo, aduzindo que a cessação da atividade pela aposentadoria extingue o fato gerador do benefício constitucional. É o relatório. VOTO A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso dos processos concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º). E nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já de conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, cumpre destacar, em primeiro plano, que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). O Município agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a inadequação da via eleita, sob o argumento de que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as decisões interlocutórias seriam irrecorríveis, admitindo-se o agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o microssistema dos Juizados Especiais prestigia os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, razão pela qual adota, como regra, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Todavia, tal diretriz não possui caráter absoluto. A evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores vem admitindo, em situações excepcionais, a recorribilidade imediata de pronunciamentos judiciais capazes de ocasionar prejuízo irreversível ou tornar inútil a futura prestação jurisdicional. A própria sistemática processual contemporânea passou a prestigiar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, reconhecendo que a vedação absoluta à recorribilidade imediata não pode prevalecer quando houver risco concreto de esvaziamento do direito discutido. No caso concreto, a decisão impugnada rejeitou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologou conta apresentada pelo ente público no valor de R$ 61,41, em substituição ao montante de R$ 9.974,42 apurado pelo órgão técnico deste Tribunal. A manutenção imediata desse pronunciamento permitiria a expedição da respectiva requisição de pagamento, seguida da satisfação do débito, extinção da execução e consequente consolidação de situação processual potencialmente incompatível com o título executivo judicial. Em tal cenário, eventual impugnação futura somente após o encerramento da execução revelaria manifesta ineficácia prática, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela exequente. Além disso, não procede a alegação de que a decisão recorrida possuiria natureza jurídica de sentença. A homologação dos cálculos não extinguiu a execução nem encerrou a fase satisfativa do processo, limitando-se a definir provisoriamente o valor do crédito exequendo. Trata-se, portanto, de típico pronunciamento interlocutório proferido no curso do cumprimento de sentença, cuja impugnação imediata se mostra necessária diante do potencial gravame imposto à parte exequente. Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese e a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar suscitada e conheço do presente Agravo de Instrumento. No mérito, assiste razão à agravante. A controvérsia consiste em verificar se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença observou os limites objetivos estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado ou se promoveu indevida restrição ao comando condenatório. Da leitura da sentença exequenda, verifica-se que o Município foi condenado à implantação do abono de permanência em favor da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria e das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal. O dispositivo não estabeleceu qualquer limitação temporal vinculada à data da efetiva aposentadoria da servidora, tampouco restringiu o pagamento do benefício ao período compreendido entre o implemento dos requisitos e a publicação do ato concessivo da aposentadoria. Referido pronunciamento transitou em julgado sem impugnação específica por parte do ente público. A teor do art. 505 do CPC, nenhuma das partes pode rediscutir matéria já decidida relativa à mesma lide, circunstância que impede a reabertura da controvérsia acerca da extensão temporal da condenação após o trânsito em julgado. Por sua vez, os arts. 505 e 509, §4º, do CPC vedam a rediscussão da matéria decidida e a modificação do conteúdo da decisão durante as fases de liquidação e cumprimento de sentença. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial. Não cabe ao juízo da execução reinterpretar o mérito da decisão transitada em julgado, restringir seus efeitos ou introduzir limitações não previstas no comando condenatório. Ainda que se pudesse cogitar da existência de interpretação diversa acerca da extensão do direito reconhecido à autora, tal discussão deveria ter sido travada durante a fase cognitiva, mediante os recursos processualmente cabíveis. Após a formação da coisa julgada, a controvérsia desloca-se do plano do acerto ou desacerto da decisão para o plano de sua obrigatória observância. Nesse contexto, merece destaque que a própria redação do dispositivo sentencial revela incompatibilidade com a limitação temporal posteriormente acolhida. Com efeito, a condenação abrangeu expressamente as parcelas vencidas e vincendas. A utilização da expressão “parcelas vincendas” evidencia que os efeitos patrimoniais da condenação se projetavam para além das parcelas já vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda. Assim, a limitação introduzida na decisão recorrida não decorre de mera interpretação do título, mas de verdadeira restrição ao alcance da condenação transitada em julgado. Tal circunstância configura afronta aos limites objetivos da coisa julgada material e impõe a desconstituição do pronunciamento recorrido. A controvérsia não exige que esta Turma Recursal proceda à homologação de cálculos ou à fixação direta do valor do crédito exequendo. Compete ao Juízo da execução proceder à análise definitiva da matéria à luz dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Todavia, observa-se que a informação contábil elaborada pela Contadoria Judicial foi produzida com observância dos critérios definidos na sentença transitada em julgado, constituindo elemento técnico relevante para a adequada reapreciação da matéria. Desse modo, impõe-se a desconstituição da decisão agravada para que o Juízo de origem profira novo pronunciamento acerca do crédito exequendo, observando integralmente os limites da coisa julgada material e considerando os elementos técnicos constantes da informação contábil produzida nos autos. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para desconstituir a decisão interlocutória recorrida, por incompatibilidade com os limites objetivos da coisa julgada material, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para novo pronunciamento acerca do crédito exequendo, em estrita observância aos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado, vedada qualquer limitação temporal não contemplada no comando condenatório. Prejudicado o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé formulado pelo Município agravado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios É como voto. . Natal/RN, data constante no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.